MENSAGEM Nº 6.971/08
Senhor
Presidente,
Tenho a honra
de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de
Lei que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A propositura
tem por finalidade modificar o Art. 44 da Lei nº 13.875/2007, que dispõe sobre
o “Modelo de Gestão do Poder Executivo, Altera a Estrutura da Administração
Estadual, Promove a Extinção e Criação de Cargos de Direção e Assessoramento
Superior”, para excluir a administração das Casas de Mediação das competências
da Secretaria da Justiça e Cidadania, passando a gestão para a Procuradoria
Geral de Justiça, em razão da afinidade que a referida instituição possui com a
atividade de conciliação.
Convicto de
que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa
colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de
urgência, dado o seu relevante interesse social.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, aos de de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N°
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 13.875, DE
07 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ decreta:
Art.1º O art.
44 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 44 Compete à Secretaria da Justiça e
Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança
e administração do Sistema Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das
penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos
inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo
Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos
poderes constituídos; superintender e
executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da
cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas
referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades
públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em
parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; promover a articulação,
cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena
cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a
execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas -
PROVITA; administrar as Casas do
Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de
Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola de Formação para a
Gestão Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos do Regulamento.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
de de
2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ