MENSAGEM nº 6.960, de 19 de fevereiro de 2008.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei.
A sociedade se especializa cada vez mais. Cria novos processos de colaboração, trabalho e gestão de sistemas públicos e privados. A colaboração ocorre em nível global, mudando radicalmente as metodologias de trabalho e de produção, premiando a agilidade e a adaptabilidade das organizações e empresas em todos os setores. Criam-se, da noite para o dia, estruturas e organizações com formatos especiais onde a eficiência e a transparência se mesclam com a tecnologia para melhorar as capacidades operacionais e alcançar os resultados almejados.
No setor público as organizações também se modernizam. Nascem sociedades especiais capazes de oferecer melhor resposta aos novos conceitos de administração e operação atendendo, ao mesmo tempo, todos os preceitos da administração pública. Neste grupo se destacam as organizações sociais. Neste modelo, na visão de Marilena Chauí, “.. o Estado brasileiro pretende modernizar e racionalizar as atividades estatais, redefinidas e distribuídas em setores, um dos quais é designado Setor dos Serviços Não-Exclusivos do Estado, isto é, aqueles que podem ser realizados por instituições não estatais, na qualidade de prestadoras de serviços. O Estado pode prover tais serviços, mas não os executa diretamente nem executa uma política reguladora dessa prestação. Nesses serviços estão incluídas a educação, a saúde, a cultura e as utilidades públicas, entendidas como “organizações sociais” prestadoras de serviços que celebram “contratos de gestão” com o Estado.” [1] Estas organizações vem adaptar o setor público aos novos conceitos de convivência no meio-ambiente sócio-econômico global, com estruturas mais adequadas à luta, acrescentando ao Estado a agilidade e metodologia de competição antes exclusivas das empresas privadas.
Por outro lado, a atividade turística se mostra como uma vocação natural do Ceará. O sucesso de posicionamento obtido pela sociedade cearense nos últimos trinta e cinco anos atesta esta vocação. Crescendo paulatinamente chegamos a um índice de desenvolvimento do setor dos melhores do país. O turismo e os serviços que compõem a rede de suporte do turismo já representam 12 % (doze por cento) do PIB de nosso Estado. A Atividade apresenta a melhor distribuição de renda entre todos os setores econômicos. Atinge desde o mais humilde artesão de chapéu de palha do interior ao mais sofisticado lojista de shopping center em Fortaleza. Produz emprego e renda tanto para a agricultura familiar, na produção de frutas e hortaliças para consumo nos restaurantes, hotéis e pousadas, quando gera emprego para os mais sofisticados gerentes de hotelaria formados no exterior. Irriga tanto o setor da construção civil, com a construção de empreendimentos turísticos de toda ordem, quanto os setores especializados de todos os matizes, como hotéis, pousadas, restaurantes, bares e as recentes unidades de turismo rural espalhadas em inúmeros municípios cearenses.
Ao Estado cabe organizar e fomentar o desenvolvimento harmônico do setor. Montar sistemas de informação, criar programas de qualificação e melhoria de mão de obra. Aumentar a capacidade empresarial e empreendedora através de capacitação profissional e implantação de novos modelos de gestão. Planejar e executar políticas de promoção do destino turístico para aumentar o fluxo de acordo com nossa capacidade de crescimento. Planejar, desenvolver e operar equipamentos essenciais para a manutenção e o desenvolvimento deste público.
O modelo de desenvolvimento que aplicamos mostrou-se corretos. As condições de concorrência hoje, como tudo, está radicalmente diferente das condições encontrada trinta anos atrás. No Nordeste, concorremos com estruturas de primeira linha em todos os estados, equipamentos e centros de turismo de alta qualificação. Ao mesmo tempo concorremos com todos os outros destinos de praia do mundo, caribe, mediterrâneo, Ásia e pacífico, em disputa pelo sofisticados mercados europeu e americano. Por isto é imprescindível avançar e modernizar. É necessário requalificar o destino em todos os níveis para fazer frente à concorrência que se torna cada vez mais global.
Face ao exposto, estamos encaminhando o presente projeto que modifica a Lei Estadual nº. 12.781, de 30 de dezembro de 1997, incluindo a palavra “turismo” em seu art. 1º, para que as instituições deste setor também possam aproveitar das condições operacionais das entidades determinadas na citada lei.
Na esperança de contar com o apoio de Vossa Excelência, sempre comprometida com a causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
CID FERREIRA GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2008.
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº. 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei nº. 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2008.
CID FERREIRA GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] Chauí, Marilena. Universidade Operacional. Caderno Mais. Jornal Folha de São Paulo, 09 de maio de 1999.