Mensagem ns 6.972

 

 

Senhor Presidente,

 

Cumpre-nos enviar a esta augusta Assembléia, na forma dos Arts. 88, III e 59, II, da Constituição do Estado do Ceará, para fins de apreciação, o incluso Projeto de Emenda Constitucional que trata sobre os casos excepcionais de prorrogação do prazo de contratação dos Professores Temporários, quando da suspensão ou interrupção do calendário acadêmico por paralisações ou força maior que impeçam o término da carga horária escolar.

 

A medida ora proposta no Projeto de Emenda Constitucional em anexo, se justifica na imperiosa necessidade de prover as Universidades e as Unidades de Ensino da Rede Pública de recursos humanos capazes de fazer face aos desafios postos pela sociedade cearense.

 

A Constituição Estadual do Ceará, norteada por conduto do Art. 37, IX da Carta Magna Pátria, assevera prazo de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Por outro viés, a natureza econômica do Estado não suportaria contratações de Professores efetivos, via concurso público, apenas para que os mesmos viessem a substituir, nas eventuais ausências, outros Professores efetivos, com as mesmas funções e cargas horárias.

 

Ainda, na importância do ensino de qualidade e da busca pela perfeição na educação superior, não se pode fugir da complementação das cargas horárias exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim como de sua sucessão seqüencial e harmonia metodológica do conteúdo ensinado, a qual é inerente a cada profissional.

 

Nesse sentido, não é pedagogicamente recomendado que um conteúdo programático de ensino sofra ruptura na sua seqüência, com eventuais mudanças metodológicas na sua aplicação.

 

Entendendo serem as razões supra suficientes, é que enviamos o presente PEC, com o fito de ser incluído um parágrafo no Art. 154, da Constituição Estadual, o qual acrescentará a possibilidade de prorrogação dos contratos pelo prazo necessário e suficiente para o término das horas-aulas que porventura, em casos de paralisação ou força maior, tenham interrompido ou suspendido o calendário acadêmico e comprometido o prazo de contratação do docente.

No ensejo, expresso a V.Exa e a seus ilustres Pares a minha elevada estima e distinta consideração.

 

Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 02de abril de

2008.

 

 

 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02/08.

 

 

Acrescenta o § 10 ao Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. Io O Art. 154 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:

 

"Art. 154 (omissis)

 

XIV - (omissis)

 

§10. Na hipótese do inciso XIV deste artigo, e quando se tratar de contratos temporários de professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo.

 

Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, aos_ dias do mês de

_ de 2008.