MENSAGEM Nº 6.970 de de de 2008
Senhor Presidente.
Encaminho à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Anteprojeto de Lei, que autoriza o Estado do Ceará a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, um imóvel de sua propriedade, destinado à ampliação da área do Aeroporto Regional do Cariri.
A doação de se trata é de grande interesse para o Estado do Ceará, que vem procurando suprir as dificuldades do seu povo, que ano após ano vem sofrendo os efeitos das intempéries climáticas. Seu objetivo é, ao lado das políticas de desenvolvimento industrial, fortalecer, por meio de uma infra-estrutura adequada de transporte aéreo, fortalecer o turismo no interior do Estado.
O Aeroporto Regional, localizado no Município de Juazeiro do Norte, dentre os administrados pela Infraero, apresenta movimento de passageiros maior do que vinte e cinco aeroportos do País, sendo maior do que sete aeroportos internacionais. Percentualmente é um dos aeroportos de maior crescimento no país nos últimos anos, tendo crescido 78% em 2006 contra 6% do global da rede INFRAERO, e 38% em 2007 contra 8% do global da rede INFRAERO.
Cumpre salientar que em Janeiro de 2008, o Aeroporto Regional do Cariri ultrapassou o movimento de passageiros de Petrolina-PE, ombreou-se com o movimento dos aeroportos de Palmas, capital do Estado do Tocantins, Boa Vista capital do Estado de Roraima e de Joinville-SC, este último grande centro industrial da Região Sul. Igualmente, apresentou movimentação de passageiros três vezes maior do que os aeroportos de Campina Grande-PB e São José dos Campos-SP, o município com maior valor de exportações do país.
A sua capacidade, atualmente, é de cinqüenta mil passageiros por ano, com uma demanda crescente, cujas estatísticas prevêem que possa alcançar, em 2008, cento e noventa mil passageiros por ano.
É fácil, perceber, portanto, a necessidade urgente de elevar a capacidade daquele Terminal de Passageiros para quinhentos mil passageiros por ano, numa área construída de 10.641 m2. Daí a doação que ora se propõe mediante este projeto de Lei.
A proposição é relevante, razão porque solicito o apoio de Vossa Excelência para que a encaminhe em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres parlamentares.
Na certeza de que essa digna presidência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente mensagem, apresento-lhe meus votos de elevado apreço e consideração, extensivos a seus dignos pares.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de ___________ de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o chefe do Poder Executivo estadual a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, o imóvel que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, destinado à ampliação da área do Aeroporto Regional do Cariri, com a seguinte discriminação: utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência P00 e a partir daí com o azimute de 307º57’50” e distância 401,968m até o Ponto P01,início do polígono assim descrito: de P01 com Azimute 178°55’58” e distância 284,146m até o P02; de P02 com Azimute 141°56’55” e distância 17,207m até o P03; de P03 com Azimute 111°21’38” e distância 2.834,220m até o P04; de P04 com Azimute 082°41’22” e distância 7,851m até o P05; de P05 com Azimute 065°36’12” e distância 4,798m até o P06; de P06 com Azimute 045º07’50” e distância 9,310m até o P07; de P07 com Azimute 020°23’12” e distância 72,881m até o P08; de P08 com Azimute 345°53’42” e distância 4,050m até o P09; de P09 com Azimute 323°51’22” e distância 4,561m até o P10; de P10 com Azimute 290°28’34” e distância 1.702,339m até o P11; de P11 com Azimute 019°53’36” e distância 239,083m até o P12; de P12 com Azimute 340°22’28” e distância 7,762m até o P13; de P13 com Azimute 290º39’46” e distância 853,512m até o P14; de P14 com Azimute 259°02’54” e distância 5,616m até o P15; de P15 com Azimute 219°55’37” e distância 3,143m até o P16; de P16 com Azimute 200°43’08” e distância 227,018m até o P17; de P17 com Azimute 277°12’12” e distância 401,070m até o P01; de P01 com Azimute 103°18’20” e distância 245,830m até o PI; de PI com Azimute 110°40’20” e distância 190,000m até o PII; de PII com Azimute 020°40’20” e distância 145,000m até o PIII; de PII com Azimute 110°40’20” e distância 340,000m até o PIV; de PIV com Azimute 200°40’20” e distância 145,000m até o PV; de PV com Azimute 110°40’20” e distância 1.250,000m até o PVI; de PVI com Azimute 200°40’20” e distância 302,000m até o PVII; de PVII com Azimute 290°40’20”e distância 1.780,000m até o PVIII; de PVIII com Azimute 020°40’20” e distância 302,000m até o PI; de PI com Azimute 283°18’20” e distância 245,830m até o P01, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 27 lados com perímetro de 11.924,232m e área de 701.876,9613m2, calculada analiticamente.
Parágrafo único. O imóvel discriminado no caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado nos livros do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme os seguintes registros de matrículas: R-6 da matrícula de nº 3.631, do livro 2-M; R-8 da matrícula de nº 3.632, do livro 2-M; R-5 da matrícula de nº 3.633, do livro 2-M; R-7 da matrícula de nº 6.048, do livro 2-U; R-5 da matrícula de nº 6.414, do livro 2-V; R-4 matrícula de nº 9.929, do livro 2-AJ; R-2 da matrícula de nº 11.205, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.206, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.207, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.208, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.242, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.243, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.256, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.260, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.261, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.268, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.298, do livro 2-AN; R-3 da matrícula de nº 11.329, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.330, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.331, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.332, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.334, do livro 2-AN; R-2 matrícula de n 11.336, do livro 2-AN; R-2 da matrícula nº 11.337, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.338, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.350, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.351, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.354, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.358, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.361, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.363, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.364, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.466, do livro 2-AO; R-2 da matrícula de nº 11.621, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.622, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.623, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.624, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.625, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.954, do livro 2-AP.
Art. 2º. Do Imóvel descrito no art. 1º desta Lei fica excluída a área de 4.271,66m2 atualmente ocupada pela escola municipal Cícera Germano Correia, cuja polígono é assim descrito:
utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência e a partir daí com o azimute de 031º59’30” e distância 454,69m até o Ponto P13B, de P13B com Azimute 290°39’46” e distância 77,000m até o P14, de P14 com Azimute 259°02’54” e distância 05,616m até o P15, de P15 com Azimute 219°55’37” e distância 03,143m até o P16, de P16 com Azimute 200°43’09” e distância 47,500m até o P13D, de P13D com Azimute 108°18’22” e distância 82,937m até o P13C, de P13C com Azimute 020º39’44” e distância de 50,00m até o ponto B, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 6(seis ) lados com um perímetro de 266,197m e área de 4.271,66m2. Ficando a o polígono a ser doado a União com a área de 697.605,3013m2.
Art. 3º. O desvio de finalidade da destinação definida no artigo primeiro, sem autorização legislativa do Estado do Ceará, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio público estadual, sem que caiba à donatária qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas no imóvel.
Art. 4º. Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, as medidas necessárias à efetivação da Escritura Pública de Doação com cláusula de reversão ao Estado do Ceará.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CID FERREIRA GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ