Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar o Estado do Ceará a contratar operação de crédito interna no valor total de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) junto ao Banco do Brasil S/A, atuando como instituição financeira credenciada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Referida contratação tem como objetivo financiar a participação do Estado do Ceará no PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, que integra as ações do Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, do Ministério da Educação, e que tem como objetivo renovar, ampliar e padronizar a frota de veículos de transporte escolar diário de 8,4 milhões alunos da Educação Básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal.
O Programa está regulamentado pela Resolução nº 11, de 25/4/2008, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e disponibilizará o financiamento integral de ônibus zero quilômetro e de embarcações novas, com isenção de impostos, no prazo de até 72 meses.
O Governo do Estado do Ceará pretende adquirir e ceder aos Municípios a mesma quantidade de ônibus escolares zero quilômetro que estes obtiverem no âmbito do Programa.
Nessa perspectiva, a adesão ao Programa Caminho da Escola irá inaugurar uma nova etapa na gestão do Programa de Transporte Escolar do Estado Ceará, favorecendo: a oferta de um serviço em melhores condições pela significativa renovação da frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados na educação básica da zona rural das redes estaduais e municipais, e o fortalecimento da parceria Estado x Municípios.
Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.
No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.
Governador do Estado
PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, como instituição financeira credenciada do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES e a Resolução FNDE/ CD/nº 11, de 25/4/2008.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do “Programa Caminho da Escola”, regulamentado pela Resolução FNDE/CD/nº 11, de 25/4/2008.
Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.
Art. 5 O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.