(DE ACORDO COM O ORIGINAL)
MENSAGEM nº 6.959
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e a Instituição do Conselho Gestor do FEHIS e dá outras providências em razão das seguintes considerações técnicas:
CONSIDERANDO que a moradia constitui a principal aspiração e a expectativa maior de segurança e de garantia da dignidade das populações humanas carentes;
CONSIDERANDO que, segundo as disposições do art. 298, da Constituição do Estado do Ceará, para assegurar a todos os cidadãos o direito de moradia, fica o Poder Público obrigado a formular políticas habitacionais que permitam acesso a programas públicos de habitação ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria, e assessoria técnica à construção da casa própria;
CONSIDERANDO, ainda, consoante o art. 299 da Constituição Estadual, que a execução da política habitacional do Estado será realizada por órgão estadual responsável pela elaboração do programa de construção de moradias populares e saneamento básico, e pela avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas habitacionais;
CONSIDERANDO que, de acordo com o modelo de gestão do Poder Executivo Estadual instituído pela Lei n. 13.875, de 07.02.2007, compete à Secretaria das Cidades elaborar políticas, programa e projetos de habitação, dando prioridade à população de baixa renda, bem como promover a integração das ações programadas para a área de habitação pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades;
CONSIDERANDO que entre os objetivos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e do Conselho Gestor de FEHIS, executado pela Secretaria das Cidades, está inserida a centralização e o gerenciamento de recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
CONSIDERANDO que a implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social em áreas urbanas, além de demandar considerável parcela de tempo entre a concepção e execução do projeto e o assentamento das famílias, têm custo de construção elevado e estão dissociados da realidade da demanda habitacional cada vez mais crescente nas populações pobres;
CONSIDERANDO a necessidade de potencializar as ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social no âmbito do Governo do Estado, combatendo as deficiências habitacionais das populações de baixa renda;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social autorizada nos termos da Lei Orçamentária anual;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de agilizar os procedimentos administrativos no que concerne à criação do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e do Conselho Gestor do FEHIS a serem executados pela Secretaria das Cidades.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de confirmar a necessidade da presente lei, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
MINUTA
PROJETO DE LEI nº , de de de 2007.
Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e institui o Conselho Gestor de FEHIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e institui o Conselho Gestor do FEHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FEHIS é constituído por:
I – Parcela do Orçamento Anual do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP;
II – dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;
III – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS; e
VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FEHIS
Art. 4º O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por um representante, titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria das Cidades;
II – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;
III – Secretaria de Planejamento – SEPLAG;
IV – Secretaria de Infra-Estrutura – SEINFRA;
V – Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;
VI – Casa Civil;
VII - Secretaria da Ciência e Tecnologia –SECITECE;
VIII – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;
IX – Defesa Civil;
X – Polícia Militar;
XI - Instituto de Desenvolvimento Tecnológico – IDT.
XII - Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE;
XIII – Central Única dos Trabalhadores - CUT;
XIV – Entidade Estadual Representativa de Associações
XV – União dos Vereadores do Ceará – UVC;
XVI – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura do Estado do Ceará – FETRAECE;
XVII – Assembléia Legislativa do Ceará – ALEC;
XVIII - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON ;
XIX - Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR;
XX – Caixa Econômica Federal – CAIXA;
XXI – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;
XXII – Instituto Brasileiro de Arquitetura – IAB.
§1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário das Cidades do Estado do Ceará e na sua ausência, pelo suplente.
§2º O presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§3º Competirá à Secretaria das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FEHIS.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FEHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas características de interesse social;
IV – implementação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
§1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FEHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FEHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de Junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dosbenefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ