MENSAGEM  nº.  6965, de _____ de ___________ de  2008.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a transposição de Agentes Comunitários de Saúde para Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

Esta Assembléia Legislativa, no ano de 2006, aprovou a Lei nº 13.812, de 05 de setembro de 2006, dispondo acerca da situação dos Agentes Comunitários de Saúde, buscando adequá-la à Emenda Constitucional federal n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, que admite, no parágrafo único do seu Art. 2º, a admissão desses trabalhadores pelo Estado, desde que estivesse, na data da promulgação dessa Emenda, e a qualquer título, desempenhando as atividades próprias e legais de Agente Comunitário de Saúde, desde que tivessem sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da Administração Pública, ou por ela autorizado e supervisionado.

Todavia, essa Lei estadual nº 13.812, de 2006, além de não ter contemplado todos os dispositivos normativos necessários à segura transposição dos Agentes Comunitários de Saúde para um Quadro Funcional do Estado, conferiu, em seu Art. 2º, exíguo prazo para esse fim, não sendo vislumbrado o inegável fato de que era necessário longo levantamento e organização de dados e informações pessoais, trabalhistas e previdenciárias, de aproximadamente nove mil Agentes Comunitários de Saúde.

Desde o início desta Gestão, a Secretaria da Saúde do Estado vem coletando todas as informações necessárias para a regularização funcional dos Agentes Comunitários de Saúde, estando, neste momento, preparada para tanto; o que, porém, exige a apresentação de novo Projeto de Lei, dispondo sobre preceitos imprescindíveis à transposição e vida funcional desses profissionais, e estabelecendo, neste momento, a data de 1º de maio de 2008, como marco para a efetiva transposição e efeitos desses profissionais para um Quadro próprio, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado, garantindo-lhes a desejada e justa regularidade funcional no exercício dessa atividade de especial relevo para a população de nosso Estado.

Na certeza de que Vossa Excelência mandará adotar as medidas necessárias para o trâmite do Projeto de Lei anexo em REGIME DE URGÊNCIA constitucional, apresento a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ do mês de ________________de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

                                      GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

                        PROJETO DE LEI  Nº                  , de          de                       de 2008.

 

 

Dispõe sobre a transposição de Agentes Comunitários de Saúde para Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art.1º Fica criado, na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, o Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde, destinado a promover, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ações complementares de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.

 

Art. 2º Fica autorizada a transposição para o Quadro Suplementar de Saúde previsto no Art. 1º desta Lei, dos Agentes Comunitários de Saúde contratados por associações conveniadas com o Estado do Ceará, que estavam no efetivo exercício dessa atividade na data da promulgação da Emenda Constitucional federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleção pública realizado ou supervisionado pela Secretaria da Saúde do Estado, e que permaneçam no efetivo exercício dessa atividade até a data da publicação desta Lei.

§ 1º A transposição prevista no caput será efetivada para a função de Agente Comunitário de Saúde.

§ 2º Poderá ser transposto o Agente Comunitário de Saúde que tenha para tanto optado, ou venha a optar até a data de 31 de dezembro de 2008.

§ 3º Considera-se processo de seleção pública, para os fins desta Lei, o procedimento simplificado de recrutamento e escolha, mediante a realização de prova escrita ou entrevista, realizado ou supervisionado pela Secretaria da Saúde do Estado, e que possa ser comprovado através de documento de classificação dos aprovados, reconhecido pela Secretaria de Saúde do Estado.

§ 4º As funções de Agente Comunitário de Saúde são consideradas extintas quando vagarem, por aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento.

 

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem a sua relação de trabalho com o Estado regida por esta Lei e por leis estaduais posteriores, não se aplicando, em qualquer hipótese, a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

 

Art. 4º Para a transposição prevista nesta Lei, fica mantido o valor do último salário percebido pelo Agente Comunitário de Saúde, que passa a ser denominado remuneração, e sobre a qual incidirá, exclusivamente, o mesmo percentual da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, na mesma data, sem prejuízo de outros direitos que venham a ser concedidos por lei estadual posterior.

§1º Ao Agente Comunitário de Saúde não se aplica o disposto na Lei nº 13.921, de 24 de julho de 2007.

§ 2º Ao Agente Comunitário de Saúde ficam assegurados os direitos previstos nos incisos IV, VIII, XII, XV, XVII, XVIII e XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica o Agente Comunitário de Saúde vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde fica submetido à carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 7º Fica vedada a nomeação de Agente Comunitário de Saúde, ainda que a título precário, para responder ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou a cessão para essa finalidade.

            Parágrafo Único. O Agente Comunitário de Saúde, mediante convênio, poderá ser cedido a Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, exclusivamente para o exercício de sua função, com ônus para a origem e sem prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde poderá perder a função na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:

a) crime contra a Administração Pública;

b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercalados num período de 12 (doze) meses;

d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;

e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atividades;

f) descumprimento de requisitos legais para o exercício de suas atividades;

g) desvio de função;

h) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;

i) ofensa verbal ou física em serviço, contra usuários ou outros servidores e superiores;

j) deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do Art. 169 da Constituição Federal, ou;

IV - por insuficiência de desempenho, apurada em procedimento, regulamentado por lei complementar, no qual se assegure a ampla defesa e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

Art.9º A transposição prevista no Art. 2º desta Lei será efetivada mediante Decreto, com efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Parágrafo Único. Fica vedada a transposição do Agente Comunitário de Saúde que:

I – não tenha sido admitido mediante processo seletivo supervisionado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, na forma do §3º do Art. 2º desta Lei;

II – não estava em efetivo exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde na data da promulgação da Emenda Constitucional federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;

III- não esteja no efetivo exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde na data da publicação desta Lei;

IV – esteja acumulando irregularmente a atividade de Agente Comunitário de Saúde com cargo, emprego ou função pública, salvo expressa opção;

V – esteja aposentado pelo exercício de cargo, emprego ou função pública não acumulável com a função de Agente Comunitário de Saúde;

VI – tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

 

Art. 10 Na hipótese de ser comprovada a existência de fato impeditivo previsto no Art. 9º desta Lei, após a transposição prevista no seu Art. 2º, deverá a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, instaurar processo administrativo para a declaração da nulidade da transposição irregular.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.812, de 05 de setembro de 2006.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ______dias do mês de_____________  de  2008.

 

 

      Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ