Enceaminho à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a redação da Lei n° 13.768, de 4 de maio de 2006, e dá outras providências.
A proposição tem entre seus objetivos o aperfeiçoamento dos concursos públicos realizados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, propondo uma melhor qualidade para as respectivas etapas de avaliação física e psicológica, que, se aprovada o projeto, ocorrerão durante o período do Curso de Formação Profissional, conferindo propícias condições para a realização desses exames e a mais adequada, técnica e preparada avaliação dos candidatos, e proporcionando a possibilidade de supressão de diversos questionamentos judiciais nessas fases, na forma em que atualmente ocorrem.
Demais, a proposição busca conferir maior transparência e objetividade às promoções de oficiais e praças das corporações, na medida em que passará, se aprovada, a permitir o acesso dos militares interessados às reuniões de trabalho das Comissões de Promoção, suprimindo ainda aspectos que podem originar análise demasiadamente subjetivas.
No mais, o projeto busca a correção redacional de preceitos vigentes do Estatuto dos Militares Estaduais, revogando, ao mesmo tempo, outros reconhecidamente inconstitucionais ou inadequados à eficiência e organização do serviço militar.
Por fim, a proposição almeja a autorização da concessão de gratificação de policiamento ostensivo aos militares que exerçam suas atividades de policiamento ostensivo em turnos diários de oito horas.
Dada a relevância de que se reveste a proposição, solicito o apoio de Vossa Excelência no seu encaminhamento em regime de urgência, esperando contar com a /aprovação dos ilustres parlamentares.
Na certeza de que essa digna Presidência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente mensagem, apresento protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a seus dignos pares.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos jj_ dias do mês de abril de 2008.
PROJETO DE LEI N°
/2008
Altera dispositivos da Lei n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a redação da Lei n" 13.768, de 4 de maio e 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1° O caput, os incisos II, XI, XIII e o § 1o do Art. 10, o § 1o do Art. 79, o §5° do Art.120, a alínea "b" dos incisos I e II e o § 4o do Art. 126, o § 1o do Art. 140, o § 2° do Art. 148-A, a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do Art. 169, e os §§ 3o, 4o e 5o do Art. 172, da Lei n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações, ficando acrescido o Art. 169-A à mesma Lei:
"Art.10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no edital:
...
II - ter, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional:
a) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e inferior a 28 (vinte e oito) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM);
b) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM), Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar (QOCPM/BM), Quadro de Oficiais Capelães (QOCplPM/BM);
XI - se do sexo feminino, não estar grávida, por ocasião da realização do Curso de Formação Profissional, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos;
XIII - ter obtido aprovação em todas as fases do concurso público, que constará de três etapas:
a) A primeira etapa constará dos exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e títulos, quando estabelecido nesta lei, esse último de caráter classificatório;
b) a segunda etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório;
c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica e de capacidade física, e a investigação social, todos de caráter eliminatório;
§1° O Edital do concurso público estabelecerá os assuntos a serem abordados, as notas e as condições mínimas a serem atingidas para obtenção de aprovação nas diferentes etapas do concurso, e, quando for o caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão apenas caráter classificatório.
Art.. 79 (omissis)
§1° Para efeito do disposto no caput, não serão computados os oficiais agregados.
Art. 120 (omissis)
§5° A vaga no posto superior gerada pela promoção de Oficial agregado só poderá ser computada e preenchida na promoção do semestre seguinte.
Art. 126 (omissis)
I- (omissis)
b) Membros Efetivos: 4(quatro) Coronéis, designados pelo Governador, dentre dez nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
II - (omissis)
b) Membros Efetivos: 2 (dois) Coronéis, designados pelo Governador, dentre cinco
nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
§4° Os trabalhos das Comissões especificadas no caput, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, serão acessíveis aos Oficiais que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões da CPO, salvo autorização de seu Presidente.
Art. 140 (omissis)
§ 1o Para efeito do disposto no caput, não serão computadas as praças agregadas.
Art. 148-A (omissis)
§ 2o A vaga na graduação superior gerada pela promoção da praça agregada só poderá ser computada e preenchida na promoção do semestre seguinte.
Art. 169. (omissis)
1 - (omissis)
c) Membros Efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Governador do Estado, dentre dez nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
II - (omissis)
2 - (omissis);
c) Membros Efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Governador, dentre cinco nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
Art. 169-A Os trabalhos das Comissões especificadas no Art. 169, que envolvam avaliação de mérito e a respectiva documentação, serão acessíveis às praças que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões da CPO, salvo autorização de seu Presidente.
Art. 172. (omissis)
§3° A agregação do militar estadual, a que se refere a alínea "i" do inciso III do § 1o é contada a partir da data da posse no novo cargo, emprego ou função até o retorno à Corporação ou transferência ex oficio para a reserva remunerada. §4° A agregação do militar estadual a que se referem as alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do § 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o afastamento.
§5° A agregação do militar estadual a que se referem as alíneas "b", "e", "f" “g", "h" e "j" do inciso III do § 1o é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo afastamento.
Art. 2o O militar estadual que ocupar cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança, na Casa Militar do Governo do Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar, entre elas o comando de guarda municipal, não será agregado, sendo considerado, para todos os efeitos, em atividade policial militar ou bombeiro militar.
Art. 3o Fica estabelecido o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a publicação do Edital e o início das inscrições, nos concursos públicos realizados pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 4o Fica autorizada a concessão aos militares em exercício de policiamento ostensivo, de gratificação de policiamento ostensivo no valor mensal de R$320,00 (trezentos e vinte reais), se em exercício em turnos diários de oito horas, entre 06:00h e 22:00h, e de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), se em exercício diário no turno de 22:00h às 06:00h.
§ 1o. A gratificação prevista no caput não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira, e será devida proporcionalmente ao efetivo exercício nos turnos de trabalho.
§ 2o. A gratificação prevista no caput será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos militares.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, e o § 3o do Art. 10. o inciso II do Art. 14, o inciso II do Art. 17 da Lei n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006 , as alíneas "a" e "b" do inciso III do Art. 140 da Lei n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, acrescidas pela Lei n° 13.768, de 4 de maio de 2006, o inciso I do § 1o e o § 2 do Art. 172 da Lei n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006..
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos _________ dias do
mês de de 2008. v /J /
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Francisco José Pinheiro Governador do Estado em exercício