MENSAGEM                 ,  DE            DE                     DE 2008

 

 

Senhor Presidente,

 

 

         Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa alterar a Lei Estadual n° 13.943, de 31 de julho de 2007, acrescentando os parágrafos 1°,  2° e 3° ao art. 1°, dentre outras providências.

 

         A Lei nº 13.943/2007 autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD destinada ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico no Ceará. Referida operação se caracteriza pelo apoio ao fortalecimento da gestão do governo direcionada para o objetivo da promoção da inclusão social e do crescimento econômico do Estado, onde os valores financeiros são aportados diretamente ao tesouro estadual para aplicação em diversos programas de governo que visam a atender ao objetivo do Programa.

 

         Objetivando dar maior transparência à sistemática de aplicação dos recursos e de operacionalização desse financiamento é que propomos incorporar ao texto da referida lei a identificação das áreas a serem beneficiadas com a operação, bem como as modalidades de desembolso dos recursos junto ao agente financiador.

 

         Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.

 

No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos _______de _____________ de 2008.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

 

 

PROJETO DE LEI   

 

 

ALTERA O ART. 1° DA LEI ESTADUAL N° 13.943, DE 31 DE JULHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta :

 

Art. 1º O Art. 1° da Lei Estadual n° 13.943, de 31 de julho de 2007 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo, em moeda estrangeira, no valor equivalente a até US$ 271.337.000,00 (duzentos e setenta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico no Ceará.

§ 1° Os desembolsos da Parte 1 do Projeto ficarão vinculados ao cumprimento de metas em cinco áreas e à realização de gastos em dez programas com despesas elegíveis nessas cinco áreas selecionadas pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento juntamente com o Estado, a seguir relacionados:

I - educação - Programas 041-Padrões Escolares Básicos, 048-Qualidade do Ensino Básico nas Zonas Escolares Rurais e Urbanas, 058-Cooperação entre Estados e Municípios;

II - saúde - Programas 535-Serviços de Saúde Secundários e Terciários, 536-Serviços de Saúde Primários, 554-Gestão do Trabalho de Saúde e Educação;

III – gestão de recursos hídricos  e abastecimento d'água e esgotamento sanitário - Programa 711-Saneamento Ambiental do Ceará; 

IV - meio empresarial e inovação - Programas 033-Ceará Digital, 194-Fortalecimento Profissional e Ensino Superior, 196-Inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento científico; e

 

 

V – gestão do setor público – não há Programas com despesas elegíveis;

§ 2° Os desembolsos dos recursos do financiamento relativos às Despesas Elegíveis, descritas no § 1° e indicadas no contrato de empréstimo, dar-se-ão por meio de reembolsos pelo BIRD das despesas realizadas pelo Estado com recursos próprios em quaisquer ações destinadas à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico no Ceará, previstas no Plano Plurianual 2008-2011.

§ 3° Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos e programas previstos no Plano Plurianual e consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais.

§ 4° Os desembolsos dos recursos do financiamento relativos à Parte 2 (Assistência Técnica) indicada no contrato de empréstimo, dar-se-á por meio de adiantamento pelo BIRD, com o objetivo de desenvolver ações complementares que venham a contribuir para o atendimento dos indicadores de desempenho do Projeto.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos     de             de 2008.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ