MENSAGEM Nº 6.976 DE 09 DE ABRIL DE 2008.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

         Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar o Estado do Ceará a receber cooperação financeira não reembolsável no valor de US$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil dólares) a ser oferecida pelo Japan Special Fund (JSF), fundo administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

         Referida a doação financeira tem como finalidade preparar e apoiar a execução do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES II, que é uma ação do Governo do Estado para execução e fortalecimento da estratégia de desenvolvimento social, por meio de um programa de investimentos sociais voltados para crianças e jovens pertencentes ao seguimento mais pobre da população.

 

Os recursos da pretendida cooperação financeira destinam-se a atender dois componentes: (I) Capacidade de desenvolvimento de um serviço social efetivos para recuperação de crianças e jovens em situação de risco; e (II) Projeto e execução de monitoramento e Sistemas de avaliação.

 

O Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES II, orçado em US$ 59 milhões, será parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) – US$ 41.300 mil, consoante autorização contida na Lei nº 13.723, de 28/12/2005, sendo a preparação do Programa autorizada pela Recomendação nº 826, de 13/12/2005, da Comissão de Financiamentos Externo – COFIEX da Secretaria de Assuntos Internacionais –  SEAIN do Ministério do Planejamento e Gestão, e prorrogada pela Resolução COFIEX  nº 349, de 12/12/2007.

 

Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.

 

         No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos 09 de abril de 2008.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado.

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO PODER EXECUTIVO, A RECEBER COOPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL PROVENIENTE DO JAPAN SPECIAL FUND – JSF.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado a receber cooperação financeira não reembolsável proveniente do Japan Special Fund – JSF, fundo administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de US$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil dólares).

Art. 2º Os recursos provenientes dessa cooperação financeira deverão ser destinados à preparação e à execução do programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES II.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito adicional no montante suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.