MENSAGEM  ns°. 6.966 de 07 de março de 2008.

 

 

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, o incluso Projeto de Lei que "CONCEDE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES".

 

Em atendimento à Recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que prescreve, entre outras, a necessidade de compensar Maria da Penha Maia Fernandes pela específica demora na persecução penal do responsável pela tentativa de homicídio e pelo sofrimento físico e emocional dela decorrente, o Estado do Ceará, tendo em vista exclusivamente as particularidades do caso em questão, propõe o pagamento de uma compensação pecuniária, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme sugestão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e em concordância com a beneficiária, nos padrões internacionais para a presente situação.

 

 

Vale ressaltar a importância do reconhecimento das dificuldades singulares do caso Maria da Penha, não só para ela em particular, mas para a luta dos Direitos Humanos e para as mulheres em geral, num caso que se tornou emblemático e conhecido mundialmente, representando o restabelecimento da Justiça, especialmente na proximidade do Dia Internacional da Mulher, em 08 de março.

 

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocar a proposição em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e seus iminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  07  dias do mês de março de 2008. 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI,

 

Autoriza a concessão de compensação pecuniária a Maria da Penha Maia Fernandes.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de compensação a Maria da Penha Maia Fernandes, em atendimento à Recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, procedida no Relatório 54/01, e tendo em vista as especificidades do caso 12.051.

 

Parágrafo Único. A compensação de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite a dependentes ou herdeiros da beneficiária.

 

Art. 2º A compensação de que trata o Art. desta Lei será pecuniária, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e deverá ser solicitada ao Secretário da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.

 

Art. 3º A importância paga com base nesta Lei será deduzida de qualquer eventual reparação em face do Estado do Ceará, em razão do fato justificante da compensação concedida com base nesta Lei.

 

Art. 4º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.

Àrt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos ___dias do mês de ___________de 2008.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO