MENSAGEM Nº 6.967, 17 DE MARÇO DE 2008.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Estado a celebrar com a União contratos de novação dos créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, oriundos das carteiras de créditos adquiridas do Banco do Estado do Ceará, do extinto Departamento de Operações Habitacionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – DOHAB/IPEC e da Companhia de Habitação do Estado do Ceará – COHAB.
Em novembro de 1998, o Estado do Ceará adquiriu as referidas carteiras como parte do processo de saneamento do BEC. Na época, as mesmas detinham junto ao FCVS, créditos que representavam dívidas já caracterizadas, dado que os mesmos correspondiam a saldos remanescentes de contratos de financiamentos imobiliários já liquidados.
Os mencionados créditos, como constituem dívidas caracterizadas vencidas, deverão ser objetos de novação a ser celebrada junto a União, nos termos da Lei Federal nº 10.150/00, de 21 de dezembro de 2000.
Ressaltamos que os títulos emitidos em decorrência das referidas novações poderão ser utilizados para abater dívida contraída junto à União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, permitindo ao estado reduzir o estoque total de suas dívidas e, conseqüentemente, ampliando a sua capacidade de investimento.
Dada a relevância de que se reveste a proposição, solicito o apoio de Vossa Excelência no seu encaminhamento em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres parlamentares.
Na certeza de que essa digna Presidência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente mensagem, apresento protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a seus dignos pares.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2008.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PROJETO DE LEI
Autoriza o Estado do Ceará a celebrar contratos de novação de créditos oriundos das carteiras de créditos adquiridas pelo Estado do Ceará, na forma estabelecida na Legislação Federal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar contratos de novação de créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, oriundos das Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Ceará – BEC, do extinto Departamento de Operações Habitacionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – DOHAB/IPEC e da Companhia de Habitação do Estado do Ceará – COHAB, na forma estabelecida na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2181-45, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.