Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que visa autorizar o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externa no valor total em Reais equivalente a até US$ 42.095.000,00 (quarenta e dois milhões e noventa e cinco mil dólares) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Referida contratação tem como objetivo financiar o Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo – Ceará (Prodetur Nacional – Ceará), cujas ações serão voltadas para o ajuste da infra-estrutura do Pólo Litoral Leste e da micro-região do Maciço de Baturité e da Serra da Ibiapaba. Com isso, o Prodetur Nacional – Ceará virá somar suas ações ao PRODETUR NE II, ora em fase de execução com intervenções no Pólo Costa do Sol.
Com o aumento do fluxo turístico numa média de 11,7% a.a. e da descoberta pelos turistas do destino Ceará, aumentou ainda mais a necessidade de intervenção do poder público, visando à implantação, recuperação ou até mesmo a revitalização de seus principais atrativos de forma a mantê-lo como importante atividade econômica do Estado. Ao mesmo tempo, a diversidade de atrativos ainda não organizados para consumo por segmentos específicos dos mercados, interno e externo, já requer uma ação mais efetiva de investimentos por parte do Estado.
O Pólo Litoral Leste representa hoje o 2º destino mais procurado do Estado e vem recebendo investimentos privados de grande porte, necessitando de intervenções para manter sua infra-estrutura e garantir sua atratividade. A escolha das regiões serranas do Maciço de Baturité e da Serra da Ibiapaba se insere na estratégia do Estado de interiorização do turismo, expandindo os produtos além do binômio “sol e praia”.
Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilidade do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.
No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.
Governador do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
Autoriza O Poder Executivo, A Contratar Empréstimo Junto Ao Banco Interamericano De Desenvolvimento – Bid, E Dá Outras Providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 42.095.000,00 (quarenta e dois milhões e noventa e cinco mil dólares), destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo – Ceará (Prodetur Nacional – Ceará).
Art.2º Para garantia da operação de que trata o art. 1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante
Art.3ºO Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos _______de________________de 2008.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará