MENSAGEM n°. 6.973   , de   09   de                            abril    de 2008.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que "Reestrutura as Carreiras de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia", com extinção de algumas gratificações.

 

Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem, contudo, desconhecer a importância de proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos servidores públicos estaduais, compreendidos na presente proposta, estabelece-se a remuneração em forma de subsídio, de conformidade com o estatuído no art. 144 § 9o da CF/88.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _09_
de   abril             de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

 

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO


 

PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO e REORGANIZA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA -APJ, e ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA AS CARREIRAS, INVESTIGAÇÃO POLICIAL, PREPARAÇÃO PROCESSUAL, PERÍCIA CRIMINALÍSTICA AUXILIAR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1o O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as Carreiras de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, instituído pela Lei n° 12.387, de 9 de dezembro de 1994 e reorganizado pela Lei n° 13.034, de 30 de junho de 2000, e pela Lei n° 14.055 de 7 de janeiro de 2008, fica alterado e reestruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

§ 1o O Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos e funções, classe, qualificações exigidas para ingresso e quantificação das vagas na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

§ 2o A hierarquização dos cargos e funções, reorganização e linha de promoções ficam definidas conforme o que dispõem os anexos III e IV, partes integrantes desta Lei.

§ 3o Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de acréscimo entre as classes dos cargos, conforme estabelecido no anexo V, parte integrante desta Lei, para as carreiras previstas no caput do art. Io desta Lei.

Art. 2o Ficam extintas as Gratificações de Atividade Judiciária - GAJ e Gratificação de Atividade de Policia Judiciária - GAPJ previstas no art. 9o inc. I e II da Lei n° 13.034 de 30 de junho de 2000, para as carreiras constantes do anexo V desta Lei.

Art. 3o Fica instituída a remuneração por subsídio para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do Artigo 144, § 9o da Constituição Federal em conformidade com o anexo V desta Lei.

Parágrafo único. A tabela de subsídio para as Carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária é a constante do anexo V desta Lei.

Art. 4o As disposições desta lei não se aplicam e nem se referem ao cargo de Delegado de Polícia Civil e aos Cargos de Operador de Telecomunicações Policiais, Técnico de Telecomunicações Policiais, Perito Criminalista, Perito Legista e Professor da Academia de Polícia Civil, salvo no que se refere ao disposto no parágrafo único do art. 3o e anexo V.

Art. 5o O servidor enquadrado nas disposições desta Lei, além do subsídio, poderá perceber complemento e vantagem pessoal.

§ 1o Entende-se por complemento, a parte percebida pelo servidor que ultrapassa os valores da tabela estabelecida no anexo V desta Lei, percebida no mês anterior ao da publicação da presente norma, excluída a vantagem pessoal decorrente do exercício de cargo em comissão.

§ 2o Entende-se por vantagem pessoal o valor já incorporado à remuneração do policial decorrente do exercício de cargos em comissão, e será paga de forma destacada e individualizada.

Art. 6o A indenização de moradia prevista no art. 86 na Lei n° 12.124 de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.

Parágrafo único. A indenização de moradia de que trata este artigo tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.

Art. 7o Ficam redistribuídos os 2.760 (dois mil setecentos e sessenta) cargos de Inspetor de Policia Civil, os 301 (trezentos e um) cargos de Auxiliar de Perícia, 120 (cento e vinte) de Perito Criminal Auxiliar e os 962 (novecentos e sessenta e dois) cargos de Escrivão de Policia Civil, nas classes que compõem as respectivas carreiras, conforme demonstrativo constante no anexo II desta Lei.

 

CAPITULO II

Da Ascensão Funcional

 

Art. 8o Ascensão funcional é a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas.

Art. 9o A ascensão funcional do Policial Civil dar-se-á nas carreiras através da promoção, que é a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pertencer, obedecendo aos critérios de merecimento e antigüidade.

§1° O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total das vagas existentes em cada classe de seu respectivo cargo, arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.

§2° Identificadas e quantificadas as vagas por classe, correspondente aos 60% (sessenta por cento) estabelecidos no parágrafo anterior, serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento), para promoção por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

§3° Na hipótese do § 2° ocorrendo fração, será arredondado para mais as vagas pelo critério de merecimento, e para menos as vagas pelo critério de antigüidade.

Art. 10 As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente, sendo o interstício para promoção contado de 1o de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior a promoção.

Art. 11 A ascensão funcional do policial civil vigorará a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes, a partir dessa data.

Art. 12 Verificada à vacância em um cargo/função das carreiras que integram as categorias funcionais da Polícia Civil, por conta da ascensão funcional havida em 21 de abril, será aberta automaticamente uma vaga no cargo/função imediatamente inferior, em decorrência do preenchimento daquela, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 13 Havendo vaga o órgão de recursos humanos providenciará:

I -publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para ascensão funcional que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;

II - a publicação dos atos de designação das Comissões Especiais de Promoção até o 5o dia útil do mês de janeiro de cada ano;

III - a distribuição dos formulários próprios para avaliação de merecimentos à chefia das unidades policiais civis;

IV - O encerramento das relações atualizadas do tempo de serviço e os formulários de avaliação de merecimento dos servidores concorrentes a promoção ao Presidente da Comissão Especial de Promoção.

Art. 14 São requisitos gerais para promoção:

I   - ser estável;

II - ter sido aprovado em curso regular correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;

III - ter interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional;

IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e da Perícia Forense.

V - Os integrantes do grupo Atividade Polícia Judiciária, pertencentes às Carreiras elencadas no caput do art. Io desta Lei, passarão a constar automaticamente na lista de promoções por antigüidade após 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe.

§ 1o Somente será ofertado curso regular para fins de ascensão funcional se existir vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.

§ 2o Considera-se como efetivo exercício o afastamento do servidor, em função de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal, assegurando-lhe o direito a concorrer à promoção, desde que cumpra os requisitos do "caput" deste artigo.

§ 3o Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.

§ 4o Poderá ser dispensado o requisito do interstício de que trata o inciso III deste artigo, se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 15 O setor de pessoal manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antigüidade.

Art. 16 A Comissão Especial de Promoção do Grupo Ocupacional - APJ será constituída por ato do Delegado Geral da Polícia Civil.

§ 1o A comissão de avaliação de promoção será constituída, com dedicação exclusiva e publicação no Diário Oficial do Estado e terá a seguinte composição;

I   - Presidente - representante do Departamento de Recursos Humanos;

II  - Membros - 01 representante de cada Sindicato indicado;

III - Membro - 01 representante da Unidade de Pessoal;

IV - Secretário Executivo - 01 integrante da última classe;

§ 2o Uma vez constituídas, as comissões se reunirão no prazo de cinco dias úteis contados da data do ato que as instituí para definição de suas atuações e execuções dos trabalhos que lhes são próprios.

§ 3o As Comissões Especiais de Promoção funcionarão com a totalidade de seus membros, competindo-lhes processar os atos relativos à promoção das carreiras policiais civis, referidas no anexo V desta Lei, encaminhando as relações de merecimento e antigüidade decorrentes do processo de avaliação a seu cargo, para publicação no Diário Oficial do Estado até o dia 28 de fevereiro de cada ano.

§ 4o A compilação dos dados e dos atos praticados pelas Comissões Especiais de Promoção, competirá ao seu respectivo Secretário Executivo, função esta que será exercida por policial civil, preferencialmente ocupante de cargo/função da mesma categoria funcional daquela que esteja sendo avaliada.

Art. 17 Independentemente do recurso interposto, se assim entenderem convenientes, poderão as Comissões Especiais de Promoção reexaminar a contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e experiência profissional alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar, no curso dos trabalhos, a reavaliação do desempenho funcional de algum servidor, fazendo retornar o Boletim de Merecimento à devida chefia, para que sejam adotadas as providências necessárias à retificação das informações questionadas.

 

seção I

Promoção Por Antigüidade

 

Art. 18 A promoção por antigüidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na classe.

Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente o candidato que;

I    - tiver mais tempo na carreira policial civil;

II  - tiver mais tempo de serviço público;

III            - tiver mais idade.

Art. 19 Embora satisfazendo aos requisitos exigidos para ascensão funcional, não poderá concorrer à promoção por antigüidade, o servidor licenciado para o trato de interesse particular ou que esteja com vínculo funcional suspenso.

 

seção II

Promoção Por Merecimento

 

Art. 20 A promoção por merecimento far-se-á através da totalidade de pontos obtidos pelo servidor, condensados em formulários próprios para avaliação do merecimento, nos padrões e sistema de pontuação a serem estabelecidos em Regulamento.

Art. 21 O merecimento será avaliado, observando-se cumulativamente os seguintes requisitos:

I   - capacitação intelectual;

II  - experiência profissional;

III - desempenho funcional;                                                 

Art. 22 O merecimento é obtido na classe e o servidor começará a adquiri-lo a contar do seu ingresso na nova classe.

Art. 23 Embora satisfazendo aos requisitos gerais para ascensão funcional, não poderá concorrer à promoção por merecimento, o servidor:

I   - em exercício em mandato eletivo;

II  - licenciado para tratar de interesse particular ou afastado aguardando aposentadoria;

III            - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional dos órgãos que
integram o sistema de Segurança Pública do Estado;

IV - que tiver sido punido disciplinarmente;

a) com a pena de repreensão nos 6 meses anteriormente ao interstício;

b) com a pena de suspensão nos 12 meses anteriormente ao interstício;

V   - que tiver cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na Legislação Especial, incompatíveis com o exercício da função policial;

VI - ainda que cumprida a pena, não for considerado reabilitado criminalmente.

Art. 24 Ocorrendo empate terá preferência sucessivamente o candidato que;

I   - tiver obtido melhor média, no curso regular na Academia de Polícia Civil;

II  - tiver obtido melhor classificação geral em curso regular na Academia de Polícia Civil.

Art. 25 Recebidos os formulários de avaliação de merecimento, de acordo com o estabelecido nessa Lei, serão os mesmos preenchidos pela Chefia das unidades policiais civis e devolvidos, no prazo de até 05 (cinco) dias impreterivelmente, as Comissões Especiais de Promoção.

Art. 26 Para efeito de controle de cadastro dos servidores, serão apurados antigüidade e merecimento de todos os servidores, inclusive na hipótese referida no inciso IV do art. 14 desta Lei.

Art. 27 Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil a adoção das providências necessárias ao processamento dos atos de promoções dos servidores, após a publicação no Diário Oficial do Estado das listas de avaliações finais decorrentes do processo de avaliação.

Art. 28 Os atos de promoção dos servidores serão referendados pelo titular da pasta da Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social.

Art. 29 Caberá recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil quanto a não inclusão do nome de servidor nas relações a serem publicadas até as datas previstas nesta Lei.

Art. 30 Será de 10 (dez) dias corridos o prazo para apresentação de recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil, sobre a contagem de pontos de merecimento e antigüidade, contados do dia da circulação do Diário Oficial que publicar a respectiva lista.

Parágrafo Único. Recebido o recurso, o Delegado Geral da Polícia Civil terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para proferir decisão.

Art. 31 Decretada a ascensão funcional indevidamente, será o ato declarado nulo e expedido outro em benefício do policial civil a quem de direito cabia a elevação.

Art. 32 E assegurado para todos os efeitos legais o direito do Policial Civil à ascensão funcional, desde que:

I - venha a ficar inválido, em função de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada;

II - venha a falecer em conseqüência de agressão por este não provocada ou de acidente, no desempenho de suas funções;

III            - ao falecer já lhe coubesse o direito à promoção.

§ 1o A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas;

§ 2o A modalidade especial de ascensão funcional será implementada independentemente de vaga.

Art. 33 A promoção decorrente de recurso por preterição não prejudica a seqüência do processo de promoção.

Art. 34 Será punido disciplinarmente, além da exoneração do cargo em comissão a que ocupe, o servidor que:

I   - demonstrar fundada parcialidade na avaliação do merecimento;

II  - retardar propositadamente o andamento das informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.

CAPÍTULOIII

Disposições Finais

 

Art. 35 Os atuais ocupantes dos cargos de Escrivão de Policia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia que tiveram ingressado com a qualificação de nível médio só participarão do processo de ascensão funcional a partir da conclusão do curso de graduação de nível superior e implementação dos demais requisitos previstos nesta Lei, salvo para a promoção de interstícios anteriores à publicação desta Lei, limitado até 31 de dezembro de 2007.

Art. 36 Para ingresso no Grupo APJ, nas Carreiras de Inspetor de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, será exigida a conclusão do Curso de Graduação, comprovada por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, conforme previsto no anexo I desta Lei.

Art. 37 Os atuais ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil de Ia Classe serão promovidos automaticamente para a 2a Classe, a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo Único. Poderá ser editado ato administrativo para homologação da promoção automática referida no caput deste artigo, com o fim exclusivo de registro nos assentamentos funcionais e independentemente de formalização por ato administrativo.

Art. 38 Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, das carreiras previstas no caput do art. 1o desta Lei, lotados em Fortaleza farão jus ao auxilio alimentação, não se submetendo a limite para esse benefício.

Art. 39 Para efeito de equiparação dos servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal Auxiliar, Auxiliar de Perícia, Escrivão de Policia Civil e Inspetor de Policia Civil do Grupo Ocupacional APJ lotados na Capital, àqueles lotados na Região Metropolitana de Fortaleza, fica adicionada à remuneração dos servidores lotados na Capital, na data do enquadramento neste PCC e para fins de cálculo do complemento de que trata o § 1o do art. 5o desta Lei, o valor de 30% do seu vencimento base no mês anterior ao da publicação desta Lei, excluídas dessa remuneração as verbas de caráter estritamente pessoal.

Art. 40 Será concedido aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Auxiliar, adiantamento no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) aos servidores ocupantes do cargo de Inspetor de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil, adiantamento no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) como antecipação financeira decorrente do subsídio e que será absorvida na data da implantação da tabela de subsídio de que trata o anexo V desta Lei.

Parágrafo Único. O adiantamento de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a Io de janeiro de 2008.

Art. 41 Esta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, salvo os que se aposentaram na forma dos § § 3° e 17° do Art. 40 da Constituição Federal.

Art. 42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1o e seus parágrafos, o art. 7o com seus incisos e parágrafos, o art. 12 e seus incisos da Lei 13.702, de 1 dezembro de 2005, o art. 75 e seus incisos e o art. 86, com seus incisos e parágrafos, da Lei n° 12.124, de 06 de julho 1993.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,       de

                                                        de 2008.   

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II a que se refere a Lei n° de de de 2008 Quantitativo de Cargos Por Classe

 

 

Cargo

Quantitativo por classe

ocupados

Vagas

total

Perito Criminal Auxiliar Ia Classe

 

10

 

Perito Criminal Auxiliar 2a Classe

 

10

 

Perito Criminal Auxiliar 3a Classe

 

10

 

Perito Criminal Auxiliar 4a Classe

 

90

 

Auxiliar de Perícia 1a Classe

 

175

 

Auxiliar de Perícia 2a Classe

 

67

 

Auxiliar de Perícia 3a Classe

 

69

 

Auxiliar de Perícia 4a Classe

 

50

 

Escrivão de Policia Civil 1a Classe

219

123

342

Escrivão de Policia Civil 2a Classe

-

240

240

Escrivão de Policia Civil 3a Classe

13

87

144

Escrivão de Policia Classe Especial

236

64

236

Inspetor de Polícia Civil 1a Classe

664

496

900

Inspetor de Polícia Civil 2a Classe

176

357

650

Inspetor de Polícia Civil 3a Classe

265

268

550

Inspetor de Polícia Classe Especial

361

173

660


ANEXO III de que trata a Lei n°      de        de      de 2008 Enquadramento do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria - APJ

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

INSPETOR DE POLICIA CIVIL DE 4a CLASSE

INSPETOR DE POLICIA CIVIL CLASSE ESPECIAL

INSPETOR DE POLICIA CIVIL DE 3a CLASSE

INSPETOR DE POLICIA CIVIL DE 3a CLASSE

INSPETOR DE POLICIA CIVIL DE 2a CLASSE

INSPETOR DE POLICIA CIVIL DE 2a CLASSE

INSPETOR DE POLICIA CIVIL DE 1a CLASSE

INSPETOR DE POLICIA CIVIL DE 1a CLASSE

ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL DE 4a CLASSE

ESCRIVÃO   DE    POLICIA   CIVIL       CLASSE ESPECIAL

ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL DE 3a CLASSE

ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL DE 3a CLASSE

ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL DE 2a CLASSE

ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL DE 2a CLASSE

ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL DE 1a CLASSE

ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL DE 1a CLASSE

AUXILIAR DE PERÍCIA DE 4a CLASSE

AUXILIAR DE PERÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

AUXILIAR DE PERÍCIA DE 3a CLASSE

AUXILIAR DE PERÍCIA DE 3a CLASSE

AUXILIAR DE PERÍCIA DE 2a CLASSE

AUXILIAR DE PERÍCIA DE 2a CLASSE

AUXILIAR DE PERÍCIA DE 1a CLASSE

AUXILIAR DE PERÍCIA DE 1a CLASSE

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 1a CLASSE

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 1a CLASSE

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 2a CLASSE

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 2a CLASSE

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 3a CLASSE

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 3a CLASSE

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4a CLASSE

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4a CLASSE

 

 

 

 

ANEXO IV, de que trata a Lei n°      de           de          de 2008

 

LINHA DE PROMOÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDCIÁRIA - APJ

 

provimento do cargo

Classe

Promoção

classe

Requisitos para promoção

Inspetor de Polícia Civil de 1a Classe

Inspetor   de Polícia Civil de 2a Classe

Inspetor   de Polícia Civil de 3a Classe

Inspetor     de Polícia   Civil Especial

Curso de Aperfeiçoamento em níveis corespondentes a cada classe realizado pela Academia de Polícia Civil

Escrivão de Policia Civil de 1a Classe

Escrivão de Policia Civil de 2a Classe

Escrivão  de Policia Civil de 3a Classe

Escrivão    de Policia   Civil Especial

Curso de Aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe realizado pela Academia de Polícia Civil

Auxiliar de Perícia 1a Classe

Auxiliar  de Perícia     2a Classe

Auxiliar   de Perícia     3a Classe

Auxiliar    de Perícia       4a Classe

Curso de Aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe realizado pela Academia de Polícia Civil

Perito Criminal Auxiliar 1a Classe

Perito Criminal Auxiliar   2a Classe

Perito Criminal Auxiliar   3a Classe

Perito Criminal Auxiliar     4a Classe

Curso de Aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe realizado pela Academia de Polícia Civil


ANEXO V de que trata a Lei n° de     de      de   2008

 

Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ

 

CARGO

VALOR      DO SUBSIDIO

PERITO CRIMINAL AUXILIAR Ia CLASSE

1.518,00

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 2a CLASSE

1.669,80

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 3a CLASSE

1.836,78

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4a CLASSE

2.020,46

AUXILIAR DE PERÍCIA Ia CLASSE

1.518,00

AUXILIAR DE PERÍCIA 2a CLASSE

1.669,80

AUXILIAR DE PERÍCIA 3a CLASSE

1.836,78

AUXILIAR DE PERÍCIA 4a CLASSE

2.020,46

ESCRIVÃO DE POLICIA Ia CLASSE

1.700,00

ESCRIVÃO DE POLICIA 2a CLASSE

1.870,00

ESCRIVÃO DE POLICIA 3a CLASSE

2.057,00

ESCRIVÃO DE POLICIA CLASSE ESPECIAL

2.262,70

INSPETOR DE POLICIA CIVIL Ia CLASSE

1.700,00

INSPETOR DE POLICIA CIVIL 2a CLASSE

1.870,00

INSPETOR DE POLICIA CIVIL 3a CLASSE

2.057,00

INSPETOR DE POLICIA CIVIL CLASSE ESPECIAL

2.262,70

OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS

1.771,52

TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS

1.980,77

PERITO CRIMLNALISTA Ia CLASSE

3.009,42

PERITO CRIMLN ALISTA 2a CLASSE

3.746,78

PERITO CRIMLNALISTA 3a CLASSE

4.836,43

PERITO CRIMLNALISTA CLASSE ESPECIAL

5.381,57

PERITO LEGISTA Ia CLASSE

3.009,42

PERITO LEGISTA 2a CLASSE

3.746,78

PERITO LEGISTA 3a CLASSE

4.836,43

PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIAL

5.381,57

PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL Ia CLASSE

2.022,43

PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL 2a CLASSE

2.146,50

PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL 3a CLASSE

2.250,36