MENSAGEM N.º 05 /2008                            Fortaleza, 9 de julho de 2008

 

 

                                    Senhor Presidente,

 

 

 

                                    Apraz-me encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão da remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, pensões provisórias inclusive, e dá outras providências.

                                    O  índice  utilizado para a majoração proposta é de 6,13% (seis inteiros e  treze centésimos por cento), aplicado linearmente, para os cargos de provimento efetivo e comissionados, pensões  provisórias e proventos pagos pelo Poder Judiciário, a partir de 1º de julho de 2008, sendo esse percentual correspondente ao índice geral que está sendo proposto para ser aplicado aos servidores do Poder Executivo, em recente mensagem enviada a essa Assembléia Legislativa.         

 

Por outro lado, fica estabelecido o teto salarial dos servidores do Poder Judiciário no valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, incluídas todas as gratificações e vantagens, a teor do art. 1º da  Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

Esclareço, por oportuno, que foram excluídas da Tabela Vencimental consubstanciada no anexo I do Projeto de Lei dezessete referências, de AJ-01 a AJ-17,  tornadas ociosas por inexistência de servidores nelas enquadrados. Por outro lado, inseriu-se na mesma Tabela uma coluna com as novas referências PJ-01 a PJ-38, criadas conforme os anexos I e III da Lei Nº 14.128, de 06 de junho de 2008, que reestruturou o Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, respeitando-se a correspondência estabelecida entre os níveis AJ e PJ.

 

 

                                    O projeto, pode-se perceber, Senhor Presidente, intenta amenizar as dificuldades financeiras vivenciadas pelos servidores deste Poder, guardando criteriosa observâncias às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendendo à disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual.

 

                                    Isto exposto, Excelência, convicto de que os ilustres membros dessa augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, indispensável para sua aprovação e transformação em lei, rogo-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência, dada a manifesta relevância da matéria nela tratada para os servidores do Poder Judiciário cearense.

 

                                    Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa sinceros protestos de estima e elevada consideração.

 

 

Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis inteiros e treze décimos por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive,  a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrantes do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos