MENSAGEM Nº 6.961, de 20 de fevereiro de 2008.
Execelentíssimo Senhor Presidente,
Apraz-me submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., o anexo projeto de lei que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, no seu artigo 32, que trata das transferências de recursos do Estado aos Municípios.
No desenvolvimento de ações e no planejamento de políticas públicas que garantam a melhoria da qualidade do ensino, destaca-se o transporte escolar, que contribui para amenizar o problema dos alunos que residem a grandes distâncias das unidades escolares, garantindo a freqüência às aulas e reduzindo os índices de evasão escolar.
O transporte escolar é serviço de utilidade pública, necessário ao acesso à escola, sendo relevante que sua operacionalidade não esteja submetida às condições que inviabilizem sua realização.
A Lei nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, instituiu o Programa Estadual de apoio ao Transporte Escolar com o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira, em caráter suplementar, para garantia da oferta do transporte de alunos de educação básica pública.
Dessa forma, o presente projeto visa dar aplicabilidade e agilidade à transferência dos recursos para os municípios no que se refere ao transporte escolar, através da alteração do artigo 32 da Lei N. 13.955, de 07 de agosto de 2007, de modo que tais transferências não se submetam às condições estabelecidas no dispositivo legal da LDO 2008.
Pelo exposto, solicito se digne V.Exª receber e dar processamento ao presente Projeto de Lei, na forma regimental, aproveitando o presente ensejo para que sejam renovados aos ilustres pares desta Augusta Casa do Povo os protestos de estima e profundo apreço.
CID FERREIRA GOMES
Governador
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao art. 32 da Lei nº 13.955, de 7 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº. 13.955, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as transferências destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei nº. 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - ...”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.