(DE ACORDO COM O ORIGINAL)
Mensagem Nº 6.958
FORTALEZA, DE DE 2007.
Senhor Presidente,
Cumprimentando essa Casa Legislativa, tenho a honra de remeter o anexo Projeto de Lei de iniciativa deste Poder Executivo, que introduz alteração nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007, com o fim específico de estender a gratificação pela execução dos trabalhos referentes aos concursos públicos àqueles servidores que venham a ser designados, como membros, para participarem das comissões coordenadoras, que sejam constituídas por ocasião da realização dos mesmos, no âmbito da Administração Pública Estadual.
A extensão dessa gratificação aos servidores que irão compor as comissões coordenadoras se justifica pelo desempenho de atividades especiais e objetiva garantir aos componentes dessa comissão uma retribuição pela execução de seus trabalhos.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a essa propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social para a consecução dos concursos públicos que advirão.
Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Exa. protestos de apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos ____, de ________________________de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Altera dispositivos da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta :
Art.1º . Ficam alterados o Art.2º e o parágrafo único, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007, que passam a ter as seguintes redações:
“Art.2º. A Comissão Permanente de Concursos Públicos, que terá caráter permanente, será constituída de 5 ( cinco ) servidores, todos lotados na Secretaria do Planejamento e Gestão, e representantes da Coordenadoria de Gestão de Suprimento e Remuneração de Pessoas, sendo um deles Bacharel em Direito, designados por Portaria do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão.”
“Parágrafo único. A Comissão Permanente de Concursos Públicos será presidida, dentre os representantes designados, por indicação do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão.”
Art. 2º. No Art. 3º da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007, fica acrescido o § 3º, com a seguinte redação:
“Art.3º. ..........................................................................................”
§ 3º. A Gratificação pela execução dos trabalhos referentes aos concursos públicos estaduais, poderá, ser, também, atribuída ao participante, quando designado como membro, das comissões coordenadoras, que sejam constituídas por ocasião da realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 3º. O Art. 4º da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Planejamento e Gestão e dos Órgãos ou Entidades, cujo participante for designado para compor a comissão coordenadora de concursos públicos.”
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de de de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO