MENSAGEM Nº  6.971/08

 

 

         Senhor Presidente,

 

 

 

         Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

         A propositura tem por finalidade modificar o Art. 44 da Lei nº 13.875/2007, que dispõe sobre o “Modelo de Gestão do Poder Executivo, Altera a Estrutura da Administração Estadual, Promove a Extinção e Criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior”, para excluir a administração das Casas de Mediação das competências da Secretaria da Justiça e Cidadania, passando a gestão para a Procuradoria Geral de Justiça, em razão da afinidade que a referida instituição possui com a atividade de conciliação.

 

 

          Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

            PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM             FORTALEZA, aos             de                                       de 2008.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

PROJETO DE LEI N°

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 13.875, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

          A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

         Art.1º O art. 44 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 44 Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes   constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas - PROVITA; administrar as Casas do  Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola de Formação para a Gestão Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.”

 

           Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

           Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,   em Fortaleza,  aos         de                          de 2008.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ