mensagem n6.962

 

Em 04 de março de 2008

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, encaminho à augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva autorizar a redução da base de cálculo nas operações com óleo diesel destinado a empresas de ônibus que prestem serviço de transporte urbano de passageiros no Estado do Ceará, em 66% (sessenta e seis por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,5% (oito virgula cinco por cento).

 

 

Essa medida visa diminuir o impacto tributário incidente no principal insumo utilizado pelas empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros - óleo diesel -, resultando em menor custo para a população menos favorecida, e, conseqüentemente, maior economia para a classe operária de nossa urbe, usuária principal desse meio de transporte publico.

 

 

O controle, acompanhamento, bem como o limite de consumo autorizado para cada empresa, serão definidos em convênio, de forma que fique claro e comprovável que o benefício seja revestido em favor do usuário final desse serviço.

 

 

O impacto nas finanças do Estado será neutralizado em curto prazo, pelo aumento do consumo e pelo fato de que toda aquisição desse produto passa a ser feita no mercado interno, bem mais atrativo do que o hoje praticado no mercado externo, grande fornecedor para as empresas do setor.

 

 

O projeto não causa repercussão em outros Estados da Federação, em virtude de se aplicar somente nas operações realizadas dentro do território cearense, destinadas exclusivamente ao seguimento indicado para utilização nas prestações de serviço de transporte urbano de passageiros restritas ao Estado do Ceará.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

palácio iracema, do governo, do estado do ceara, em Fortaleza, aos 04 do mês de março de 2008.

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Cid Ferreira Gomes

governador do estado do ceará

 

 

 

Autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel, na forma que específica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º Fica autorizada a redução em 66% (sessenta e seis por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa às operações internas com óleo diesel, destinadas a empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Estado do Ceará, sob regime de concessão ou permissão, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).

Art. 2º O controle, o acompanhamento, bem como o limite de consumo por empresa serão definidos em convênio.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários para a implementação da sistemática de tributação prevista nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.