MENSAGEM Nº 6.974 DE  09 DE  ABRIL  DE 2008.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação desta Augusta Assembléia Legislativa, com  o objetivo de alterar a Lei de Defesa  Animal.

 

A Atividade Agropecuária no nosso Estado tem se mostrado uma atividade de grande valor tanto econômico quando social, tendo demonstrado um desenvolvimento Zootécnico significativo ao longo dos últimos anos. O avanço tecnológico tem sido incorporado rapidamente a prática agropecuária gerando necessidade de aprimoramento constante dos técnicos e produtores envolvidos no Agronegócio. As leis por sua vez que devem retratar os anseios da sociedade em cada época não poderia ficar aquém de tais avanços, pois dificultaria a execução de todas as ações de defesa agropecuária.

 

O Estado do Ceará com um rebanho de aproximadamente 2.300.000 bovinos, 1.200 bubalinos, 1.100.000 suínos, 1.800.000 ovinos e 800.000 caprinos, todos biungulados susceptíveis a Febre Aftosa e até o momento nosso Estado está classificado como de risco desconhecido para Febre Aftosa. Neste cenário é necessário o fortalecimento da estruturação do Sistema de Atenção Veterinária do Estado do Ceará.Um outro aspecto relevante é o fato do Estado ser o 2º produtor de Frangos de Corte, 3º produtor de ovos e o único com granja de avós no Nordeste, tendo o compromisso de ficar em consonância como as normas de  Sanidade Avícola.

 

A designação das atribuições da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI contemplando todas as ações de defesa antes exercidas por outros órgãos estaduais favorece o cumprimento de sua função que é a de proteger a saúde dos animais e vegetais e assegurar a qualidade sanitária dos produtos agropecuários, contribuindo para a produção sustentável de alimentos seguros. Os produtores também são contemplados na lei com todas as obrigações cabíveis a estes em caso de doenças de notificação obrigatória. A Reforma  da Lei de Sanidade Animal viabilizará melhoria na qualidade sanitária de todos os produtos da Agropecuária Cearense

 

Estas medidas visam a consolidação do Sistema de Atenção Veterinária  o que nos credenciará a comercializar produtos Agropecuários de qualidade comprovada em nível nacional e internacional. A qualificação sanitária dos produtos atenderá plenamente as expectativas do consumidor que busca por alimentos saudáveis e sanitariamente seguros.  Esta nova legislação visa garantir a produção de produtos agropecuários de qualidade e beneficiará toda a cadeia produtiva dessa forma contribuindo para um significativo avanço no Agronegócio.

 

Certo do elevado espírito público que goza Vossa Excelência e vossos pares, encaminho o anexo Projeto de Lei, confiando na sua aprovação, e manifesto  protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2008.

 

 

Francisco José Pinheiro

                GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO, PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DAS DOENÇAS DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

Seção I – das definições

 

Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - OIE: Organização Internacional de Sanidade Animal.

II - UPA: Unidade Produtiva Agropecuária. É o conjunto formado pelo proprietário ou produtor os animais em sua posse e os produtos de origem animal desta exploração, sendo o proprietário ou produtor o responsável legal por esta unidade de produção. A UPA deverá estar devidamente cadastrada na ADAGRI;

III - Proprietário: dono da propriedade ou posseiro onde se encontram os animais. É o responsável legal caso não haja UPA cadastrada em nome de terceiro em sua propriedade;

IV - Produtor: responsável legal pela produção e produtos da UPA devidamente cadastrada;

V - Sacrifício Sanitário: eliminação e destruição de animais sem o aproveitamento das carcaças e/ou vísceras;

VI - Abate Sanitário: abate de animais em estabelecimentos designados pelo serviço oficial com aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras a critério do serviço oficial de inspeção;

VII - Serviço Oficial: estrutura pública de defesa sanitária oficial.

 

Seção II – das obrigações

 

Art. 2º É obrigatória, no território do Estado do Ceará, a notificação, a prevenção, o controle e a erradicação das doenças dos animais domésticos, listadas pela Organização Internacional de Sanidade Animal (OIE).

Art. 3°  O planejamento, a coordenação, a execução e a fiscalização das ações de prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças de que trata o artigo anterior, são de competência exclusiva da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI em conformidade com a Lei nº 13.496 de 02 de julho de 2004.

Parágrafo único. Compete a Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária formular políticas estaduais de defesa agropecuária de acordo com as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA (Dec. nº 5.741, de 30 de março de 2006).

Art. 4° Para cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) poderá firmar convênios com os demais órgãos e entidades públicas e privadas que compõem o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

Art. 5°  À Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI compete:

I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle e erradicação das doenças especificadas no Art. 1° desta Lei.;

II - planejar e coordenar as ações de educação sanitária animal junto aos produtores rurais;

III - definir fundamentado em estudos de análise de risco, quais doenças são de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;

IV - cadastrar e manter atualizado o Sistema Estadual de Agricultura os rebanhos existentes no território do estado do Ceará;

V - manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos de uso em Medicina Veterinária, bem como outros produtos de uso pecuário;

VI - interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle de doenças;

VII - autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários;

VIII - fiscalizar e controlar o trânsito de animais, em todo o território cearense;

IX - interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no transporte de animais oriundos de áreas sob suspeita de focos das doenças citadas no Art. 1° desta Lei.

X - executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta Lei;

XI - executar o sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações de acordo com as determinações do Plano de Contingência específico de cada doença, em consonância com o que dispõe a legislação federal;

XII - exercer as demais atribuições que decorrem do disposto desta Lei e às que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

Art. 6° Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no Art. 1° desta Lei, se obrigam a:

 

I - prestar informações cadastrais nos termos do regulamento desta lei ou quando solicitado pelo serviço oficial;

II - executar o calendário oficial de vacinações das doenças citadas no Art.1º desta Lei..

III - informar à Unidade de Atenção Veterinária Local - UVL da ADAGRI, sobre a existência de animal doente ou suspeito das doenças listadas no Art. lº desta Lei.

 

IV - informar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 dias após a realização das mesmas;

V - providenciar os documentos para o trânsito de animais, quando cabíveis:

a) Guia de Transporte Animal (GTA);

b) Certificados de Saúde Animal;

c) Certificado de Vacinação;

d) Laudos Laboratoriais Negativos;

e) Demais documentos de porte obrigatório para este fim.

VI - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI e pela legislação federal aplicável.

Art. 7°  Os laticínios, entrepostos de resfriamento de leite, produtores de derivados de leite e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os Certificados de Vacinação ou Atestado Negativo das doenças de que trata o Art. 1°, conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei, as exigências da Agência de Defesa Agropecuária – ADAGRI e a legislação federal cabível.

Art. 8°  Os órgãos e entidades públicos e privados componentes do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará firmarão convênios para a execução conjunta de ações de defesa agropecuária em conformidade com a Lei 13.496/2004.

 

Seção III – das sanções

 

 

Art. 9°  O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, bem como, as expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.

Parágrafo único. Será penalizado, sem prejuízo a outras sanções legais, o produtor, proprietário, transportador, organizador de eventos agropecuários, detentor ou possuidor de animais e/ou produtos de origem animal que:

I - descumprir as Resoluções da ADAGRI;

II - descumprir o calendário oficial de vacinações obrigatórias determinadas pela ADAGRI;

III - transportar animais sem os documentos zoossanitários obrigatórios conforme o Regulamento;

IV - movimentar animais em propriedades interditadas;

V - mantiver animais em eventos agropecuários sem os documentos zoosanitários obrigatórios;

VI - realizar eventos agropecuários com aglomeração de animais sem a autorização prévia da ADAGRI;

VII -  receber e/ou processar animais e/ou produtos de origem animal sem os documentos zoossanitários e de inspeção obrigatórios conforme o Regulamento;

VIII - descumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais;

Art. 10. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, ato regulamentando esta Lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei nº 13.067, de 17 de outubro de 2000.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos                   de                                      

                            de 2008.

 

Francisco José Pinheiro

            GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO