Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa alterar a Lei Estadual n° 13.943, de 31 de julho de 2007, acrescentando os parágrafos 1°, 2° e 3° ao art. 1°, dentre outras providências.
A Lei nº 13.943/2007 autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD destinada ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico no Ceará. Referida operação se caracteriza pelo apoio ao fortalecimento da gestão do governo direcionada para o objetivo da promoção da inclusão social e do crescimento econômico do Estado, onde os valores financeiros são aportados diretamente ao tesouro estadual para aplicação em diversos programas de governo que visam a atender ao objetivo do Programa.
Objetivando dar maior transparência à sistemática de aplicação dos recursos e de operacionalização desse financiamento é que propomos incorporar ao texto da referida lei a identificação das áreas a serem beneficiadas com a operação, bem como as modalidades de desembolso dos recursos junto ao agente financiador.
Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.
No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes pares protestos de distinta e elevada consideração.
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
ALTERA O ART. 1° DA LEI ESTADUAL N° 13.943, DE 31 DE JULHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta :
Art. 1º O Art. 1° da Lei Estadual n° 13.943, de 31 de julho de 2007 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo, em moeda estrangeira, no valor equivalente a até US$ 271.337.000,00 (duzentos e setenta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico no Ceará.
§ 1° Os desembolsos da Parte 1 do Projeto ficarão vinculados ao cumprimento de metas em cinco áreas e à realização de gastos em dez programas com despesas elegíveis nessas cinco áreas selecionadas pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento juntamente com o Estado, a seguir relacionados:
I - educação - Programas 041-Padrões Escolares Básicos, 048-Qualidade do Ensino Básico nas Zonas Escolares Rurais e Urbanas, 058-Cooperação entre Estados e Municípios;
II - saúde - Programas 535-Serviços de Saúde Secundários e Terciários, 536-Serviços de Saúde Primários, 554-Gestão do Trabalho de Saúde e Educação;
III – gestão de recursos hídricos e abastecimento d'água e esgotamento sanitário - Programa 711-Saneamento Ambiental do Ceará;
IV - meio empresarial e inovação - Programas 033-Ceará Digital, 194-Fortalecimento Profissional e Ensino Superior, 196-Inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento científico; e

V – gestão do setor público – não há Programas com despesas elegíveis;
§ 2° Os desembolsos dos recursos do financiamento relativos às Despesas Elegíveis, descritas no § 1° e indicadas no contrato de empréstimo, dar-se-ão por meio de reembolsos pelo BIRD das despesas realizadas pelo Estado com recursos próprios em quaisquer ações destinadas à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico no Ceará, previstas no Plano Plurianual 2008-2011.
§ 3° Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos e programas previstos no Plano Plurianual e consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais.
§ 4° Os desembolsos dos recursos do financiamento relativos à Parte 2 (Assistência Técnica) indicada no contrato de empréstimo, dar-se-á por meio de adiantamento pelo BIRD, com o objetivo de desenvolver ações complementares que venham a contribuir para o atendimento dos indicadores de desempenho do Projeto.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ