MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Ofício nº 084/APG/2008.

 

Fortaleza, 8 de maio de 2008

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Estadual Domingos Filho

D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

Senhor Presidente,

 

Cumprimentando-o, cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência projeto de lei de autoria do Ministério Público do Estado do Ceará, versando sobre a criação de cargos de assessoramento, de provimento em comissão, de seu quadro de pessoal, a fim de que seja submetido ao crivo das doutas comissões e plenário desse augusto parlamento.

Por oportuno, registre-se que o projeto em alusão foi precedido de amplo debate perante o e. Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

Atenciosamente,

 

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

Procuradora-Geral de Justiça

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº   03, DE 07 DE MAIO DE 2008

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE REFERE O ART. 5º, ALÍNEA B, DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, no que diz respeito aos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento, 37 (trinta e sete) cargos de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, privativos de Bacharel em Direito, de provimento em comissão, sendo distribuídos da seguinte forma:

a) 31 (trinta e um) para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça;

b) 06 (seis) para oficiarem junto  à Assessoria do Procurador Geral de Justiça.

§1º. As nomeações e exonerações dos cargos de Assessor Jurídico Especial são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas, quando lotados junto aos Procuradores de Justiça, de indicação por escrito do respectivo titular.

§2º. Ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça fixará as atribuições dos cargos de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas a Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 3º. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, em Fortaleza .........................................................

 

 

ANEXO ÚNICO

(Lei nº       de       de             de 2008)

CRIA , NA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, 37 (TRINTA E SETE) CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO ESPECIAL

 

SITUAÇÃO ATUAL

 SITUAÇÃO NOVA

CARGO

 SIMB.

 QTDE.

CARGO

SIMB.

QTDE.

Assessor Jurídico Especial

-

-

Assessor  Jurídico Especial

DNS-2

37

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto ora apresentado visa a criar cargos de provimento em comissão indispensáveis às necessidades do Ministério Público, destinados, basicamente, às atividades de apoio aos órgãos de execução dos Procuradores de Justiça e do Procurador Geral de Justiça.

 

A propositura, assim prevê a criação de cargos de Assessor Jurídico Especial, destinados à Segunda Instância do Ministério Público, em quantidade compatível com os interesses institucionais e em escalas de vencimentos absolutamente compatíveis com os cargos atualmente existentes no Ministério Público – similares, ademais, aos da Administração Pública, em especial os da Magistratura do Ceará.

 

Esses cargos, semelhantes aos existentes na estrutura do Tribunal de Justiça, constituirão quadro de apoio às atividades dos Procuradores de Justiça e do Procurador Geral de Justiça, propiciando maior celeridade  à atuação da Instituição na Segunda Instância do Poder Judiciário do Ceará.

 

Trata-se de iniciativa legislativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, com esteio no art.127, § 2º, da Constituição da República, in verbis:

 

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(...)

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os panos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

Sob essas diretrizes, propõe-se a criação de 37 (trinta e sete) cargos de provimento comissionado para desempenho de atividades típicas de assessoramento na área jurídica, conforme acima exposto.

 

A norma constitucional, a despeito da complexidade e importância, autoriza a livre nomeação aos cargos que importem funções de assessoria, direção e chefia.

 

A dinâmica que orientou a formatação do vertente projeta de lei, com a atribuição das simbologias propostas, foi estimular o interesse dos profissionais mais capacitados ao exercício dos cargos criados.

 

Essa política remuneratória, alias, acha-se em perfeita simetria com as balizas do art. 39, § 1º, da Constituição Federal que preceitua: “A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará (I)”. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da cada carreira; (II) os requisitos para a investidura; (III) as peculiaridades dos cargos.”

 

As projeções de despesa de pessoal decorrentes da criação dos cargos de Assessor Jurídico Especial apresentam o necessário respaldo pela prévia existência de dotação orçamentária, bem como existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

No azo deste projeto de lei, encampa-se o espírito haurido do art. 37,  inciso V, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e art. 154, IV, da Constituição do Estado do Ceará, mantendo a destinação de percentual de cargos de provimentos em comissão aos ocupantes de cargos efetivos da Administração  Pública Estadual, como fator eloqüente de valorização do servidor.

 

Sendo essas, em suma, as matérias constantes da proposta legislativa que apresento à apreciação da augusta Assembléia legislativa, prevalecem-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e os Nobres Parlamentares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

 

                                                    Fortaleza, 07 de maio de 2008

 

 

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

Procuradora Geral de Justiça