MENSAGEM Nº 6.983, de 19 de maio de 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação desta Augusta Assembléia Legislativa, com o objetivo de uniformizar e atualizar as taxas previstas pelo Anexo Único da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988.
Com o aludido Projeto, busca-se ordenar com mais clareza e lógica aquelas prestações de serviços públicos utilizados pelo contribuinte, notadamente naquelas atividades que demandam custo para os cofres públicos na medida em que o serviço prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição uti singuli, e que têm por objetivo máximo a manutenção da qualidade dos produtos animais e vegetais originários ou em trânsito pelo nosso Estado, com vistas ao seu caráter econômico.
As hipóteses de incidência não são novas. Nesta oportunidade, apenas são fixados novos valores pelo devido instrumento legal, agindo o Estado em defesa do setor agropecuário e da saúde da população, primeiro, na clara defesa da atividade no Estado, posto que, principalmente no mercado nacional e internacional, somente produtos certificados possuem autorização para livre comercialização e, em segundo, que produtos devidamente certificados são uma maior garantia de saúde para o consumo pelo povo cearense e brasileiro.
Vale salientar que alguns itens de incidência não permitem, ainda, a mensuração de receita, o que só será possível após a realização de levantamentos cadastrais específicos e com os avanços na aplicabilidade da presente tabela de taxas e serviços.
Certo do elevado espírito público que goza Vossa Excelência e vossos pares, encaminho o anexo Projeto de Lei, confiando na sua aprovação, e manifesto protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Ceará
PROJETO DE LEI
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.529, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, quando couber, será obtido mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido para cada serviço no referido Anexo pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.
Art. 3º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a perfeita execução das ações de profilaxia, controle e erradicação de enfermidades, inclusive para as indenizações decorrentes do sacrifício e/ou abate sanitário dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão.
Art. 4º O Poder executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do Art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO