Conforme
o original.
MENSAGEM Nº 6.982, DE 15 DE 2008
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Exa., e de seus ilustres pares Projeto de Lei em Anexo, que acresce dispositivos na Lei nº 12.670, de 21 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Com efeito, a previsão legal para que os saldos credores do ICMS acumulados por estabelecimentos que realizam operações e prestação para o exterior possam ser transferidos a terceiros deu-se com a edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a conhecida Lei Kandir.
O ordenamento jurídico do Estado do Ceará também prevê esse mecanismo de transferência de créditos acumulados em decorrência de exportação, na forma disposta nos artigos nºs 55, 55-A, 56 e 57 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
O Projeto de Lei em comento tem por objetivo, dar opção aos contribuintes detentores desses créditos de ICMS para que recebam os valores correspondentes diretamente ao Tesouro, com deságio mínimo de 8º (oito por cento) em vez de transferi-los a terceiros.
Outra decisão importante trata-se da garantia que o Poder o Público está dando ao contribuinte do ICMS possuidor desses créditos de que no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório da Secretaria da Fazenda – SEFAZ os valores sejam pagos.
Para atender essa nova sistemática tributária, autoriza o Chefe do Poder Executivo a atrair um crédito adicional no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) à conta do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.
Certos de contarmos com o empenho de V. Exa., e dos demais deputados dessa Augusta Assembléia Legislativa, agradecemos de forma antecipada.
Cordialmente,
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO
Acresce dispositivo na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o art. 55-B na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 55-B Opcionalmente a sistemática estabelecida nos arts. 55 e 55-A desta Lei, os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, na proporção que essas saídas representem total das saídas realizadas por estabelecimento, poderão ser pagos pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 8% (oito por cento), conforme dispuser em regulamento.”
§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) à conta do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.