MENSAGEM Nº 6.984, de _____ de ______________ de 2008.

 

 

         Senhor Presidente ,

 

 

Cumprimentando Vossa Excelência, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do artigo 7º da Lei 11.996, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e dá outras providências.

A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constante dos corpos d’água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União, quando delegada tal competência, visando dessa forma equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle.

A Lei nº 9433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, insere, como um dos instrumentos fundamentais para a gestão, a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos, conforme dispõe em seu artigo 5º, inciso IV.

Nesse contexto, no âmbito do Estado do Ceará, a COGERH busca, através da cobrança pelo fornecimento e utilização da água bruta, viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, para obras de infra-estrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água. Para tanto, se faz necessária a atualização dos critérios de cobrança pelo seu uso, com base no estudo de tarifas realizado no âmbito do Programa Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – PROGERIRH.

 

Assim, busca-se através deste Projeto de Lei alterar o art. 7º da Lei nº 11.996/92, de forma a dispor sobre a competência, a forma e o trâmite do procedimento de cobrança e reajuste das tarifas, determinando que competirá, nesta seqüência:

a)    à COGERH, na qualidade de agente técnico do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, efetuar o cálculo dos valores das tarifas e submeter à análise e apreciação do CONERH

b)    ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH, via Resolução, aprovar os valores das tarifas e a forma pela qual será efetuada tal cobrança;

c)    ao governador do Estado do Ceará fixar, via Decreto, os valores e os reajustes das tarifas aprovados pelo CONERH.

 

Enunciados, assim, os motivos que embasam a minha iniciativa e certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria, solicito a  tramitação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência.

Na expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e a seus ilustres Pares, protestos de minha mais alta estima e distinta consideração.

PALÀCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos _________de_______________de2008.   

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

Altera e acresce o Art. 7° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e da outras providencias.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA decreta:

Art. O Art. 7° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7°. Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, na forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de Resolução, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceara, que fixara o valor das tarifas por Decreto, sendo obedecidos os seguintes critérios:

(omissis)

§ 4°. O cálculo das tarifas será elaborado pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH, na qualidade de agente técnico do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, e submetidas a analise e aprovação do CONERH.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 28.244, de 11 de maio de 2006.

PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO EST/4DO DO CEARA, em Fortaleza, aos de  de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA