PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Institui
a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará e dá
outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E
C R E T A:
LIVRO I
DA AUTONOMIA, DA
ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
DA AUTONOMIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2º Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional, administrativa, orçamentária e
financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a
situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e
dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio;
III – elaborar as suas
folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e
contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder
Legislativo a criação, transformação e a extinção dos seus cargos, bem como a
fixação e o reajuste dos subsídios dos seus membros, através de uma política
remuneratória e planos de carreira próprios;
VI - propor ao Poder
Legislativo a criação, transformação e a extinção dos cargos dos seus serviços
auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus
servidores;
VII - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços administrativos auxiliares, bem como nos
casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de
aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de
carreira e dos serviços administrativos auxiliares, bem como os de
disponibilidade de membros do Ministério Público e dos seus servidores;
IX - organizar as
suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de
Justiça;
X - compor os seus
órgãos de administração, execução e auxiliares;
XI - elaborar os seus
regimentos internos;
XII - exercer outras
atribuições decorrentes da sua competência e finalidade.
§ 1º As decisões do
Ministério Público fundadas na sua autonomia funcional, administrativa e
financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder
Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 2º O Ministério
Público instalará os seus órgãos de administração, de execução e de serviços
auxiliares em prédios sob a sua administração, além de contar com as
dependências a ele reservadas nos prédios do Poder Judiciário, com instalações
condignas e adequadas.
§ 3º Os atos de gestão
administrativa do Ministério Público, incluindo convênios, contratações e
aquisições de bens e serviços, não poderão ser condicionados à apreciação
prévia do Poder Executivo.
Art. 3º O Ministério Público
elaborará a sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do
Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º Os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o
dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º O atraso no
repasse das dotações orçamentárias constitui-se no desatendimento às garantias
constitucionais do Ministério Público, sujeitando-se o agente público
responsável às sanções cabíveis.
§ 3º Os recursos
próprios, não originários do Tesouro, serão recolhidos diretamente e utilizados
em programas vinculados às finalidades do Ministério Público, vedada outra
destinação.
§ 4º A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério
Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
dotações e recursos próprios, bem como renúncia de receitas, será exercida pelo
Poder Legislativo, mediante controle externo e, pelo sistema de controle
interno, através de órgão próprio da Procuradoria Geral de Justiça.
DA ESTRUTURA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DOS ÓRGÃOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
4º O
Ministério Público compreende:
I - Órgãos de
Administração Superior;
II - Órgãos de
Administração;
III - Órgãos de
Execução;
IV - Órgãos
Auxiliares.
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 5º São órgãos de
Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério
Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
6º São
órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias
de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça;
III - PROCON – Programa Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor;
IV - Ouvidoria Geral do Ministério Público.
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério
Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério
Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça;
V - Junta Recursal
do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – JURDECON.
DOS
ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério
Público:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - os Órgãos de Assessoramento;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional;
IV - a Comissão de Concurso;
V - os Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo;
VI - o Órgão de Estágio.
DOS ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A Procuradoria
Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, que representa e
administra o Ministério Público.
DA ELEIÇÃO,
NOMEAÇÃO E POSSE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DA VACÂNCIA
Art. 10. O Procurador-Geral
de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois)
anos, dentre os integrantes de lista tríplice, permitida uma recondução,
observado o mesmo procedimento.
§ 1º A formação da lista
tríplice de que trata este artigo far-se-á mediante eleição por voto secreto e
plurinominal dos integrantes da carreira em atividade, que poderão votar
em até 3 (três) candidatos.
§ 2º Será admitido o
voto por via postal, desde que protocolizado na Procuradoria Geral de Justiça e
recebido pela Comissão Eleitoral até o encerramento dos trabalhos de coleta de
votos:
I - dos Promotores
de Justiça em exercício nas Comarcas do Interior, onde postarão o seu voto;
II - dos membros do
Ministério Público que, a serviço da Instituição ou no gozo de direitos,
estejam ausentes da Capital, do Estado ou da Comarca onde exerçam as suas atribuições.
§ 3º Se o Chefe do
Poder Executivo não efetuar a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15
(quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido
automaticamente no cargo, para o exercício do mandato, perante o Colégio de
Procuradores de Justiça, reunido em sessão extraordinária e solene, aquele que
ocupar o primeiro lugar na votação.
Art. 11. A eleição
destinada à formação da lista tríplice, será realizada, até 30 (trinta) dias
antes do término do mandato, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, no
período das 8 às 17horas.
Art. 12. O
Colégio de Procuradores de Justiça convocará eleições para a formação da lista
tríplice através de edital, com prazo de 10 (dez) dias, e baixará Resolução
disciplinando o processo eleitoral, conferindo-se ampla publicidade de tais
atos, através do Diário da Justiça e de jornal de grande circulação.
§ 1º A Comissão
Eleitoral, constituída por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, será
eleita pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na mesma sessão de que trata
este artigo, dentre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada
entrância, sendo presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
§ 2º As decisões da
Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos, delas comportando
recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º No primeiro dia
útil após o encerramento do prazo para inscrição de candidatos, a Comissão
Eleitoral publicará no Órgão Oficial e divulgará pelos meios de comunicação
social, em ordem alfabética, os nomes dos candidatos à eleição.
Art. 13. São elegíveis
para a formação da lista tríplice os membros do Ministério Público em
atividade, que estejam no exercício pleno das funções do seu cargo, maiores de
35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira.
Parágrafo
único. No
caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice,
serão considerados como tais todos os membros do Colégio de Procuradores, em
efetivo exercício, que não manifestarem recusa expressa até 30 (trinta) dias
antes da eleição, ressalvadas as hipóteses de inelegibilidades.
Art. 14. É inelegível para
o cargo de Procurador-Geral de Justiça, o membro do Ministério Público que
tenha exercido, no período de 120 (cento e vinte) dias anteriores à eleição,
qualquer dos seguintes cargos:
I - Procurador-Geral de Justiça, salvo se
postulando recondução;
II - Corregedor-Geral
do Ministério Público;
III - Presidente de
entidade de classe que represente os membros do Ministério Público;
IV - Ouvidor-Geral do
Ministério Público.
Parágrafo único. Os membros do
Ministério Público nomeados para cargos de confiança, na estrutura
administrativa, deverão se desincompatibilizar de seus respectivos cargos,
dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do edital de
inscrição para o certame.
Art. 15. O material
eleitoral, destinado a votação, compreenderá cédulas que contenham a relação
dos candidatos por ordem alfabética, havendo ao lado de cada nome local
apropriado, para que o eleitor assinale os da sua preferência.
Art. 16. Cada candidato à
lista tríplice poderá indicar à Comissão Eleitoral um fiscal, integrante da
carreira e em atividade, para acompanhar a votação, apuração, proclamação dos
eleitos e organização da lista.
Art. 17. Encerrada a
votação e procedida a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os 3
(três) candidatos mais votados, organizando a lista tríplice em ordem
decrescente de votação, devendo constar o número de votos atribuídos a cada
integrante.
§ 1º Havendo empate no
número de votos, integrará a lista, sucessivamente, o membro do Ministério
Público, titular do cargo de mais elevada categoria ou entrância e, se em
igualdade de condições, o mais antigo no cargo, o mais antigo na carreira e o
mais idoso.
§ 2º Formada a lista
tríplice, a Comissão Eleitoral a entregará, mediante protocolo, ao Governador
do Estado, no primeiro dia útil imediato à eleição, se não houver recurso.
Art. 18. Das decisões da
Comissão Eleitoral caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas a contar da respectiva publicação, ao Colégio de Procuradores
que, com a presença da Comissão Eleitoral, reunir-se-á no primeiro dia útil
seguinte ao seu recebimento, em sessão especial, com quorum mínimo de ¼ (um
quarto) dos seus integrantes em exercício, para sortear o relator, e o julgará,
também em sessão especial, com a presença da Comissão Eleitoral e com o mesmo
quorum, no primeiro dia útil após o sorteio.
Parágrafo único. No caso de recurso
contra decisão prolatada durante os trabalhos de coleta de votos, aquele prazo
será contado da proclamação do resultado da votação, pela Junta Eleitoral.
Art. 19. O Procurador-Geral
de Justiça prestará compromisso, tomará posse e entrará em exercício perante o
Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão pública e solene, fazendo
declaração aberta de bens, no período de 15 (quinze) dias subseqüente à
nomeação.
Art. 20. Nos afastamentos,
impedimentos e suspeições, o Procurador-Geral de Justiça será substituído
sucessivamente, pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça ou pelo Procurador de
Justiça mais antigo na carreira.
Art. 21. Ocorrendo vacância
no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça
convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, e será realizada no prazo de 30
(trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o
Vice-Procurador-Geral de Justiça e, no eventual impedimento, o Procurador de Justiça
mais antigo no cargo.
DA DESTITUIÇÃO DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 22. O Procurador-Geral
de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo, na forma do seu
Regimento Interno, e mediante proposta do Colégio de Procuradores de Justiça,
em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento
dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 23. A proposta
de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria
absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito,
dependerá de aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, mediante voto
aberto, assegurada ampla defesa.
§ 1º Encaminhada a
proposta, através da Secretaria dos Órgãos Colegiados, o Secretário promoverá,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a ciência pessoal ao Procurador-Geral de
Justiça, mediante entrega de cópia integral do requerimento e de documentos que
a acompanhem.
§ 2º No prazo de 10
(dez) dias, o Procurador-Geral poderá oferecer defesa e requerer produção de
provas.
§ 3º Encerrada a
instrução, será designada sessão do Colégio de Procuradores, até 5 (cinco) dias
após, para efeito de julgamento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça
fazer sustentação oral, após o quê, passar-se-á à fase de votação,
permitindo-se a fundamentação do voto pelo prazo máximo de 5 (cinco)
minutos.
§
4º
Presidirá à sessão o mais antigo Procurador de Justiça, figurando como relator
do processo aquele a quem, por distribuição, couber conhecer da matéria.
§ 5º A proposta de
destituição, se aprovada, será encaminhada com os respectivos autos à
Assembléia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou, se
rejeitada, será arquivada.
Art. 24. Aprovada a
proposta de destituição pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o
Procurador-Geral de Justiça será afastado provisoriamente do cargo e
substituído, na forma desta Lei Complementar, assegurados os efeitos
financeiros do cargo.
Parágrafo único. Cessará o
afastamento, se a Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno,
não concluir o processo de destituição dentro de 90 (noventa) dias, a partir do
recebimento da proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores.
Art. 25. Aprovada a
destituição, o Colégio de Procuradores, após ciência oficial do ato, declarará
vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça, deflagrando o processo sucessório,
na forma desta Lei.
DO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
ATRIBUIÇÕES
Art.
26.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia
do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, segundo
as atribuições previstas nas Constituições Federal, Estadual e nas demais Leis;
II - integrar, como
membro nato, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do
Ministério Público;
III - submeter à
consideração do Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação,
transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, do orçamento anual e
a de realização de concurso de ingresso na carreira;
IV - propor ao Poder
Legislativo projetos de lei de criação transformação e extinção de cargos na
carreira do Ministério Público, e dos Órgãos Administrativos Auxiliares, bem
como a fixação e reajuste dos respectivos vencimentos, submetidos à censura do
Colégio de Procuradores de Justiça;
V - praticar atos e
decidir questões relativas à administração geral e a execução orçamentária do
Ministério Público;
VI - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção,
promoção e demais formas de provimento derivado;
VII - autorizar o
afastamento da atividade funcional do Presidente eleito da Associação Cearense
do Ministério Público, da entidade de classe nacional e da Associação dos
Servidores do Ministério Público.
VIII - editar atos de
aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da
carreira e dos serviços administrativos auxiliares e atos de disponibilidade de
membros do Ministério Público e dos seus servidores;
IX - expedir carteira
de identidade aos membros do Ministério Público e aos servidores da
Procuradoria Geral de Justiça;
X - determinar
correições e inspeções nos serviços do Ministério Público;
XI - determinar
elaboração da escala de férias individuais dos servidores e membros do Ministério
Público, podendo alterá-la, a requerimento do interessado ou por conveniência
de serviço, observadas as propostas da Corregedoria-Geral, das Procuradorias,
Promotorias de Justiça e dos órgãos de apoio administrativo;
XII - conceder e ressalvar férias dos membros do
Ministério Público e dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;
XIII - expedir
Provimentos, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para
desempenho das suas funções nos casos em que se mostre conveniente a atuação
uniforme da Instituição, ouvido o Colégio de Procuradores;
XIV - nomear os
estagiários;
XV - apurar infração
penal atribuída a membro do Ministério Público, prosseguindo nas já iniciadas
que lhes forem remetidas ou avocando as que não o foram;
XVI - confirmar na
carreira o membro do Ministério Público que satisfez o estágio probatório,
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XVII - fazer publicar
até 31 de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros da carreira,
apurada até o último dia do exercício anterior;
XVIII - baixar Ato que
regulamente os serviços administrativos auxiliares das Procuradorias e
Promotorias de Justiça, visando ao melhor desempenho administrativo e funcional
dos Órgãos que as integram;
XIX - designar membros
do Ministério Público para:
a) o desempenho de
Comissão Administrativa e de interesse da instituição e
para executar trabalho de natureza técnica ou científica;
b) exercer as
atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
c) ocupar cargo de
confiança junto aos órgãos de administração superior;
d) integrar
organismos estatais em matérias afetas à sua área de atuação, respeitadas as
restrições previstas nesta Lei;
e) oferecer denúncia
ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento
de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
f) acompanhar inquérito policial ou
diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério
Público com atribuições para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras
ordinárias de distribuição de serviços;
g) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento
deste;
h) por ato excepcional e fundamentado,
exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo
a sua decisão, previamente, à consideração do Conselho Superior do Ministério
Público;
i) oficiar perante a
Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador Regional
Eleitoral, quando por este solicitado;
XX - dirimir conflitos
de atribuições, entre membros do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do recebimento dos autos;
XXI - decidir sobre a
instauração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público e
aplicar, se for o caso, as sanções cabíveis;
XXII - expedir
recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o
desempenho das suas funções;
XXIII - encaminhar aos
Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94,
caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XXIV - propor ao Colégio
de Procuradores a abertura de concurso público, para ingresso na carreira,
quando vago 1/5 (um quinto) dos cargos da entrância inicial;
XXV - elaborar, até 30
de junho o plano anual de atuação do Ministério Público, submetendo-o à
apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
XXVI - autorizar, ouvido
o Conselho Superior do Ministério Público, o afastamento da carreira de membro
do Ministério Púb1ico que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo,
emprego ou função de nível equivalente ou maior na administração direta ou
indireta;
XXVII - autorizar membro
do Ministério Público de 1ª Instância a residir fora da Comarca de sua
titularidade, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral;
XXVIII - nomear, no prazo
de 15 (quinze) dias, por indicação do Corregedor-Geral, o
Vice-Corregedor-Geral, dentre os membros do Colégio que auxiliará o
Corregedor-Geral, substituindo-o nos seus impedimentos, suspeições e
afastamentos;
XXIX - nomear, no prazo
de 15 (quinze) dias, por indicação do Corregedor-Geral, assessores, dentre
Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para exercerem a função de
Promotor-Corregedor Auxiliar;
XXX - representar ao Conselho Superior do
Ministério Público pela destituição do Corregedor-Geral, nos casos previstos
nesta Lei;
XXXI - nomear o
Secretário Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON;
XXXII - exercer outras
atribuições previstas em Lei.
Art. 27. O Procurador-Geral
de Justiça será auxiliado por assessores, por ele escolhidos e nomeados em
comissão, dentre Procuradores e/ou Promotores de Justiça da mais elevada
entrância.
DO COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 28. O Colégio de
Procuradores de Justiça, integrado por todos os Procuradores de Justiça, em
exercício, e sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, é órgão
deliberativo e de administração superior do Ministério Público, com atribuições
e competências definidas nesta Lei.
Art. 29. O Colégio de
Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, com maioria absoluta dos
seus membros, duas vezes ao mês, e, extraordinariamente, por convocação do
Procurador-Geral de Justiça, por proposta de 1/3 (um terço) dos seus membros ou
nos casos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º É obrigatório o
comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões.
§ 2º A ausência
injustificada, por duas sessões consecutivas, implica o
descumprimento do dever funcional.
§ 3º O Colégio de
Procuradores será secretariado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais
elevada entrância, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 30. Salvo os casos
especificados nesta Lei Complementar, as deliberações do Colégio de
Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente,
apenas, o voto de desempate.
Art. 31. Compete ao Colégio
de Procuradores de Justiça:
I - em sessão
solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Vice-Procurador-Geral de
Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do
Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao
Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério
Público, aos Procuradores de Justiça e, em sessão especial, aos Promotores de
Justiça de entrância inicial, para fins do inciso VII, do
art.. 2º;
II - decidir, por
solicitação do Procurador-Geral de Justiça, ou de ¼ (um quarto) dos seus
integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como
sobre direitos e questões de interesse institucional;
III - propor ao
Procurador-Geral de Justiça a criação e extinção de cargos e serviços
auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
IV - aprovar a
proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria
Geral de Justiça, bem como os Projetos de Lei de criação, transformação e
extinção de cargos, serviços auxiliares e a fixação das respectivas
remunerações;
V - estabelecer
critérios objetivos para a divisão interna dos serviços das Procuradorias da
Justiça que visem à distribuição eqüitativa dos processos, por sorteio, mediante
ato específico editado para este fim;
VI - aprovar a
proposta do Procurador-Geral de Justiça sobre as atribuições das Procuradorias,
das Promotorias de Justiça, e dos cargos de Procuradores e de Promotores de
Justiça que as integram;
VII - decidir sobre
proposta do Procurador-Geral de Justiça, relativa à exclusão, inclusão ou
outras modificações nas Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos de
Procurador e Promotor de Justiça que as componham administrativamente;
VIII - propor ao Poder
Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça na forma do art. 23,
desta Lei;
IX - eleger o
Corregedor-Geral do Ministério Público, em votação aberta;
X - convocar eleição,
mediante edital, para indicação de membros do Ministério Público, objetivando a
composição do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério
Público, observado o seguinte:
a) a eleição se dará
por voto secreto, dos integrantes da carreira em atividade, que votarão para
formação de lista tríplice, para cada Conselho;
b) poderão concorrer
todos os membros do Ministério Público que contêm mais de 35 (trinta e cinco)
anos de idade e mais de 10 (dez) anos na carreira, observadas as restrições
legais;
XI - deliberar sobre
a recusa do Procurador-Geral de Justiça em nomear, no prazo de 15 (quinze)
dias, Procurador de Justiça indicado pelo
Corregedor-Geral, para substituí-lo nos seus impedimentos, suspeições e
afastamentos;
XII - deliberar sobre
a recusa do Procurador-Geral de Justiça em nomear, no prazo de 15 (quinze)
dias, Promotor de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral para assessorá-lo;
XIII - recomendar ao
Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar
contra membro do Ministério Público;
XIV - julgar recurso
contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral
de Justiça, da Comissão Eleitoral e, em especial:
a) de vitaliciamento
ou não de membro do Ministério Público;
b) condenatória em
procedimento administrativo disciplinar de Membro do Ministério Público;
c) proferida em
reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade
e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa, por
parte do Conselho Superior, de indicação por antiguidade de membro do
Ministério Público;
f) e em outros casos,
quando alegado o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei;
XV - decidir sobre
pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar de membro do
Ministério Público;
XVI - deliberar, por
iniciativa da maioria absoluta ou por proposta do Procurador-Geral de Justiça,
que este ajuíze ação declaratória de decretação de perda de cargo ou de
cassação de aposentadoria e de disponibilidade de membro vitalício do
Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XVII - rever, mediante
requerimento do legítimo interessado, nos termos desta lei, decisão de
arquivamento de inquérito policial ou peça de informação, determinada pelo
Procurador-Geral de Justiça, nos casos da sua atribuição originária;
XVIII - elaborar o seu
Regimento Interno;
XIX - aprovar o
regulamento, o programa e as normas do concurso de ingresso à carreira do
Ministério Público, bem como do quadro de estagiários;
XX - conhecer e
deliberar sobre relatório reservado da Corregedoria-Geral do Ministério
Público, em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça;
XXI - aprovar a
proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de
cargos a serem providos;
XXII - aprovar o
Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público;
XXIII - desempenhar
outras funções que lhe forem atribuídas por lei.
§ 1º Para os fins do
inciso XIV, os autos do recurso serão encaminhados ao Órgão recorrido, que
procederá nos termos desta Lei e do respectivo Regimento Interno, observado
sempre o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Para os fins do
inciso XVII deste artigo, legítimo interessado é a vítima ou o seu
representante legal ou, na falta deste, qualquer das pessoas mencionadas no
art. 31, do Código de Processo Penal, ou, ainda, qualquer do povo quando lesado
o interesse público.
§ 3º As decisões do
Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato,
exceto nas hipóteses legais de sigilo, quando
a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse
público à informação.
Art. 32. O Conselho
Superior do Ministério Público é órgão deliberativo e opinativo da
administração superior, incumbindo-lhe velar, precipuamente, pela observância
dos preceitos funcionais dos membros da carreira.
Art. 33. O Conselho
Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça,
seu Presidente, pelo Corregedor-Geral, membros natos, e por 7 (sete)
Procuradores de Justiça, não afastados da carreira, escolhidos através de
eleição plurinominal e secreta dos membros da Instituição, em exercício, todos
com direito a voto.
Art. 34. Os membros eleitos
do Conselho Superior do Ministério Público terão mandato de 1 (um) ano,
permitida uma recondução.
Art. 35. A eleição para o
Conselho Superior do Ministério Público será realizada na Procuradoria Geral de
Justiça, na primeira quinzena do mês de dezembro, das oito às dezessete horas,
de acordo com instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores, através de
Resolução, com publicação no órgão oficial, na primeira semana de novembro
§ 1º O Colégio de
Procuradores de Justiça, em sessão realizada na
primeira quinzena de novembro, convocará as eleições mediante edital a ser publicado no órgão
oficial, nele estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para as inscrições.
§ 2º No caso de não
existência de número suficiente de candidatos à formação do Conselho Superior
do Ministério Público, incluindo-se os respectivos suplentes, serão
considerados como tais todos os membros do Colégio de Procuradores de Justiça
em efetivo exercício, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30
(trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses de inelegibilidades.
§ 3º No caso de não se
compor quadro de suplentes por falta de votos, serão considerados suplentes os
membros do Colégio de Procuradores que não manifestarem recusa expressa,
obedecida a ordem de antiguidade no cargo e ressalvadas as hipóteses de
inelegibilidades. Persistindo a falta de número suficiente de suplentes,
o Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a matéria.
§ 4º A Comissão
Eleitoral será constituída na conformidade do §
1º, do art. 12, desta Lei.
Art. 36. Será admitido o voto por via postal, nos
termos do § 2º, do art. 10, desta Lei.
Art. 37. É inelegível o
Procurador de Justiça que tenha exercido no período de 120 (cento e vinte) dias
anteriores à eleição, os seguintes cargos:
I - Procurador-Geral
de Justiça;
II -
Vice-Procurador-Geral de Justiça;
III - Corregedor-Geral
do Ministério Público;
IV - Vice-Corregedor-Geral
do Ministério Público;
V - Ouvidor-Geral do
Ministério Público;
VI - Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.
Art. 38. Também é
inelegível o Procurador de Justiça que houver integrado o Conselho Superior do
Ministério Público, como membro efetivo, no exercício anterior, salvo a
hipótese de recondução de que trata o art. 34 desta Lei.
Art. 39. Encerradas a
votação e a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os sete mais
votados.
Parágrafo único. Havendo empate,
será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
Persistindo a igualdade, o mais antigo na carreira e, sucessivamente, o mais
idoso.
Art. 40. Das decisões da
Comissão Eleitoral caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 41. Os Procuradores de
Justiça que se seguirem, na ordem de votação, aos sete primeiros mais votados,
serão os suplentes, adotados os mesmos critérios do parágrafo único do art. 39,
para efeito de desempate.
§ 1º Os suplentes substituem
os membros do Conselho Superior nos seus afastamentos por mais de 30 (trinta)
dias, sucedendo-lhes, em caso de vacância.
§ 2º Se os afastamentos
impedirem a constituição de quorum para cada Sessão, serão convocados, de
imediato, tantos suplentes quantos necessários.
Art. 42. A posse dos membros
do Conselho Superior do Ministério Público dar-se-á em Sessão Solene do Colégio
de Procuradores na última semana do mês da eleição.
Art. 43. É obrigatório o
exercício do mandato de Conselheiro, sob pena do descumprimento de dever
funcional, implicando perda do mandato a hipótese de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo.
Parágrafo
único.
É
vedado o exercício da função de integrante do Conselho Superior do Ministério
Público:
I - ao Procurador de
Justiça que estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério
Público, no Conselho Nacional de Justiça ou ocupando cargo de confiança na
Administração da Instituição;
II - aos que guardem
relações de parentesco entre si, até o terceiro grau, inclusive, e os cônjuges,
decidindo-se, nestas hipóteses, em favor do mais votado ou, em caso de
insuficiência de candidatos, em favor do mais antigo no cargo.
Art. 44. O Conselho
Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, com maioria
absoluta dos seus integrantes, quatro vezes ao mês, em dia previamente
estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º As sessões do
Conselho Superior do Ministério Público serão públicas.
§ 2º O Secretário do
Conselho Superior do Ministério Público é o mesmo do Colégio de Procuradores de
Justiça.
Art.
45. As
decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e
publicadas, por extrato, salvo as hipóteses legais de sigilo, quando a
preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse
público à informação.
Art. 46. Ao Conselheiro em
gozo de férias é facultativo o direito de comparecer a todas as sessões,
mediante prévia comunicação ao Presidente.
Art. 47. Os Procuradores de
Justiça eleitos para o Conselho Superior do Ministério Público permanecerão
desenvolvendo as suas atividades nas Procuradorias em que oficiarem.
Art. 48. São atribuições do
Conselho Superior do Ministério Público:
I - elaborar, em
sessão aberta, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros, as
listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal;
II - indicar ao
Procurador-Geral de Justiça, em votação aberta, os candidatos à lista tríplice
para remoção ou promoção por merecimento;
III - indicar ao
Procurador-Geral de Justiça o mais antigo membro do Ministério Público, na
entrância, para remoção ou promoção por antiguidade;
IV - aprovar os
pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
V - indicar ao
Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice os Promotores de Justiça de
última entrância, para substituição, por convocação, na segunda instância;
VI - decidir sobre
vitaliciamento de membro do Ministério Público;
VII - decidir, por
voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de
membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
VIII - decidir,
fundamentadamente, sobre remoção por conveniência de serviço, de membro do
Ministério Público, assegurada ampla defesa;
IX - apreciar pedidos
de aproveitamento, reintegração, reversão e aposentadoria de membros do Ministério
Público;
X - aprovar o quadro
geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações
formuladas a esse respeito;
XI - eleger os
membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso
na carreira;
XII - sugerir ao
Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo,
aos órgãos do Ministério Público para o desempenho das suas funções e a adoçado
de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços, visando a uma possível
uniformização;
XIII - deliberar sobre
o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso, congresso
ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, bem como para
exercer outras atividades fora da Instituição, nos casos previstos nesta Lei;
XIV - julgar os
pedidos de inscrição definitiva de candidatos
ao concurso para ingresso na carreira, publicando no Órgão Oficial a relação
dos que forem deferidos;
XV - apreciar, para
efeitos de homologação, o resultado do Concurso, proclamado pela Comissão
respectiva;
XVI - elaborar o
Edital do Regulamento do Concurso;
XVII - apreciar pedido
de prorrogação de prazo para ultimação dos trabalhos do concurso;
XVIII - deliberar sobre
prorrogação de prazo para posse ou exercício no cargo de membro do Ministério
Público;
XIX - julgar os
recursos interpostos contra decisões da Comissão de Concurso;
XX - fazer
recomendações, através do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público,
a título de instrução, quando, em documentos oficiais, verificar ineficiência,
erro ou falta;
XXI - deliberar sobre
realização de sindicância ou processo administrativo-disciplinar contra membro
da Instituição e sobre a aplicação da pena de perda do mandato nas hipóteses
previstas no art. 43 desta Lei;
XXII - provocar apuração
da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em
processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XXIII - sugerir a
aplicação de penas ao membro do Ministério Público;
XXIV - propor ao
Procurador-Geral de Justiça o afastamento temporário de membro do Ministério
Público sujeito a procedimento criminal ou administrativo-disciplinar, neste
caso, quando constatado motivo relevante, assegurados os efeitos financeiros do
cargo;
XXV - conhecer a escala
de substituição de membros do Ministério Público;
XXVI - conhecer a
escala anual de férias de membros do Ministério Público;
XXVII - examinar as
razões do ato excepcional e fundamentado a que se reporta a letra h, do inciso
XIX, do art. 26 desta Lei, ratificando-as ou recomendando a sua reconsideração;
XXVIII - requisitar ao
Corregedor-Geral informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro do
Ministério Público, determinando a realização de visitas de inspeção ou
correição para verificação de eventuais irregularidades no serviço;
XXIX - julgar as
correições e inspeções adotando as medidas
cabíveis;
XXX - examinar e
deliberar sobre arquivamento ou não de inquérito civil, na forma da Lei;
XXXI - apreciar a
justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender
a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido designado prazo certo;
XXXII - julgar os
pedidos de estágio junto ao Ministério Público;
XXXIII - elaborar o seu
Regimento Interno;
XXXIV - exercer outras
atribuições previstas em Lei.
§
1º
A remoção e a promoção voluntárias, por merecimento e por antiguidade, bem como
a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 2º Na indicação, por
antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o membro do Ministério
Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, em
decisão motivada, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa.
§ 3º Inexistindo
recurso ou sendo este improvido, o Conselho Superior repetirá a votação até
fixar-se a indicação.
Art. 49. Das decisões do
Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Colégio de
Procuradores, a contar da intimação pessoal do interessado.
SEÇÃO IV
DA
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEIÇÃO E
COMPETÊNCIA
Art. 50. A
Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador
das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
§ 1º A
Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público,
eleito por voto uninominal, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em votação
aberta.
§ 2º A eleição será
convocada pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça 30 (trinta)
dias antes do término do mandato e dar-se-á em Sessão Extraordinária do Colégio
de Procuradores.
Art. 51. O
Procurador-Geral, no primeiro dia útil subseqüente à eleição, nomeará
Corregedor-Geral, o Procurador de Justiça mais votado.
§ 1º Se o Procurador-Geral
não efetuar a nomeação no prazo previsto neste artigo, será investido,
automaticamente, no cargo, o Procurador de Justiça mais votado.
§ 2º Havendo empate no
número de votos, proceder-se-á de acordo com o parágrafo único do art. 39 desta
Lei.
Art. 52. É inelegível,
para o cargo de Corregedor-Geral, o Procurador de Justiça que tenha exercido,
no período de 120 (cento e vinte) dias anteriores à eleição, os seguintes
cargos.
I - Procurador-Geral
de Justiça;
II -
Vice-Procurador-Geral de Justiça;
III - Corregedor-Geral
do Ministério Público, salvo hipótese de recondução;
IV -
Vice-Corregedor-Geral do Ministério
Público;
V - Ouvidor-Geral do
Ministério Público;
VI - Vice-Ouvidor-Geral
do Ministério Público.
Art. 53. O Corregedor-Geral
indicará ao Procurador-Geral de Justiça, dentre
os membros do Colégio de Procuradores, o Vice-Corregedor-Geral, que o
substituirá nos seus
impedimentos, suspeições e afastamentos.
Art. 54. As posses do
Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor-Geral do
Ministério Público, dar-se-ão em sessão solene do Colégio de Procuradores.
Art. 55. O Corregedor-Geral
do Ministério Público terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
observado o mesmo procedimento eleitoral.
Art. 56. O Corregedor-Geral
será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele
indicados e nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese do
Procurador-Geral não nomear o Vice-Corregedor-Geral e os Promotores
de Justiça indicados, em 5 (cinco) dias, o Corregedor-Geral submeterá as
indicações à deliberação do Colégio de Procuradores, cuja decisão implicará, se
favorável, na imediata posse dos indicados.
Art. 57. Ocorrendo vacância
no cargo de Corregedor-Geral em período anterior ao último trimestre do
mandato, proceder-se-á nova eleição, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da
vacância ocorrer no último trimestre do mandato, assumirá interinamente o
cargo, o Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público e, no seu eventual
impedimento, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
Art. 58. Incumbe ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre outras atribuições previstas em
lei:
I - realizar, nas
Procuradorias e Promotorias de Justiça, inspeções, correições ordinárias e
extraordinárias, remetendo o Relatório ao Conselho Superior do Ministério
Público;
II - realizar
inspeções nos serviços dos Assessores, remetendo o relatório aos Órgãos junto
aos quais oficiem;
III - propor ao
Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei Complementar, o não
vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer
recomendações, sem caráter vinculativo, a Órgão de Execução;
V - acompanhar o
estágio probatório;
VI - instaurar e
presidir, de oficio ou por provocação dos demais Órgãos da Administração
Superior, processo administrativo-disciplinar contra membro da Instituição,
precedido ou não de sindicância, aplicando, nos casos previstos nesta Lei, a
correspondente punição, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral para aplicá-la ou
determinar o arquivamento;
VII - remeter aos
demais órgãos de Administração Superior, informações necessárias ao desempenho
das suas atribuições;
VIII - apresentar ao
Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com
dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de
Justiça, relativas ao ano anterior;
IX - manter
atualizados os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério
Público e dos estagiários, para aferição de merecimento;
X - convocar e
realizar reuniões com os membros do Ministério Público, para tratar de questões
1igadas à sua atuação funcional;
XI - sugerir ao
Colégio de Procuradores a expedição de instruções, sem caráter normativo, visando
à regularização e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
XII - requisitar de
qualquer autoridade, na forma da Lei, perícias, documentos, diligências,
certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho
das suas funções;
XIII - promover o
levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao
Ministério Público, encaminhando-o ao Procurador-Geral, para as providências
que julgar conveniente;
XIV – atender às
reclamações de membros do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos
administrativos que tenham relação, de algum modo, com os seus serviços,
procedendo-se ao respectivo encaminhamento, de forma fundamentada, ao órgão a
quem competir o seu conhecimento, quando não o for a própria Corregedoria;
XV - fiscalizar a
permanência de membro do Ministério Público na respectiva Comarca;
XVI - controlar o
envio das resenhas estatísticas mensais, por parte dos membros do Ministério
Público;
XVII - organizar o
serviço de estatística criminal, e da atividade do Ministério Público, como um
todo;
XVIII - fornecer,
obrigatoriamente, ao Conselho Superior, informações sobre a atuação funcional,
judicial e extrajudicial, do Promotor de Justiça, nos casos de convocação,
promoção ou remoção, por antiguidade e merecimento;
XIX - requisitar ao
Procurador-Geral servidores técnico-administrativos para prestarem serviços na
Corregedoria-Geral e propor a escala de férias dos seus assessores e
servidores.
§ 1º Dos assentamentos
funcionais do membro do Ministério Público, de que trata o inciso IX deste artigo, deverão constar, obrigatoriamente:
a) os
documentos e cópias dos trabalhos por ele enviados à Corregedoria Geral;
b) as
anotações resultantes da fiscalização permanente que Procuradores de Justiça
exercem sobre o trabalho dos Promotores de Justiça;
c) as
observações feitas em correições e visitas de inspeção;
d) outras
informações relevantes sobre a atuação funcional de cada um.
§ 2º Os registros
referentes aos assentamentos funcionais de que trata o parágrafo anterior devem
ser comunicados aos interessados.
Art. 59. Ao Vice
Corregedor-Geral, no exercício da Corregedoria-Geral por mais de 30 (trinta)
dias, é facultado o desempenho das suas funções normais de Procurador de
Justiça.
CAPÍTULO III
DAS PROCURADORIAS
DE JUSTIÇA
Art. 60. As Procuradorias
de Justiça são órgãos da Administração do Ministério Público, com cargos de
Procurador de Justiça, assessores e serviços auxiliares necessários ao
desempenho das funções que lhes forem cometidas por esta Lei Complementar.
§ 1º As Procuradorias
elaborarão propostas ao Plano Anual de Atividade, submetendo-as ao Colégio de Procuradores
de Justiça, para a devida aprovação.
§ 2º É obrigatória a
presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da
respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 3º Os Procuradores de
Justiça exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça,
nos autos em que oficiem, remetendo, obrigatoriamente, relatório
circunstanciado à Corregedoria-Geral, quando encontrarem irregularidades.
§ 4º As atribuições das
Procuradorias de Justiça serão fixadas por Ato do Procurador-Geral, mediante
proposta deste, aprovada pelo Colégio de Procuradores, no qual fixará o número
de cargos de Procurador de Justiça e de assessores que as integrarão e as
normas de organização e funcionamento.
§
5º
As Procuradorias de Justiça poderão, também, propor alteração no ato
organizacional, fundamentadamente, lavrando-se ata a ser encaminhada ao Colégio
de Procuradores de Justiça.
Art. 61. As Procuradorias serão classificadas de
acordo com a natureza e área de atuação.
Art. 62. Os Procuradores,
integrantes das Procuradorias que oficiem junto ao Tribunal de Justiça,
reunir-se-ão, uma vez ao mês, para fixar teses jurídicas em suas respectivas
áreas de atuação, sem caráter vinculativo, inclusive para a interposição de
recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de
Justiça para conhecimento e publicidade.
Art. 63. Compete às
Procuradorias de Justiça, na forma desta Lei Complementar, dentre outras
atribuições:
I - escolher o
secretário-executivo, responsável pelos serviços administrativos, dentre os
seus integrantes, em escrutínio aberto, para o mandato de 1 (um) ano, não
permitida a recondução;
II - elaborar a
escala de plantão dos Procuradores de Justiça, bem assim a dos Procuradores que
participarão das sessões de julgamento dos Tribunais, Câmaras ou Turmas
respectivas;
III - propor ao
Procurador-Geral a escala de férias dos seus Assessores e servidores
técnico-administrativos;
IV - solicitar, para
efeito de convocação, ao Procurador-Geral, Promotor de Justiça da mais elevada
entrância, para substituir Procurador de Justiça, nos casos de afastamento ou
licença por mais de 30 (trinta) dias;
V - requisitar ao
Procurador-Geral de Justiça, material e pessoal técnico-administrativo,
necessários ao seu funcionamento e elaborar o seu Regimento Interno;
VI - distribuir os
processos, eqüitativamente, mediante sorteio, observados para esse fim, os
critérios de proporcionalidade e alternância, fixada esta, em função da
natureza, volume e espécie dos feitos, nos termos de Ato baixado pelo Colégio
de Procuradores.
§ lº A norma disposta
no inciso VI não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça
definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos
serviços, respeitados sempre o critério da proporcionalidade e a manutenção
ordinária dos serviços que lhes são pertinentes.
§ 2º Até o dia 10 (dez)
de cada mês, as Procuradorias de Justiça remeterão ao Corregedor-Geral, quadros
estatísticos dos processos distribuídos e devolvidos.
§
3º
As Procuradorias de Justiça remeterão ao Corregedor-Geral, até o dia 10 (dez)
de janeiro, o relatório das suas atividades referentes ao exercício anterior.
§ 4º As Procuradorias de
Justiça encaminharão ao Procurador-Geral até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, sugestões para elaboração do Plano
Anual de Atuação do Ministério Público, para o exercício seguinte.
SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA
Art. 64. As Promotorias de
Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, tendo, como
titulares, Promotores de Justiça, auxiliados por servidores e estagiários.
§ 1º O Ministério
Público instalará as suas Promotorias de Justiça em prédios sob a sua
administração.
§ 2º As Promotorias de
Justiça poderão ser especializadas, cíveis, criminais, gerais ou cumulativas,
auxiliares ou de outra natureza, tendo as suas atribuições definidas por Ato do
Procurador-Geral, aprovado pelo Colégio de Procuradores.
Art. 65. Cada Promotor de
Justiça será titular de uma Promotoria, garantindo-se número correspondente aos
dos Juízos onde oficiem, seguindo, no que couber, o Código de Organização
Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias Especializadas e de
atribuições cumulativas na esfera judicial e extrajudicial.
§ 1º Na Comarca de Fortaleza funcionarão 148
(cento e quarenta e oito) Promotores de Justiça titulares dos cargos do
Ministério Público, sem prejuízo da criação de novos cargos.
§ 2º Além do exercício perante os Juízos Cíveis os Promotores
de Justiça Cíveis, com atribuições cumulativas, poderão propor e acompanhar as
respectivas ações.
§ 3º Ato do Colégio de Procuradores fixará os núcleos e as
atribuições dos Promotores de Justiça Cíveis, observando a tutela dos
seguintes interesses, dentre outros cuja defesa venha a se fazer necessária:
I - defesa da cidadania;
II - defesa da educação;
III - defesa do idoso e pessoa portadora de
deficiência;
IV - defesa do patrimônio público,
e
V - tutela de fundações e entidades de
interesse social.
§ 4º No âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as
atribuições concernentes ao combate às organizações criminosas serão
desempenhadas por núcleo de atuação especial, composto por membros do
Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º Compete ao núcleo
de que trata o parágrafo anterior oficiar em
representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos
destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus componentes,
atuando em todas as fases da persecução penal até decisão final, fazendo-o de
forma integrada e respeitando o princípio do promotor natural.
§ 6º Nas comarcas do
interior do Estado, funcionarão 202 (duzentos e dois) Promotores de Justiça
titulares, sendo 49 (quarenta e nove) de Primeira Entrância, 40 (quarenta) de
Segunda Entrância e 113 (cento e treze) de Terceira Entrância, sem prejuízo da
criação de novos cargos.
Art. 66. Nas Promotorias de Justiça constituídas
por mais de 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça haverá um Secretário
Executivo, responsável pelos serviços administrativos, escolhido dentre os seus
integrantes, na última quinzena de dezembro, para mandato de 1 (um) ano, não permitida a recondução.
§ 1º Nas Promotorias de
Justiça com apenas 2 (dois) cargos de Promotor, a Secretaria Executiva será
provida por alternância, iniciando-se pelo critério de antigüidade no cargo.
§ 2º Nos casos de
afastamento ou impedimento do Secretário Executivo, assumirá o mais antigo
Promotor daquela Promotoria de Justiça.
Art. 67. Ao Secretário
Executivo das Promotorias de Justiça, dentre outras atribuições, definidas por
lei, compete:
I - promover
reuniões mensais internas, com presença obrigatória dos seus membros,
lavrando-se ata circunstanciada a ser remetida ao Procurador-Geral;
II - organizar e
superintender os serviços auxiliares das Promotorias, distribuindo tarefas e
fiscalizando trabalhos executados, na forma do Regimento Interno;
III - presidir aos
processos administrativos relativos às infrações funcionais dos seus
servidores, remetendo relatório ao Procurador-Geral;
IV - proceder e
fiscalizar, na forma do seu Regimento Interno, a distribuição dos autos para
cada Promotor de Justiça;
V - velar pelo bom
funcionamento da Promotoria e o perfeito entrosamento entre os seus
integrantes, respeitada a autonomia e independência funcionais, encaminhando
aos Órgãos de Administração Superior as sugestões para o aprimoramento dos seus
serviços;
VI - organizar
o arquivo geral da Secretaria Executiva;
VII - remeter até o
dia 10 (dez) de cada mês, ao Corregedor-Geral, quadro estatístico dos processos
distribuídos e devolvidos, relatório das atividades do mês anterior e as
resenhas estatísticas recebidas dos Promotores de Justiça;
VIII - remeter ao
Procurador-Geral, até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, sugestões da
Promotoria para a elaboração do Plano Anual de Atuação do Ministério Público
para o exercício seguinte;
IX - elaborar o
Regimento Interno da Secretaria Executiva, a ser submetido ao Colégio de Procuradores
de Justiça.
Art. 68. O Procurador-Geral
de Justiça poderá, com a anuência do Promotor de Justiça natural, designar
outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atuação daquele.
Art. 69. O Programa
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão da administração do
Ministério Público, integra as Promotorias de Justiça do Consumidor, para fins
de aplicação das normas estabelecidas na legislação de defesa do consumidor,
sendo integrante do sistema nacional de defesa do consumidor, com competência
atribuições e atuação administrativa e judicial no Estado do Ceará.
Art.
70. A Ouvidoria-Geral do Ministério Público é órgão da administração,
competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado, contra
membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços
auxiliares, tendo por objetivo, a implementação de mecanismos que propiciem
mais agilidade e transparência nos desempenhos da Instituição.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
Art. 71. Além das
atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras
Leis, compete, ainda, ao Procurador-Geral de Justiça:
I - representar ao
Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade de Leis ou Atos Normativos
estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
II - representar para
fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a
execução de Lei, de ordem ou decisão judicial;
III - representar ao
Procurador-Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas
hipóteses previstas no art. 34, inciso VII, da Constituição Federal;
IV - representar o
Ministério Público nas Sessões Plenárias dos Tribunais;
V - ajuizar ação
penal de competência originária dos Tribunais;
VI - oficiar nos
processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos em
Lei;
VII - determinar o
arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação,
conclusões de comissão parlamentar de inquérito e de inquérito policial, nas
hipóteses das suas atribuições legais;
VIII - exercer as
atribuições do art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, quando a
autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia
Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como quando, por ato praticado
em razão das suas funções, contra estes deva ser ajuizada a competente ação;
IX - delegar a membro
do Ministério Público de segunda instância as suas funções de Órgão de
Execução;
X - encaminhar ao
conhecimento do Conselho Superior, irregularidades praticadas por membro do
Ministério Público, sujeito a sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
XI - determinar a
elaboração de folhas de pagamento e ordenar o pagamento das despesas da
Procuradoria Geral de Justiça;
XII - propor, perante
o Tribunal de Justiça, a ação declaratória de perda do cargo, de cassação de
aposentadoria e de disponibilidade de membro do Ministério Público;
XIII - propor, perante
o Tribunal de Justiça a perda do cargo de Magistrado;
XIV - oficiar, perante
os Tribunais, nas causas em que o Ministério Público tenha atribuições;
XV - interpor
recursos aos Tribunais Superiores;
XVI - ajuizar Mandado
de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa ou dos
Tribunais do Estado;
XVII - promover ação
penal ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, nas hipóteses
do art. 28 do Código de Processo Penal;
XVIII - oficiar em
Mandado de Segurança de competência originária dos Tribunais;
XIX - requerer o
desaforamento, baixa de processo, restauração de autos extraviados e “habeas
corpus”;
XX - provocar a
convocação de sessão extraordinária dos órgãos judicantes e disciplinares dos
Tribunais estaduais, nos termos das respectivas Leis;
XXI - suscitar
conflito de jurisdição ou de competência e opinar naqueles que tenham sido
requeridos;
XXII - emitir parecer
nos feitos em que a Lei determinar;
XXIII - oficiar nos
processos de decretação da perda de cargo, aposentadoria e disponibilidade de
Magistrado;
XXIV - ter vista dos
autos e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou
esclarecimento de matéria de fato;
XXV - provocar a
revisão de dispositivos dos Regimentos Internos dos Tribunais estaduais;
XXVI - representar
sobre faltas disciplinares praticadas por autoridades judiciárias,
serventuários, funcionários da Justiça e oficiar nas representações contra eles
argüidas;
XXVII - oficiar junto ao
Conselho da Magistratura ou designar Procurador de Justiça para fazê-lo;
XXVIII - exercer outras
atribuições previstas em lei.
SUBSEÇÃO II
DOS PROCURADORES DE
JUSTIÇA
Art. 72. Cabe aos
Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que
não cometidas ao Procurador-Geral, salvo por delegação deste.
Parágrafo único. Compete aos
Procuradores de Justiça, nas respectivas áreas de atuação, a interposição de
recursos perante os Tribunais Superiores, sem prejuízo de delegação conferida a
outro órgão, com específica atribuição.
Art. 73. Os pronunciamentos
emitidos pelos Procuradores de Justiça serão escritos, fundamentados e
perfeitamente identificados.
Art. 74. É assegurado aos
Procuradores de Justiça, nas sessões de julgamento, emitir parecer oral, bem
como intervir, oralmente, quando da discussão da matéria, para esclarecimento
de questão de fato.
SEÇÃO IV
DOS PROMOTORES DE
JUSTIÇA
Art. 75. Além das
atribuições previstas nas Constituições Federal, Estadual e demais Leis,
compete aos Promotores de Justiça exercer as atribuições do Ministério Público
junto aos Órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes ainda:
I - impetrar “habeas
corpus”, Mandado de Segurança e de Injunção e requerer Correição Parcial,
inclusive perante os Tribunais estaduais;
II - atender a
qualquer do povo, adotando providências cabíveis ou prestando os
esclarecimentos necessários;
III - oficiar perante
a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições previstas na Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público, além de outras estabelecidas na
legislação eleitoral e partidária;
IV - oficiar nas
correições procedidas pelos Juízes;
V - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial civil ou
militar, quando necessário à propositura de ação penal pública;
VI - requisitar à
autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento
administrativo cabível;
VII - requisitar
informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou
processo em que oficie;
VIII - oficiar em todos
os atos e diligências em que a Lei reclamar a sua presença;
IX - remeter ao
Ministro da Justiça, de oficio, até 30 (trinta) dias após o trânsito em
julgado, cópia de sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso,
bem como a folha de antecedentes criminais constantes dos autos;
X - relatar ao
Procurador-Geral os casos dignos de providência especial;
XI - dar ciência ao
Procurador-Geral das medidas adotadas no interesse das fundações, remetendo as
respectivas peças de informação;
XII - requisitar da Administração Pública meios materiais,
servidores civis e/ou militares, para serviços temporários, necessários à
realização de atividades específicas;
XIII - dar conhecimento à
Secretaria Executiva das Promotorias Especializadas,
de fatos que ensejem adoção de medidas na área das respectivas
atribuições.
Art. 76. A Junta Recursal do
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – JURDECON, é o órgão
julgador dos recursos interpostos contra as decisões administrativas proferidas
pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor .
SUBSECÃO I
DOS CENTROS DE
APOIO OPERACIONAL
Art. 77. Os Centros de
Apoio Operacionais, criados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, integram a
estrutura organizacional do Ministério Público.
Art. 78. Compete aos
Centros de Apoio Operacional:
I - estimular a
integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução que atuem na mesma área
de atividade e tenham atribuições comuns e os Ministérios Públicos dos demais
Estados e da União;
II - remeter
informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à
sua atividade;
III - estabelecer
intercâmbio permanente e celebrar convênios, através do Procurador-Geral, com
entidades e órgãos públicos ou privados, que atuem em áreas afins, para
obtenção de elementos técnicos especializados, necessários ao desempenho das
suas funções;
IV - remeter,
anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do
Ministério Público relativo à sua área de atribuições;
V - organizar e
manter atualizado banco de dados com informações diversificadas sobre a
respectiva área;
VI - exercer outras
funções compatíveis com as suas finalidades, vedado o exercício de qualquer
atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes
dirigidos.
Art. 79. Os Centros de Apoio
Operacional serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de
Justiça, que nomeará os seus coordenadores e assessores dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais
elevada entrância.
SUBSECÃO II
Art. 80. São órgãos de
assessoramento do Ministério Público, além de outros a serem definidos pelo
Colégio de Procuradores, através de Resolução:
I - Procuradoria
Geral de Justiça;
II - Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça;
III -
Secretaria-Geral;
IV - Assessoria do
Procurador-Geral de Justiça;
V - Assessoria de
Planejamento e Coordenação;
VI - Secretaria dos
Órgãos Colegiados.
Parágrafo
único. A Ouvidoria-Geral do Ministério Público ficará vinculada ao
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas atribuições e
investidura definidas em Lei.
Art. 81. O
Vice-Procurador-Geral de Justiça será nomeado livremente pelo Procurador-Geral,
dentre Procuradores de Justiça, competindo-lhe :
I - substituir e
auxiliar o Procurador-Geral, na forma desta Lei Complementar;
II - exercer a chefia
da assessoria especial do Ministério Público.
Parágrafo único. Impedido, afastado
ou ausente, o Vice-Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo
Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
Art. 82. O Gabinete e a Assessoria do
Procurador-Geral de Justiça serão integrados por Procuradores e Promotores de
Justiça da mais elevada entrância, de sua livre escolha.
Parágrafo único. A Assessoria do
Procurador-Geral será disciplinada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 83. A
Secretaria-Geral, que tem como atividade precípua preparar o expediente
administrativo encaminhado à Chefia da Instituição será exercida por Procurador
ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, em atividade, de livre
escolha do Procurador-Geral.
Art. 84. A Assessoria do
Procurador-Geral de Justiça prestará auxílio técnico-jurídico aos órgãos da
Administração e execução do Ministério Público, sendo constituída por
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e assessores
jurídicos especiais, nomeados em comissão dentre bacharéis em direito, cujas
atribuições serão disciplinadas por ato normativo do Procurador-Geral de
Justiça.
Parágrafo único. O auxílio
técnico-jurídico aos órgãos da administração e execução de segunda instância do
Ministério Público será realizado por assessoria jurídica especial, instituída
por Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, com atribuições
disciplinadas em ato normativo.
Art. 85. A Secretaria dos
Órgãos Colegiados, com ofício junto ao Colégio de Procuradores e ao Conselho
Superior do Ministério Público, será organizada através de Resolução do Colégio
de Procuradores, sendo exercida por Promotor de Justiça da mais elevada
entrância .
Art. 86. A Assessoria de
Planejamento e Coordenação será incumbida de assessorar o Procurador-Geral de
Justiça nas funções de planejamento, programação e organização.
Art. 87. Os cargos de chefia
dos órgãos de assessoramento do Ministério Público serão de livre escolha do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 88. A Junta Recursal do
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – JURDECON é o órgão
julgador dos recursos interpostos contra as decisões administrativas proferidas
pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
SUBSEÇÃO III
DA ESCOLA SUPERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CENTRO DE
ESTUDOS E
APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art.
89. A Escola Superior do Ministério Público compreende o Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e visa ao aperfeiçoamento profissional e
cultural dos membros do Ministério Público, dos seus auxiliares e funcionários,
bem como, a melhor execução dos seus serviços e racionalização do uso dos seus
recursos materiais, competindo-lhe realizar:
I - cursos,
seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades de estudos e
palestras;
II - qualquer tipo de
atividade cultural ligada ao campo do Direito e ciências correlatas, abertas
aos membros do Ministério Público e, excepcionalmente, a profissionais de
outras carreiras ou categorias jurídicas;
III - projetos e
atividades de ensino e pesquisas que se relacionem com o aprimoramento dos
membros e servidores do Ministério Público;
IV - intercâmbio
cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras;
V - convênios com
entidades de ensino, nacionais e estrangeiros, segundo os seus fins;
VI - publicações de
livros e matéria de assuntos jurídicos e correlatos;
Art. 90. A Escola Superior do Ministério Público tem
autonomia administrativa e financeira, podendo:
I - obter recursos
externos de assistência técnica e financeira, para desenvolver a sua
programação;
II - estabelecer taxa
de inscrição e custeio das atividades previstas no artigo 81 desta Lei;
III - adquirir e
custear, com recursos próprios, material institucional, tais como livros,
apostilas, equipamentos, bem como contratar serviços eventuais de instrutores,
conferencistas, com o objetivo de cumprir as suas finalidades.
Art. 91. A Escola Superior
do Ministério Público manterá serviços de contabilidade específica, prestando contas
das suas receitas e despesas, em balancetes mensais e balanço anual, que
integrarão as contas da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 92. A Escola Superior
do Ministério Público funcionará com apoio na Estrutura Organizacional da
Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 93. O Regimento
Interno da Escola Superior do Ministério Público, de iniciativa do seu Diretor,
será submetido à apreciação do Procurador-Geral que o aprovará, ouvido,
previamente, o Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 94. O Diretor da Escola
Superior do Ministério Público será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral
de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça
em atividade e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, depois de
ouvido o Colégio de Procuradores.
§ 1º O Diretor da
Escola será assessorado com vista aos assuntos de caráter intelectual, por um
conselho consultivo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos dentre os
Membros da Instituição, ativos e inativos.
§ 2º Compete ao
Procurador-Geral de Justiça prover os demais cargos da estrutura organizacional
da Escola Superior do Ministério Público.
Art.
95.
O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional visa ao aprimoramento cultural
e profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e servidores,
competindo- lhe, diretamente ou em conjunto com Órgãos ou entidades congêneres
da área pública ou da iniciativa privada, de fins educacionais, culturais e de
treinamento e aperfeiçoamento profissional, a elevação dos padrões técnicos e
científicos dos serviços prestados pelo Ministério Público.
§
1º O
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será coordenado por Procurador de
Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre nomeação e
destituição pelo Procurador-Geral de Justiça.
§
2º Poderão
ser designados Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância
para auxiliar o Coordenador, no desenvolvimento de suas atividades.
Art.
96. O
Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, na forma do
regulamento próprio a ser baixado por este, ouvido o Procurador-Geral de
Justiça, poderá criar diferentes setores de especialidades, permanentes ou
temporário, para melhor desempenho de suas atividades.
Art.
97. São
atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I
-
realizar palestras, congressos, seminários, simpósios e estudos sobre temas
solicitados pelos membros da Instituição;
II
-
desenvolver grupos de estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento cultural e
funcional dos membros do Ministério Público e do Pessoal da Procuradoria Geral
de Justiça;
III
-
apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o
aprimoramento dos Membros do Ministério Público realizados pela Escola Superior
do Ministério Público;
IV
-
promover, periódica, local e regionalmente ciclos de estudos e pesquisas,
reuniões, seminários e congressos abertos à freqüência de membros do Ministério
Público e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica;
V - auxiliar os Órgãos da Administração e de Execução do Ministério
Público, na elucidação de dúvidas e na prestação de consultoria, com a emissão
de pareceres técnicos ou técnico-jurídicos;
VI - fazer publicar matérias de interesses dos Membros da Instituição,
bem como, os pareceres emitidos em processos, previamente selecionados;
VII - promover eventos alusivos às datas significativas ao Ministério
Público e aos cursos jurídicos;
VIII - promover cursos de monografias, trabalhos jurídicos e outros
visando o desenvolvimento cultural dos membros do Ministério Público e o estímulo
à publicação de artigo, escritos e livros ou audiovisuais.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE
CONCURSO
Art. 98. A Comissão de
Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, sob a presidência do
Procurador-Geral de Justiça, será constituída por Procuradores e
Promotores de Justiça da mais elevada entrância,
e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará,
incumbindo-lhe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira.
Art.
99. Para
cada Concurso, o Conselho Superior do Ministério Público elegerá os integrantes
da Comissão de Concurso e respectivos suplentes, atendidas as seguintes
exigências:
I
- ter,
preferencialmente, atuação na área da disciplina exigida no edital;
II - não estar afastado
do exercício pleno das funções do cargo;
III - não ter exercido o
magistério, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à publicação do edital, em
curso preparatório de candidatos para concurso de carreira jurídica;
IV - não ser cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civis
ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais, de
candidato ao certame;
V - não estar
submetido a processo disciplinar ou cumprimento de pena.
Parágrafo único. Fica proibida de
integrar a Comissão do Concurso pessoa que seja ou tenha sido nos últimos 2
(dois) anos, titular, sócia, dirigente, empregada, ou docente de curso
destinado ao aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso
público.
Art. 100. Os examinadores,
mediante aprovação da maioria da Comissão de Concurso, poderão ser substituídos
pelos suplentes, desde que configurada matéria relevante que assim determine.
Art. 101. O representante da
Ordem dos Advogados do Brasil e o seu suplente serão indicados pela Seccional
do Ceará, obedecido o disposto no art. 99 desta
Lei , no que couber.
Art. 102. A Comissão de
Concurso será secretariada por um Promotor de Justiça da mais elevada
entrância, designado pelo seu Presidente, a ele estendendo-se os requisitos e
impedimentos estabelecidos para os demais membros.
Art. 103. A Comissão poderá
requisitar membros do Ministério Público para fiscalização do certame, bem
assim seus servidores, para apoio técnico-administrativo, observadas as mesmas
restrições do art. 99 desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 104. Lei de iniciativa
do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços de apoio
técnico-administrativo do Ministério Público, organizados em quadro próprio de
carreira, com cargos e funções que atendam as peculiaridades e necessidades da
administração e das atividades funcionais dos seus Órgãos.
Art. 105. Os estagiários,
auxiliares do Ministério Público, após
credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados
pelo Procurador-Geral de Justiça, para o
exercício das suas funções por período não superior a 3 (três) anos, com
direito a bolsa de estudo, cujo valor será definido por Ato do Procurador-Geral
de Justiça.
Parágrafo único. O Procurador-Geral
de Justiça fará expedir edital de abertura de inscrição a candidatos ao exame
de seleção para ingresso no estágio, dele constando o prazo, o número de vagas,
além de outras exigências, dentre as quais:
a) prova de haver
implementado um percentual de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos
créditos do curso de graduação em Direito de escolas oficiais ou reconhecidas,
acompanhada de planilha das disciplinas cursadas e das notas obtidas e estar
matriculado em estabelecimento de ensino no Estado do Ceará;
b) declaração de
disponibilidade de horário e opção de turno;
c) declaração de
inexistência de antecedentes criminais;
d) documento relativo
à qualificação pessoal e quitação com a obrigação eleitoral e militar, se for o
caso;
e) atestado de
sanidade física e mental;
f) atestado de
idoneidade fornecido por 3 (três) membros do Ministério Público, ou autoridade
de igual precedência, devidamente identificada.
Art. 106. O Estagiário compreende o exercício transitório de
funções auxiliares do Ministério Público, como definido nesta Lei Complementar,
assim especificado:
a)
participar como ouvinte e com a presença do órgão junto ao qual oficiar, das
audiências e sessões de julgamento, inclusive Tribunal do Júri, proibida a
prática de qualquer ato judicial;
b) elaborar
pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais por recomendação do membro do
Ministério Público junto ao qual esteja designado;
c)
elaborar relatório trimestral e encaminhá-lo ao coordenador de estágio, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente;
d)
auxiliar no cumprimento das notificações e requisições expedidas pelos órgãos
ministeriais;
e)
acompanhar as ações propostas pelo Ministério Público;
f)
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
Art. 107. O número de
estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público,
não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos da carreira,
ficando cada um impossibilitado de:
a) exercer atividades
relacionadas com advocacia, funções judiciais ou policiais;
b) quebrar o sigilo
acerca das informações que obtenha em razão das funções que exerce;
c) receber a qualquer
título ou pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de
qualquer natureza.
Art. 108. Serão admitidos
estagiários de cursos de graduação de escolas oficiais ou reconhecidas, cujas
áreas de conhecimento guardem relação de pertinência com as atribuições dos
órgãos de apoio do Ministério Público, observadas as mesmas condições previstas
no art. 98, parágrafo único desta Lei.
Art. 109. O Estágio não
confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário,
direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Art. 110. São deveres dos
Estagiários:
I - cumprir
o horário e assinar folha de freqüência;
II - seguir
as instruções que lhe sejam repassadas pelo orientador;
III - elaborar
relatório trimestral e encaminhá-lo ao Coordenador de Estágio, até o dia 10
(dez) do mês subseqüente.
Parágrafo único. O órgão do
Ministério Público a quem estiver administrativamente vinculado o estagiário,
encaminhará mensalmente o atestado de sua freqüência.
Art. 111. O estágio, no
âmbito do Ministério Público, será coordenado por Procurador ou Promotor de
Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de
Justiça.
Parágrafo único. O Colégio de
Procuradores de Justiça regulamentará as atribuições da coordenação respectiva,
por meio de Resolução.
Art. 112. Concluído o
estágio, a Procuradoria Geral de Justiça expedirá certidão da sua realização
que conterá o número de dias, meses e anos da ocorrência, servindo de
instrumento para efeito de prova de título em concurso público, na hipótese de previsão de
estágio como titulação pelo edital do concurso.
Art. 113. Do desligamento
compulsório do Estagiário, assegurada ampla defesa, comporta recurso ao
Conselho Superior do Ministério Público.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FUNÇÕES GERAIS
E INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 114. Além das funções
previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público e noutras Leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade
de Leis ou Atos Normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição
Estadual;
II - promover a
representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos
Municípios;
III - promover
privativamente ação penal pública;
IV - promover o
inquérito civil e a ação civil pública:
a) para proteção,
prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Estado ou de Município, das suas administrações indiretas ou
fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
V - manifestar-se nos
processos em que a sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que
cabível a intervenção, para assegurar o exercício das suas funções
institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem
os processos;
VI - exercer a
fiscalização dos estabelecimentos que abriguem idosos, crianças e adolescentes,
incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando-lhes a
assistência, pelo menos uma vez ao mês;
VII - deliberar sobre a
participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste
compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e
outros afetos à sua área de atuação;
VIII - ingressar em
juízo, de ofício, para responsabilizar penalmente os gestores do dinheiro
público condenados por Tribunais e diligenciar, junto ao Órgão competente,
sobre a inscrição na dívida ativa dos Estados ou Municípios a imputação de
débito ou aplicação de multa;
IX - interpor recursos
perante os Tribunais;
X - exercer a
fiscalização dos estabelecimentos penais e prisionais;
XI - fiscalizar o
Regimento de Custas e o rigoroso cumprimento das suas tabelas;
XII - exercer o controle
externo da atividade policial, por meio de medidas administrativas e judiciais,
visando a assegurar a indisponibilidade, moralidade e legalidade da persecução
criminal, bem como a prevenção ou correção de ilegalidades penais, civis e
administrativas, ou abuso de poder.
Art. 115. O controle externo
da atividade policial será exercido, de forma ordinária, por todos os membros
do Ministério Público e, de forma regular, pela Promotoria Especializada,
consistindo, especialmente, em atos de:
I - fiscalização das atividades
de investigação da polícia civil e militar, em relação à averiguação de
infrações penais;
II – realizar inspeções e diligências investigatórias, nos
procedimentos de sua competência;
III - livre ingresso e realização de inspeções
em todos os estabelecimentos policiais e prisionais, civis ou militares, em
qualquer horário;
IV - ter acesso a
quaisquer documentos relativos à atividade fim policial;
V - controle do
boletim de ocorrência, da Polícia Civil e Militar;
VI - controle mensal
dos mandados de prisão recebidos pela Polícia Civil e Militar;
VII - requisição de
providências, inclusive instauração de inquérito, sobre a omissão ou fato
ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, promovendo o seu
acompanhamento;
VIII - requisição à
autoridade competente, de procedimento disciplinar ou administrativo;
IX - promoção da ação
penal por abuso de poder.
Parágrafo único. A prisão de
qualquer pessoa, por parte de autoridade policial, deverá ser comunicada
imediatamente ao órgão competente do Ministério Público, com indicação do lugar
onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da prisão.
Art. 116. No exercício das
suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar
inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes
e, para instruí-los:
a) expedir
notificações no sentido de colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de
não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia
Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar
informações, exames periciais e documentos às autoridades federais, estaduais e
municipais, bem como aos Órgãos e entidades da administração direta, indireta
ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções
e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se
refere a alínea anterior;
II - requisitar
informações e documentos à entidade privada, para instruir procedimentos ou
processo em que oficie;
III - requisitar à
autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento
administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;
IV - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, inquérito
policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da
Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos
administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade
aos procedimentos administrativos e disciplinares que instaurar e das medidas
adotadas;
VII - sugerir ao Poder
competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a
adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em
qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do julgador, da parte ou por
iniciativa própria, quando entender existente interesse em causa que justifique
a intervenção;
IX - requisitar da
Administração Pública meios materiais, servidores civis e/ou militares, para
serviços temporários, necessários à realização de atividades específicas;
X - ter a palavra,
pela ordem, perante qualquer Juízo, Tribunal e Órgão Administrativo, para
replicar acusação ou censura pessoal ou à Instituição;
XI - utilizar-se dos
meios de comunicação no interesse do serviço;
XII - ter livre acesso a
qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais
pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
XIII – fiscalizar o
cumprimento de mandados de prisão e de requisições, assim como de outras
medidas requeridas pelo Ministério Público e deferidas pelo Poder Judiciário;
XIV – examinar durante
as inspeções aos estabelecimentos policiais os livros próprios daquela
repartição, a saber:
a) Registro de Ocorrências;
b) Registro de
Inquéritos Policiais;
c) Carga de
Inquéritos Policiais;
d) Registro de
Fianças Criminais;
e) Registro Geral
de Presos;
f) Registro de Objetos
Apreendidos;
g) Registro de
Ocorrências referidas na Lei Federal 9.099/95.
§ 1º As notificações e
requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o
Governador do Estado, os Membros do Poder Legislativo, os Desembargadores e os
membros dos Tribunais de Contas serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
Justiça e a este, através de seu substituto legal.
§
2º
O Membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, inclusive em hipóteses legais de
sigilo.
§
3º
Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
§
4º
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição do
Ministério Público não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante a devida
comprovação.
§ 5º Toda representação
ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da
Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios
fixados pelo Colégio de Procuradores.
§
6º
A recusa injustificável e o retardamento indevido do cumprimento das
requisições do Ministério Público implicarão em responsabilidade de quem lhe
der causa.
§ 7º As requisições do
Ministério Público, salvo disposição legal, serão feitas fixando-se prazo
razoável para o seu atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
Art. 117. Cabe ao Ministério
Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e
Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos Poderes
Estaduais e Municipais;
II - pelos Órgãos da
Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta e fundacional
vinculada ao Poder Público;
III - pelos
concessionários e permissionários do serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades
que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço
de relevância pública.
Parágrafo único. No exercício das
atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre
outras providências:
a) receber notícias
de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as
apurações cabíveis ou que lhe sejam próprias e dar-lhes a solução adequada;
b) zelar pela
celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
c) dar andamento, no
prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de irregularidades, petições ou
reclamações referidas na alínea “a”;
d) promover
audiências públicas e emitir relatórios anual ou especial e recomendações
dirigidas aos órgãos e entidades mencionados neste artigo, requisitando ao
destinatário a sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta escrita.
Art.
118.
Será admitida a atuação conjunta de membros do Ministério Público na
propositura de ações, interposição de recursos, além de outras situações em que
se verificar oportunidade ou necessidade.
Art.
119. Os
conflitos de atribuições serão suscitados fundamentadamente nos próprios autos
em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos
do inciso XX do art. 26 desta Lei, mantendo-se cópia do inteiro teor do
processo na Promotoria de Justiça suscitante.
LIVRO II
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE
INGRESSO
Art.
120.
O ingresso no cargo inicial da carreira do Ministério Público dependerá de
aprovação prévia em concurso público de provas e de títulos, organizado e
realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil - Secção do Ceará.
§
1º
É obrigatória a abertura do concurso, quando o número de vagas atingir a 1/5
(um quinto) dos cargos iniciais da carreira.
§
2º
Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de
acordo com a ordem de classificação no concurso.
§
3º
A abertura do concurso, ouvido o Colégio de Procuradores, será determinada pelo
Procurador-Geral, através de edital publicado no Órgão Oficial do Estado, e em
jornal de grande circulação, que contenha o prazo de inscrição, número de vagas
existentes, bem como outros requisitos previstos nesta Lei e no Regulamento do
certame.
§
4º
Em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral, deverá o Colégio de
Procuradores decidir pela abertura do concurso.
Art.
121.
Constituem requisitos para inscrição ao concurso de ingresso na carreira, entre
outros estabelecidos nesta Lei Complementar:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído
curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida, exigindo-se
o período mínimo de 3 (três) anos de atividade jurídica, definida por ato do
Colégio de Procuradores de Justiça;
III - estar quite com
as obrigações militares e eleitorais;
IV - estar em gozo
dos direitos políticos;
V -
ser detentor de comprovada idoneidade moral no âmbito pessoal e profissional;
VI - não registrar
condenação criminal com sentença transitada em julgado;
VII - não registrar condenação
com trânsito em julgado em processo administrativo a que se comine perda de
cargo, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou inabilitação para o
exercício de qualquer função pública;
VIII - comprovar
sanidade física e mental, através de atestado médico.
§
1º
A prova de inexistência de condenações criminais será feita por certidões
fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar Federal, Militar Estadual e
Eleitoral da residência e domicílio do candidato, nos últimos 5 (cinco) anos,
contados da data do pedido de inscrição.
§
2º
Os requisitos de que trata este artigo deverão ser satisfeitos à data da
inscrição definitiva.
Art.
122.
Salvo motivo justificado, a juízo do Conselho Superior do Ministério Público, o
prazo máximo de conclusão do concurso é de 1 (um) ano, contado da publicação do
edital das inscrições definitivas.
Art. 123. Observados os
requisitos previstos nesta Lei, o concurso de ingresso na carreira do
Ministério Público será, ainda, disciplinado em Regulamento específico, aprovado
pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará aos portadores de
deficiência física o percentual de 5% (cinco por
cento) vagas ofertadas.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art.
124.
O Procurador-Geral de Justiça nomeará, seguindo a ordem de classificação no
concurso, tantos candidatos aprovados, quantos forem os cargos previstos no
edital, observados os critérios fixados nesta Lei Complementar.
Art.
125.
O candidato nomeado deverá apresentar, no ato da sua posse, declaração de bens
relativa aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais, e prestar o seguinte
compromisso:
“AO
ASSUMIR O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
CEARÁ, PROMETO, PELA MINHA DIGNIDADE E HONRA, DESEMPENHAR COM RETIDÃO, AS
FUNÇÕES DO CARGO E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS”.
Art.
126.
O candidato nomeado prestará compromisso e tomará posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de
30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação.
§
1º Não
podendo comparecer à sessão solene, por motivo justificado, o nomeado poderá
tomar posse perante o Colégio de Procuradores, no prazo do caput.
§
2º Provando
o nomeado motivo justo, antes de expirar o prazo previsto, poderá, a seu
requerimento, ser concedida prorrogação pelo Procurador-Geral de Justiça, por
tempo igual ao estabelecido neste artigo.
§
3º
A nomeação perderá seu efeito se o nomeado não tomar posse e entrar em exercício
no prazo e forma legais
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Art.
127.
O Membro do Ministério Público, salvo motivo justificado, deverá entrar em
exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar:
I - do compromisso e
posse;
II - da publicação do
ato de promoção ou remoção, ou das demais formas de provimento derivado,
independentemente de novo compromisso.
§
1º
Fica isento desta exigência:
I - o membro do
Ministério Público promovido por antiguidade que esteja afastado do seu cargo,
cumprindo mandato eletivo ou exercendo cargo de confiança nas esferas federal,
estadual ou municipal, considerando-se como de efetivo exercício o dia da
publicação do ato no órgão oficial;
II - o membro do
Ministério Público promovido ou removido, que esteja afastado do exercício das
funções de seu cargo em razão de licença por período superior a 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato no órgão oficial.
§
2º
A posse se completa, para todos os efeitos legais, com a entrada em exercício.
Art.
128.
A promoção, remoção e demais formas de provimento derivado caducarão, se o
exercício do cargo não acontecer no prazo do artigo anterior.
Art.
129. O
Promotor de Justiça, promovido ou removido de uma comarca para outra, terá
direito a um período de 10 (dez) dias de trânsito, a partir do exercício.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO E VITALICIAMENTO
Art.
130.
Nos 2 (dois) primeiros anos de exercício no cargo, o Promotor de Justiça terá o
seu trabalho examinado pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
fins de vitaliciamento, mediante verificação dos seguintes requisitos;
I - idoneidade
moral;
II - disciplina;
III - dedicação,
equilíbrio e eficiência no trabalho;
IV - pontualidade e
assiduidade no exercício das suas funções;
V - residência na
Comarca;
VI - pontualidade na
prestação de informações aos Órgãos da Administração Superior do Ministério
Público.
§
1º
A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá cadastro atualizado sobre as
atividades funcional e social dos membros do Ministério Público, que serão
colocadas à disposição dos órgãos da Administração Superior do Ministério
Público, sempre que solicitado.
§
2º
Durante o período previsto neste artigo, o membro do Ministério Público
remeterá à Corregedoria-Geral cópias de trabalhos jurídicos, relatórios das
suas atividades e peças que possam subsidiar na avaliação do seu desempenho
funcional.
§
3º Não
será permitido o afastamento das funções do cargo de Promotor de Justiça
durante o estágio probatório.
Art.
131. Após
implementado o biênio do estágio probatório, o Corregedor-Geral apresentará
relatório circunstanciado ao Conselho Superior do Ministério Público, que
apreciará os requisitos estabelecidos nesta Lei, decidindo fundamentadamente
pela permanência ou não do Promotor de Justiça na carreira.
§
1º O
Corregedor-Geral, antes de decorrido o biênio, poderá remeter ao Conselho
Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação
pessoal e funcional do Promotor de Justiça em estágio probatório, impugnando
sua permanência na carreira.
§
2º Na
hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Superior poderá deliberar,
fundamentadamente, pela suspensão do exercício funcional do Promotor de Justiça
em estágio probatório, até o definitivo julgamento, assegurados os efeitos
financeiros do cargo.
§
3º Recebida
a impugnação prevista nos §§ 1º e 2º, o Conselho Superior do Ministério Público
ouvirá o Promotor interessado no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual poderá
apresentar defesa prévia e requerer provas.
§
4º Encerrada
a instrução, que se fará dentro de 15 (quinze) dias, o interessado terá vista
dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer alegações finais,
contados da sua intimação pessoal.
§
5º Na
primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério
Público, presente a totalidade dos seus membros, decidirá sobre a impugnação,
por voto de 2/3 ( (dois terços) dos seus integrantes, em escrutínio secreto.
§ 6º Da decisão
contrária ao vitaliciamento caberá recurso ao Colégio de Procuradores, na forma
do seu Regimento Interno, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação
pessoal do interessado.
§ 7º Da decisão
favorável ao vitaliciamento, proferida em processo de impugnação, caberá
recurso do impugnante ao Colégio de Procuradores, no mesmo prazo previsto no
parágrafo anterior.
§
8º Os
recursos serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§
9º Acatado
o recurso do Promotor interessado, o período de suspensão do exercício
funcional ser-lhe-á devolvido para todos os efeitos.
Art.
132.
Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a observação relativa
aos aspectos pessoal, moral e profissional do
Promotor de Justiça, valendo as conclusões como subsídio, de cunho estritamente
sigiloso, à decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
133.
São formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público:
a) Promoção;
b) Remoção;
c) Reintegração;
d) Reversão;
e) Aproveitamento.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
SUBSECÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
134.
A promoção será voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, de uma para outra entrância imediata e da mais elevada entrância
para o cargo de Procurador de Justiça, pressupondo, em qualquer caso,
manifestação antecipada do interessado.
§
1º
Ao membro do Ministério Público já promovido e antes de findo o prazo para
assunção do exercício do novo cargo, é assegurada a remoção para o cargo que
ocupava na comarca anterior, se esta tiver sido elevada de entrância,
manifestando a opção junto ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo
de 5 (cinco) dias.
§
2º
A remoção, no caso do parágrafo anterior, independe da expedição de edital,
dando-se por Ato do Procurador-Geral de Justiça, ciente o Conselho Superior do
Ministério Público, mantido o critério de provimento que ensejou a promoção
referida.
§
3º
A elevação ou rebaixamento da Promotoria de Justiça não altera a situação
funcional do seu titular, que permanecerá nas respectivas funções até ser
promovido ou removido, não lhe conferindo direito preferencial à promoção, se
não preencher os requisitos legais.
§
4º
No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à
promoção, ficando o Promotor renunciante impedido de concorrer à nova promoção,
pelo período de 1 (um) ano, mantendo-se o critério de preenchimento da vaga
recusada.
§
5º
No caso do parágrafo anterior, não se computará, para qualquer efeito, a
participação na lista tríplice.
Art.
135.
Para cada cargo destinado ao provimento por promoção ou remoção, abrir-se-á
edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestando o interessado
a sua pretensão em concorrer, assegurada a desistência, se manifestada até 3
(três) dias antes da Sessão do Conselho Superior que apreciaria o pedido.
Art.
136.
A remoção, por antiguidade ou merecimento, precede ao provimento do cargo
inicial e à promoção, quando o critério for o de merecimento.
Parágrafo
único. O
cargo vago, decorrente de remoção, será obrigatoriamente provido por promoção,
observado o mesmo critério.
Art.
137. Não
poderá concorrer à promoção por antiguidade ou merecimento, o membro do
Ministério Público:
I - em
disponibilidade cautelar ou decorrente de punição;
II - que tenha
sofrido nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital de
inscrição, punição disciplinar;
III - que esteja
cumprindo pena decorrente de infração penal;
IV - afastado das
funções nos 2 (dois) últimos anos, salvo se, no gozo de férias, licenças, em
trânsito ou participando de cursos, treinamentos, ou atividade assemelhada,
devidamente autorizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ou
exercendo cargos ou funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça ou na
chefia da Entidade de Classe;
V - que retiver,
injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao Juízo sem a devida manifestação.
Parágrafo
único. O
membro do Ministério Público afastado das funções, somente poderá ser promovido
por antiguidade.
Art.
138.
O membro do Ministério Público, mesmo em estágio probatório, poderá ser
promovido, desde que, expressamente, não aceitem promoção os que tenham
implementado os requisitos legais.
Art.
139.
Será considerado promovido o membro do Ministério Público que falecer no
período de 30 (trinta) dias reservados ao início do exercício.
SUBSECÇÃO II
DA ANTIGUIDADE
Art. 140. A antiguidade será
apurada pelo efetivo exercício na entrância ou cargo.
Parágrafo
único.
Ocorrendo empate, a antiguidade será decidida em favor:
I - do mais antigo
na entrância;
II - do mais antigo
na carreira;
III - do mais antigo
no serviço público;
IV - do mais idoso;
V - do que tiver
maior número de filhos.
Art.
141.
O membro do Ministério Público somente terá o seu nome recusado à promoção ou à
remoção por antiguidade, mediante deliberação fundamentada do Conselho
Superior, garantida ampla defesa, admitido recurso com efeito devolutivo junto
ao Colégio de Procuradores.
SUBSECÃO III
DO MERECIMENTO
Art. 142. A promoção por
merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na entrância e integrar o
interessado à primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não
houver, com tais requisitos, quem aceite o cargo vago ou quando o número
limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação da lista
tríplice, observado o disposto nas Subseções I e II, desta Seção.
Art.
143.
Para a promoção por merecimento, será organizada lista tríplice pelo Conselho
Superior do Ministério Público, resultante dos 3 (três) nomes mais votados,
observado o quorum da maioria absoluta, procedendo-se a votação tantas vezes
quantas necessárias, examinando-se, prioritariamente, os nomes contidos na
lista anterior.
Art.
144.
É obrigatória a promoção de Promotor que figure por 3 (três) vezes consecutivas
ou 5 (cinco) alternadas, em listas de merecimento.
Art.
145.
Não sendo hipótese de promoção, prevista no artigo anterior, a escolha,
obrigatoriamente, recairá no mais votado, considerada a ordem de escrutínios,
prevalecendo em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se preferir o
Conselho Superior do Ministério Público, expressamente, delegar competência ao
Procurador-Geral de Justiça para livremente efetuar a escolha.
Art. 146. Na apuração do
merecimento levar-se-á em conta a atuação do membro do Ministério Público em
toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva e para a sua aferição o Conselho Superior do
Ministério Público levará em conta:
I - a conduta do
membro de Ministério Público na sua vida pública ou particular e o conceito de
que goza na comarca;
II - a produtividade
e a dedicação no exercício da carreira;
III - presteza e
segurança nas suas manifestações processuais;
IV - a eficiência no
desempenho das suas funções, verificada através das referências dos
Procuradores de Justiça na sua inspeção permanente, da publicação de trabalhos
jurídicos da sua autoria e das observações
feitas em correições e visitas de inspeção;
V - o número de
vezes que já tenha participado de listas de promoção e remoção;
VI - a freqüência e o
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
VII - o aprimoramento
da sua cultura jurídica relacionado com a sua atividade funcional;
VIII - a atuação em
Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
IX - a participação
nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a
execução dos Programas de Atuação e Projetos de natureza institucional.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 147. A remoção far-se-á
sempre para cargo de igual entrância ou categoria, podendo ser voluntária,
compulsória ou mediante permuta.
§ 1º A remoção, a
qualquer título, não confere direito à ajuda de custo.
§ 2º Poderá ocorrer
remoção compulsória em situação excepcional, devidamente justificada, quando
inviabilizada a permanência do membro do Ministério Público no respectivo órgão
de execução e não caracterizada a hipótese anterior.
SUBSEÇÃO I
Art. 148. A remoção
voluntária dar-se-á por antiguidade ou merecimento, obedecido o mesmo
procedimento adotado quanto às promoções, segundo os mesmos critérios.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, é exigido o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na entrância
ou categoria, salvo se ocorrer motivo de conveniência de serviço ou se não
houver interessado com o interstício fixado.
§ 2º A remoção
voluntária somente se dará em hipótese de provimento de cargo inicial da
carreira ou de promoção pelo critério de merecimento.
SUBSEÇÃO II
Art. 149. A remoção
compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento na conveniência do
serviço e será processada mediante representação do Procurador-Geral ou do
Corregedor-Geral ao Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla
defesa, na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º Para fins deste
artigo, entende-se que ocorre conveniência de serviço quando a permanência do
membro do Ministério Público nas funções o tornar manifestamente incompatível com
os interesses da Justiça e da própria Instituição.
§ 2º Poderá ocorrer
remoção compulsória em situação excepcional, devidamente justificada, quando
inviabilizada a permanência do membro do Ministério Público no respectivo órgão
de execução e não caracterizada a hipótese anterior.
SUBSEÇÃO III
DA REMOÇÃO POR
PERMUTA
Art. 150. A remoção por
permuta dependerá de pedido escrito e conjunto formulado pelos interessados,
encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público, e somente será admitida
diante de comprovação da regularidade do serviço.
§ 1º A remoção por
permuta será exigido o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na
entrância ou Promotoria pelos seus pretendentes.
§ 2º A renovação da
remoção por permuta somente será permitida após o decurso de 2 (dois) anos.
SEÇÃO IV
Art. 151. A reintegração,
decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva
em processo administrativo, é o retorno do membro do Ministério Público ao
cargo, com direito à contagem integral do tempo de serviço e aos subsídios não
percebidos em razão do afastamento.
§ 1º Achando-se provido
ou extinto o cargo no qual deverá ser reintegrado o membro do Ministério Público,
o ocupante passará à disponibilidade, com vencimentos integrais, até
aproveitamento, no primeiro cargo de igual categoria em que ocorrer vacância.
§ 2º O membro do
Ministério Público a ser reintegrado, será submetido a exame médico exigido
para ingresso na carreira, e, verificando-se sua inaptidão para o exercício do
cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito, acaso efetivada a
reintegração.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 152. A reversão à
carreira dar-se-á na entrância ou categoria em que se aposentou o membro do
Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, quando
insubsistentes os motivos determinantes da aposentação.
§ 1º A reversão será
decidida pelo Conselho Superior do Ministério Público, mediante voto de 2/3
(dois terços) dos seus membros, formalizada por ato do Procurador-Geral de
Justiça.
§ 2º A reversão, a
pedido ou de ofício, ao cargo inicial da carreira somente ocorrerá quando não
houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, salvo renúncia
expressa deste.
Art. 153. Se a aposentadoria
houver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e,
posteriormente, se verificar, através da Junta Médica Oficial do Estado, a
cessação da causa, a reversão dar-se-á de oficio.
Art. 154. A reversão a pedido
pressupõe a aposentadoria não superior a 5 (cinco) anos, sujeitando-se o
interessado à Junta Médica Oficial do Estado, para aferição da capacidade
física e mental, satisfeitos os demais requisitos exigidos para o ingresso no
cargo inicial da carreira.
Art. 155. O membro do
Ministério Público que houver revertido, somente poderá ser promovido após o
interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício em decorrência da reversão.
Art. 156. A reversão implica
revogação automática do ato que concedeu a aposentadoria.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 157. O aproveitamento é
o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício
funcional.
§ lº O membro do
Ministério Público será aproveitado no cargo que ocupava, salvo se aceitar
outro de igual entrância ou categoria ou for promovido.
§ 2º Retornando à
atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção pela Junta
Médica Oficial do Estado e, se julgado incapaz, será aposentado
compulsoriamente, com os vencimentos e vantagens do cargo.
CAPÍTULO VI
Art. 158. A vacância do
cargo dar-se-á, também, por morte, exoneração, demissão, disponibilidade
compulsória e aposentadoria do membro do Ministério Público.
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
Art. 159. A exoneração será
concedida, a pedido, ao membro do Ministério Público desde que não esteja
respondendo a processo administrativo, comprovado no ato postulatório que o
interessado está em dia com o serviço.
Parágrafo único. Também ocorrerá a
exoneração quando o membro do Ministério Público não satisfizer o estágio
probatório.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 160. A demissão ocorrerá
como forma de punição ao membro do Ministério Público e será processada na
forma desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DA DISPONIBILIDADE
COMPULSÓRIA
Art. 161. A disponibilidade
compulsória dar-se-á como forma de punição e será processada nos termos desta
Lei.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 162. O membro do
Ministério Público será aposentado:
I - por invalidez
permanente, com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da Lei;
II -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos
de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo quando Junta Médica Oficial do Estado atestar, de logo, a
incapacidade definitiva para o exercício do cargo.
§ 2º Atestada a
incapacidade, após o decurso do prazo da licença, o membro do Ministério
Público será aposentado.
§ 3º São consideradas
doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez:
a) Síndrome da
Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS;
b) Tuberculose ativa;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira ou
redução da vista que praticamente lhe seja equivalente;
f) Hanseníase;
g) Paralisia irreversível
e incapacitante;
h) Cardiopatia grave;
i) Doença de
Parkinson;
j) Espondiloartrose
anquilosante;
k) Epilepsia larvada;
l) Nefropatia grave;
m) Estados avançados
de Paget (esteíte deformante);
n) Contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) Hepatopatia;
p) Outras moléstias
ou incapacidades que forem indicadas por lei ou atestadas pela Junta Médica
Oficial do Estado ou por conclusão da medicina especializada, como capazes de
retirar as condições para o pleno exercício das funções do cargo.
§ 4º A aposentadoria
compulsória, por limite de idade, com proventos proporcionais, será declarada
de ofício pelo Procurador-Geral, à vista de processo formalizado perante o
Conselho Superior, afastando-se do cargo o membro do Ministério Público na data
em que completar 70 (setenta) anos, declarando-se vago o cargo no dia imediato,
para efeito de provimento.
Art. 163. É assegurada
também ao membro do Ministério Público, a aposentadoria, bem como, pensão aos
seus dependentes que, até a data de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, sendo-lhes, ainda, assegurada a paridade de subsídios
com os membros em atividade.
§ 1º Na situação
tratada no caput, o membro do Ministério Público que optar por permanecer em
atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as
exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 150, inciso II desta
Lei.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos membros do Ministério Público de que cuida o
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios,
ou nas condições da legislação vigente, assegurando-se-lhes a paridade de
subsídios com os membros do Ministério Público em atividade.
Art. 164. Fica assegurado o
direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de
acordo com o disposto no art. 40, §§3º e 17 da Constituição Federal, ao membro
do Ministério Público que tenha ingressado no serviço público até a data de 15
de dezembro de 1998, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tiver 53
(cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se
mulher;
II - tiver 5 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 15 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O membro do
Ministério Público que atender a todos os requisitos do caput para a
aposentadoria, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º,
inciso III, alínea “a” e 5º da Constituição Federal, na seguinte
proporção:
I - 3,05% (três
inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
II - 5% (cinco
por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º No caso tratado
neste artigo, o tempo de serviço exercido até a data de 15 de dezembro de 1998,
será contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto
no § 1º, desta Lei.
§ 3º Na hipótese do
caput deste artigo, será assegurada a revisão dos subsídios nos mesmos
percentuais e períodos concedidos aos membros em atividade.
Art. 165 Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria disciplinada no art. 40 da Constituição
Federal ou nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o membro do
Ministério Público que tenha ingressado no serviço público até 15 de dezembro
de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, sendo-lhes ainda
assegurada a paridade de subsídios com os membros em atividade, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
II - 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira
e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima
resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso
II, alínea a, da Constituição Federal, de 1 (um) ano de idade para cada
ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste
artigo.
Art. 166. O membro do
Ministério Público que houver ingressado no serviço público até 31 de dezembro
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade de seu subsídio no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no art. 40, § 5º da Constituição
Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
III - 20 (vinte) anos
de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de
carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput deste artigo, será assegurada a paridade de subsídios com os membros do
Ministério Público em atividade.
CAPITULO VII
DA PERDA DO CARGO,
DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E
DE DISPONIBILIDADE
SEÇÃO I
DA PERDA DO CARGO E
DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE
DISPONIBILIDADE
Art. 167. O membro
vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade, por sentença judicial transitada em
julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime
doloso, incompatível com o exercício do cargo;
II - exercício da
advocacia, salvo se aposentado há mais de 3 (três) anos;
III - abandono de
cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) dias
intercalados, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 168. O Procurador-Geral
de Justiça, autorizado pela maioria absoluta dos membros do Colégio de
Procuradores, proporá a ação civil referida no artigo anterior, perante o
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. No curso da ação,
o Colégio de Procuradores poderá determinar por voto de 2/3 (dois terços) dos
seus integrantes, o afastamento cautelar de membro do Ministério Público que
esteja sub judice, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.
Art. 169. O membro do Ministério
Público em estágio probatório estará sujeito
à perda do cargo nas mesmas hipóteses do art. 167, imposta em razão de processo
administrativo no qual lhe será assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o Colégio de Procuradores, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, poderá determinar a suspensão do exercício funcional durante o curso
do processo administrativo, até definitivo julgamento, sem prejuízo da
respectiva subsídio.
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIDADE
Art. 170. No caso de
extinção do órgão de execução da comarca ou mudança de sede da Promotoria de
Justiça, será facultado ao membro do Ministério Público remover-se para outra
Procuradoria ou Promotoria de igual categoria ou entrância, ou obter a
disponibilidade, com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço
como se estivesse em exercício.
Art. 171. O membro vitalício
do Ministério Público poderá, também, por conveniência de serviço, ser posto em
disponibilidade compulsória, por deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I - insuficiência ou
incapacidade de trabalho;
II - conduta
incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões
que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício das funções, ou
acarretem prejuízo ao prestígio ou a dignidade da Instituição.
§ 1º Na disponibilidade
prevista neste artigo, ao membro do Ministério Público serão assegurados
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, garantido, no mínimo, 1/3 (um
terço) das vantagens financeiras do cargo;
§ 2º Decorridos 3
(três) anos do termo inicial da disponibilidade compulsória, poderá o
interessado requerer ao Conselho Superior que verifique a cessação dos motivos
que a determinaram, devendo o membro do Ministério Público ser aproveitado na
carreira, na forma desta Lei.
Art. 172. O membro do
Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações
constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se o cargo que
vagar em razão da disponibilidade.
CAPÍTULO VIII
DA MATRICULA
Art. 173. A matrícula do
membro do Ministério Público será feita na Secretaria-Geral da Procuradoria
Geral de Justiça.
Parágrafo único. Constará da
matrícula: nome, data do nascimento, estado civil, filiação, endereço, data da
posse e exercício, interrupções do exercício e os seus motivos, designações
especiais, comissões que ocupar, disposições, afastamentos, promoções,
remoções, averbação de tempo de serviço, licenças, férias, gratificações,
elogios, participações em lista de promoção, punições e outras ocorrências
relativas à vida funcional.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 174. A apuração do
tempo de serviço no Ministério Público, será feita em dias, convertidos em
anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 175. Será considerado
de efetivo exercício, computando-se integralmente para todos os efeitos, os
dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado das suas funções em
razão de:
I - férias;
II - cursos ou
seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com duração
máxima de 2 (dois) anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do
Ministério Público;
III - disponibilidade
remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
IV - designação do
Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de
atividades de relevância para a instituição;
b) direção de Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional;
V - exercício de
cargo ou função de direção de entidade de classe ministerial;
VI - exercício de
atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério
Público, em cargos de confiança e funções na sua administração e nos seus
órgãos auxiliares;
VII – convocação para
o serviço militar e outros obrigatórios por Lei;
VIII - exercício de
mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por
merecimento;
IX - disposição a
outros órgãos, observados o art. 29 § 3º do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, exceto para promoção por merecimento;
X - afastamento
cautelar em hipótese de procedimento administrativo ou judicial em que seja absolvido;
XI - atividades junto ao Ministério Público
Eleitoral;
XII - outras hipóteses previstas em lei.
§ 1º O período de
licença particular de que cuida o art. 192, inciso V será considerado apenas
para efeito de promoção.
§ 2º Computar-se-á,
para efeito de aposentadoria, desde que tenha ocorrido contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social,e para efeito de disponibilidade, o tempo de exercício
efetivo da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, na forma da
Constituição Federal.
TÍTULO II
Art. 176. Os membros do Ministério Público
serão substituídos:
I - uns pelos outros,
automaticamente, conforme escala elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça e
homologada pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
II - por Promotor de
Justiça de igual entrância ou imediatamente inferior, mediante convocação
regular;
III - por Promotor de
Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício cumulativo
de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.
Art. 177. O Procurador de
Justiça afastado das funções por mais de 30 (trinta) dias será substituído,
mediante convocação, por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, que
atuará na plenitude das funções do cargo.
Parágrafo único. A convocação será
feita pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Conselho Superior do
Ministério Público, observando-se a lista de antiguidade.
DOS DIREITOS,
GARANTIAS E PRERROGATIVAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Art. 178. Os membros do
Ministério Público serão remunerados por subsídios fixados em parcela única,
obedecidas, em qualquer caso, as disposições constitucionais.
Art. 179. O
subsídio dos
Procuradores de Justiça, para efeito do disposto no § 1º, do art. 39, da
Constituição Federal, guardarão equivalência com o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 180. O subsídio dos membros do Ministério Público será
fixada com diferença não excedente de 10 (dez) por cento de uma para outra
entrância e dessa última para a categoria superior.
Art. 181. O
subsídio dos membros do Ministério Público será revisto na mesma data e no
índice que se der a revisão do subsídio dos membros da magistratura estadual.
Art. 182. O subsídio dos membros do Ministério Público
observará, como limite máximo, os valores percebidos, em espécie e a qualquer
título, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O
membro do Ministério Público de primeiro grau que for nomeado Procurador-Geral
de Justiça perceberá subsídio correspondente ao subsídio fixado em lei para
Procurador de Justiça.
SEÇÃO II
Art. 183. Além do subsídio, fica assegurado aos membros do Ministério
Público o pagamento de:
I - décimo-terceiro
salário;
II - ajuda de custo;
III - diárias;
IV- gratificação pela
prestação de serviços à Justiça Eleitoral, equivalente à devida ao magistrado
ante quem oficiar;
V- auxílio funeral.
Art. 184. O décimo-terceiro
salário será pago com base nos subsídios integrais ou no valor dos proventos da
aposentadoria, pelo seu valor no mês de dezembro de cada ano.
Art. 185. Fará jus a uma
ajuda de custo equivalente a um mês de subsídio, o membro do Ministério Público
que, em virtude de promoção, passar a residir na sede da nova titularidade.
Art. 186. O membro do
Ministério Público em diligência, fora de sua lotação, ou designado para
representar a Instituição, bem como, freqüentar cursos, seminários ou
congressos fora do Estado, terá direito à percepção de diárias e ajuda de
custo.
Parágrafo único. O valor da diária e
da ajuda de custo será definido por ato normativo do Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 187. Em caso de
deslocamento para fora do país, o membro do Ministério Público perceberá ajuda
de custo, cujo valor será definido na forma do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 188. Ao cônjuge
sobrevivente, ao companheiro ou companheira e na sua falta, aos herdeiros do
membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será
pago auxílio-funeral em importância igual a um mês dos subsídios ou proventos
percebidos pelo falecido.
§ 1º Na falta das
pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério
Público, será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este
artigo.
§ 2º A despesa correrá
pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado mediante a
apresentação da Certidão de Óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos
comprovantes de despesa.
Art. 189. O membro do
Ministério Público no exercício de docência, na Escola Superior do Ministério
Público ou entidades com esta conveniadas, fará jus a gratificação de
magistério por hora-aula proferida, de acordo com Ato do Colégio de
Procuradores.
DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E DA PENSÃO POR MORTE
Art. 190. Os proventos de
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modifique o subsídio dos membros do Ministério
Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrente de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, observados as regras constitucionais.
Parágrafo único. Os proventos serão
pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos
dos membros em atividade.
Art. 191. A pensão por
morte, igual à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelos membros
em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma
data e proporção daqueles, observadas as regras
constitucionais.
Parágrafo único. A pensão
obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição
voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 192. Para os fins deste
Capítulo, equipara-se a cônjuge, a companheira ou companheiro, nos termos da
lei.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 193. Os membros do
Ministério Público farão jus a férias de 60 (sessenta) dias por ano, contínuos
ou divididos em 2 (dois) períodos, salvo acúmulo por necessidade de serviço e
pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º Excetua-se desta
regra, o acúmulo verificado até a data da entrada em vigor da presente lei.
§
2º
Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os membros do Ministério
Público direito a férias.
§
3º
As férias individuais atenderão à necessidade do serviço e á conveniência do
interessado.
§
4º
O Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade do serviço plenamente
justificada, interromper as férias de membro do Ministério Público, deferindo-se
a este o direito de gozá-las em outra oportunidade.
§
5º
Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público comunicará a seu
substituto e à Corregedoria-Geral a pauta das audiências, os prazos abertos
para recursos ou razões, bem como, lhes remeterá relação discriminada dos
Inquéritos Policiais e processos com vistas.
§
6º
Em caso de aposentadoria ou de exoneração, o membro do Ministério Público,
aposentado ou exonerado, e seus dependentes, em caso de falecimento, farão jus
a indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, e ao
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou
fração superior a 14 (catorze) dias, calculada com base no subsídio do mês em
que for publicado o respectivo ato.
Art. 194. As férias serão
remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) dos respectivos subsídios do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. O membro do
Ministério Público, no gozo de férias ou licença, indicará à Procuradoria Geral
de Justiça como e onde poderá ser localizado.
DAS LICENÇAS
Art. 195. Conceder-se-á
licença:
I - para tratamento
de saúde;
II - por motivo de
doença em pessoa da família;
III - para repouso da
gestante ou mãe adotiva;
IV - paternidade;
V - para trato de
interesse particular;
VI - para casamento
até 8 (oito) dias;
VII - por luto, em
virtude do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras, genro, padrasto, madrasta, até 8 (oito)
dias;
VIII - em outros casos
previstos em lei.
Art. 196. A licença para
tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, dar-se-á a vista de atestado médico.
Parágrafo único. Além do período
referido neste artigo, bem como em hipótese de prorrogação, a licença dependerá
de inspeção pela Perícia Médica.
Art. 197. O membro do
Ministério Público licenciado perceberá subsídios integrais
e não perderá a sua posição para efeito de promoção, na lista de antiguidade.
Art. 198. A licença por luto
será de 8 (oito) dias no máximo, sem prejuízo dos subsídios.
Art. 199. A critério do
Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior, será concedida licença para trato
de interesse particular, não remunerada, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 200. O membro do
Ministério Público poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de
ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau, de
cônjuge, de dependente que conste do seu assentamento individual e de
companheira ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício
funcional.
§ 1º Provar-se-á a
doença mediante inspeção médica, nos termos exigidos em licença para tratamento
de saúde do próprio membro do Ministério Público.
§ 2º O membro do
Ministério Público licenciado nos termos deste artigo perceberá vencimentos
integrais até 2 (dois) anos, findo o qual a licença será a título gratuito.
Art. 201. O membro do
Ministério Público gestante, mediante inspeção médica, será licenciado, com
subsídio integral.
§ 1º Fica garantida a
possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da
licença-maternidade, prevista nos arts. 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da
Constituição Federal, custeada a extensão temporal
pelas dotações orçamentárias do Ministério Público.
§ 2º Salvo
inspeção médica em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de
gestação.
Art. 202. As licenças serão
concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, à vista do laudo médico
respectivo.
Parágrafo único. As licenças do
Procurador-Geral serão concedidas pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 203. O membro do
Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo
eletivo, nos termos da legislação pertinente;
II - exercer outro
cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o art. 29,
§ 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal;
III - freqüentar curso
ou seminário, no País ou no exterior, com duração máxima de 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período;
IV - exercer cargo de
Presidente de entidade classista ministerial local ou nacional.
§ 1º Os afastamentos
somente ocorrerão com a expedição de ato do Procurador-Geral, após prévia
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Os afastamentos
dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, salvo no
caso dos incisos III e IV, quando o membro do
Ministério Público optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que
venha a exercer.
§ 3º O período de
afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais,
exceto para remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos I e II
deste artigo.
§ 4º O
afastamento na hipótese do inciso I, dar-se-á na forma do art. 38 da
Constituição Federal.
§ 5º O
afastamento na hipótese do inciso II dar-se á com prejuízo do subsídio, podendo
o membro do Ministério Público optar por sua percepção.
Art. 204. O afastamento para
freqüentar curso, seminário, congresso ou similar, fora do Estado ou no
exterior, será disciplinado por Ato do Procurador-Geral, observado que:
I - o pedido de
afastamento será instruído com justificativa da sua conveniência;
II - o interessado
deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso, seminário, congresso
ou similar realizado.
Art. 205. Ao membro do
Ministério Público que se afastar de suas funções para o fim previsto no artigo
anterior, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de subsídios em
virtude do afastamento.
Parágrafo único. Excetua-se da
previsão do caput o membro do Ministério Público que se exonerar para os fins
previstos no art. 94 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E
PRERROGATIVAS
Art. 206. Os membros do
Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de
independência no exercício das suas funções e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade,
após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por decisão
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade
no cargo ou nas funções, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do Conselho Superior do Ministério Público, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade
de subsídios, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição
Federal.
Art. 207. Os membros do
Ministério Público, ainda que afastados das funções, nas infrações penais
comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Art. 208. Quando no curso de
investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro
do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá,
imediatamente, os respectivos autos ao Procurador-Geral da Justiça, que dará
prosseguimento à apuração do fato.
Art. 209. Os membros do
Ministério Público terão carteira funcional, com validade em todo o território
nacional, como cédula de identidade e porte permanente de arma,
independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização.
Art. 210. Constituem
prerrogativas de membro do Ministério Público, além de outras asseguradas pela
Constituição e por outras leis:
I - ser ouvido, como
testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local
previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito à
intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela
autoridade judiciária ou por órgão de Administração Superior do Ministério
Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso
somente por ordem escrita e fundamentada do Tribunal competente, salvo em
flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de
responsabilidade, fará, de imediato, a comunicação e a apresentação do membro
do Ministério Público ao Procurador-Geral da Justiça;
IV - ser custodiado
ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial do Estado Maior, por ordem
e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do
julgamento final e, em dependência separada, no estabelecimento em que houver
de cumprir pena;
V - ter assegurado o
direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações
relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, na forma desta
Lei Complementar;
VI - receber o mesmo
tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder
Judiciário, perante quem oficie;
VII - ingressar e
transitar livremente:
a) nas salas de
sessões de Tribunais, mesmo além das dependências que lhe sejam especialmente
reservadas;
b) nas dependências
que lhe estiverem destinadas, nos edifícios de Fóruns e Tribunais perante os
quais servirem, nas salas de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos,
ofícios da justiça, inclusive em registros públicos, nas delegacias de polícia,
estabelecimentos de internação coletiva e outros atinentes à sua atuação;
VIII - usar as vestes
talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de
acordo com os modelos oficiais;
IX - tomar assento
contíguo à direita e no mesmo plano, dos Juizes de primeira instância ou do
Presidente do Tribunal, Seção, Grupo, Câmara ou Turma, perante quem oficie;
X - ter vista dos
autos após distribuição às Turmas, Câmaras e Pleno dos Tribunais, e intervir
nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de
fato;
XI - receber
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através dos autos
com vista;
XII - examinar em
qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda
que conclusos a Magistrado, podendo copiar peças e tomar apontamentos, sendo
inviolável pelas opiniões que externar ou pelo teor das suas manifestações
processuais ou procedimentais, nos limites da sua independência funcional;
XIII - examinar, em
qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e
tomar apontamentos;
XIV - ter acesso a
qualquer indiciado preso e a qualquer tempo;
XV - ter livre acesso
a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio;
XVI - requisitar
informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado;
XVII - obter, sem
despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou
de quaisquer outras repartições públicas, no interesse do ofício;
XVIII - não ser
indiciado em inquérito policial, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 211. Nenhum membro do
Ministério Público poderá ser afastado do desempenho das suas atribuições ou
procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento ou por
motivo de interesse público, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º No caso de
afastamento por motivo de interesse público, a designação do Procurador-Geral
de Justiça deverá recair em membro do Ministério Público que tenha as mesmas
atribuições do afastado.
§ 2º A regra deste
artigo aplica-se também a membro do Ministério Público designado como
substituto ou para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou
autoridade, na forma desta Lei.
TÍTULO IV
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES - DAS
VEDAÇÕES - DOS IMPEDIMENTOS – DA ÉTICA
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 212. São deveres
funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na
Constituição e nas leis:
I - manter conduta
ilibada, pública e particularmente, compatível com o exercício do cargo;
II - zelar pelo
prestígio da Justiça, pelas suas prerrogativas e pela dignidade das suas
funções;
III - zelar pelo
respeito e urbanidade dos membros do Ministério Público aos Magistrados,
Advogados, testemunhas, aos serventuários e
servidores da Justiça e às partes em geral;
IV - interpor
recursos de decisões que contrariem a tese sustentada pelo Ministério Público,
em face da prova dos autos, respeitado o seu livre convencimento;
V - desempenhar com
zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhes competir;
VI - declarar-se
suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - indicar os
fundamentos jurídicos dos seus pronunciamentos processuais, ao emitir
identificadamente o seu parecer ou apresentar o seu requerimento;
VIII - observar as
formalidades legais no desempenho da sua atuação funcional;
IX - não exceder, sem
motivo justo, os prazos processuais previstos em lei;
X - resguardar o
conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e os
que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XI - guardar sigilo
sobre matéria relevante, da qual tenha conhecimento em razão do cargo ou
função;
XII - adotar, nos
limites das suas atribuições, as providências cabíveis em face das
irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços ao seu
cargo;
XIII - atender ao
expediente forense normal ou nos períodos de plantão, participando das
audiências e demais atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua
presença, salvo nos casos em que tenha de se ausentar em diligências
indispensáveis ao exercício da função, quando deverá providenciar sobre a
necessária substituição;
XIV - atender aos
interessados, a qualquer momento, adotando as providências cabíveis;
XV – residir, se
titular, na respectiva Comarca, salvo autorização do Chefe da Instituição,
podendo ouvir o Corregedor-Geral do Ministério Público;
XVI - atender, com
presteza, a solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos
judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam as suas
atribuições;
XVII - acatar, no plano
administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos de Administração
Superior do Ministério Público;
XVIII - prestar
informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XIX - exercer
permanente fiscalização sobre a atuação dos servidores subordinados;
XX - comparecer às
reuniões dos Órgãos Colegiados aos quais pertencerem, bem como às dos Órgãos de
Execução que componham, salvo motivo justo.
DAS
VEDAÇÕES
Art. 213. Aos membros do
Ministério Público é vedado:
I - receber, a
qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções legais;
II - exercer a
advocacia, observada a vedação constante do art. 95, parágrafo único, inciso V,
da Constituição Federal;
III - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou
acionista;
IV - exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer
atividade político-partidária.
Parágrafo único. Não constituem
acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas
em organismos estatais, afetos à área de atuação do Ministério Público em
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, na Diretoria de
entidade de classe ministerial e o exercício de cargo de confiança ou função de
confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de administração ou
auxiliares do Ministério Público.
Art. 214. Ao membro do
Ministério Público é vedado manter sob a sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau
civil.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 215. Os membros do
Ministério Público dar-se-ão por impedidos ou suspeitos, nas hipóteses
definidas em lei, comunicando o fato, motivado e imediatamente, ao
Procurador-Geral de Justiça, para efeito de substituição.
Art. 216. O membro do
Ministério Público deverá manter, nos mais variados aspectos da sua função, o
equilíbrio e a serenidade imprescindíveis ao encargo que lhe é conferido,
promovendo, alegando e requerendo com estrita observância aos ditames legais.
§ 1º No exercício de sua
atividade, o membro do Ministério Público não deverá ferir a dignidade da
pessoa humana do acusado ou do requerido.
§ 2º O membro do
Ministério Público, no exercício da função, deverá comportar-se com
independência, atendo-se exclusivamente aos fatos, ao direito e a sua
consciência, sem qualquer injunção de ordem política, pessoal ou material.
Art. 217. Constituem
infrações disciplinares:
I - violação de
vedação constitucional ou legal;
II - acumulação
proibida de cargo ou função pública, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
III - abandono de
cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias
intercalados, no período de 12 (doze) meses;
IV - lesão aos cofres
públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V - cometimento de crimes
contra a Administração e a Fé Pública e outros definidos em Lei;
VI - descumprimento
dos deveres funcionais ou transgressão às vedações referidas nesta Lei;
VII - fazer declaração
falsa em procedimento relativo às normas desta Lei.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 218. A atividade
funcional dos Procuradores de Justiça será fiscalizada por meio de inspeções e
correições, ordinárias ou extraordinárias nas Procuradorias de Justiça,
procedida pelo Corregedor-Geral, mediante autorização do Colégio de
Procuradores, a quem será encaminhado relatório final, atendo-se à regularidade
administrativa dos serviços de distribuição e devolução dos processos.
Art. 219. A inspeção
permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinarem os autos
em que devam oficiar, fazendo as devidas observações e encaminhando-as ao
Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º À vista das
informações, o Corregedor-Geral ouvirá o Promotor de Justiça acerca dos fatos,
por escrito ou oralmente, após o que poderá fazer as recomendações devidas e
mandar proceder às anotações em seus assentamentos, em caso de reiteradas
práticas.
§ 2º Das observações
poderá resultar a formulação de elogio ao membro do Ministério Público, que
também será registrada nos seus assentamentos.
Art. 220. A correição
ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficácia e
pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções, o
cumprimento das obrigações legais e das determinações dos órgãos de
Administração Superior, bem como a sua participação nas atividades do órgão de
execução a que pertençam e as suas contribuições para a execução dos programas
de atuação em projetos especiais.
Parágrafo único. A correição ordinária
será efetuada pessoalmente pelo Corregedor-Geral, nas Procuradorias de Justiça,
e/ou mediante delegação, pelos Assessores-Corregedores que oficiem junto à
Corregedoria-Geral, nas Promotorias.
Art. 221. A correição
extraordinária, realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral, de ofício e/ou
por determinação do Procurador-Geral, do Colégio de Procuradores e do Conselho
Superior, visará sempre à apuração de:
I - abusos, erros ou
omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício
do cargo ou função;
II - atos que
comprometam o prestigio e a dignidade da Instituição;
III - descumprimento
de dever funcional ou procedimento incorreto do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Finda a correição
extraordinária, será lavrado relatório circunstanciado a ser encaminhado aos
órgãos de Administração Superior, mencionando os fatos apurados, as
providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo
que o caso comportar, além de informações sobre aspectos moral, intelectual e
funcional do membro do Ministério Público em referência.
Art. 222. Se a hipótese
comportar, o Procurador-Geral, com fundamentação suficiente, determinará a
instauração do procedimento disciplinar adequado.
Art. 223. Durante as
correições, o Corregedor-Geral poderá orientar e advertir o membro do
Ministério Público responsável pelo serviço e editar Provimentos, visando à
correção das falhas e irregularidades constatadas.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
ausente o órgão do Ministério Público responsável, ou impossibilitado de
praticar qualquer ato judicial de caráter urgente e inadiável, o
Corregedor-Geral, pessoalmente ou através dos Assessores, especialmente
designados, executará a tarefa, comunicando o fato ao Conselho Superior do
Ministério Público em atenção ao princípio do Promotor Natural.
Art. 224. O Corregedor-Geral
ou os Assessores-Corregedores concederão audiência aos presos e às partes em
geral, visitando os estabelecimentos penais e médicos-penais, oferecendo no
relatório as sugestões que julgar convenientes.
Parágrafo único. Em qualquer tempo,
o Corregedor-Geral poderá retornar à Promotoria submetida à correição, para
verificar o cumprimento das ordens e provimentos expedidos.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. Os membros do
Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão até 90
(noventa) dias;
IV - remoção
compulsória;
V - disponibilidade
compulsória;
VI - demissão;
VII - cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade
Parágrafo único. As penas previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, serão aplicadas pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público.
Art. 226. Na aplicação das
penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e
gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que
dela resultaram ao serviço, à dignidade da Instituição ou da Justiça.
Art. 227. O membro do
Ministério Público sujeito a processo disciplinar não poderá aposentar-se
voluntariamente até o trânsito em julgado da decisão ou do cumprimento da pena.
Art. 228. Deverão constar do
assentamento individual do membro do Ministério Público as penas que lhe forem
impostas, vedada a sua publicação, exceto a de demissão.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 229. A advertência,
procedida pelo Corregedor-Geral, por escrito e de forma reservada, aplica-se
nos seguintes casos:
I - negligência no
exercício da função;
II - desobediência às
recomendações de caráter administrativo expedidas pelos órgãos de Administração
Superior;
III - prática de ato
reprovável;
IV - utilização
indevida das prerrogativas do cargo;
V - descumprimento
dos deveres funcionais previstos no art. 212,
incisos VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX e XXI desta Lei;
VI - afastar-se
injustificadamente do exercício das funções ou do local onde exerça as suas
atribuições.
SEÇÃO III
DA CENSURA
Art. 230. A censura, escrita
e cientificada pessoalmente pelo Corregedor-Geral, será aplicada nas
seguintes hipóteses:
I - em caso de
reincidência a infração punível, com pena de advertência;
II - conduta pública
e particular incompatível com a dignidade do cargo e da Instituição.
Parágrafo único. Considera-se
conduta incompatível com a dignidade do cargo e da Instituição:
I - embriaguez
habitual, ou uso de substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física
ou psíquica;
II - ato de
incontinência pública ou escandalosa;
III - crítica pública
desrespeitosa a colegas e aos órgãos da Instituição.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO
Art. 231. A suspensão até 90
(noventa) dias, determinada pelo Corregedor-Geral, será aplicada em caso de
reincidência, em falta já punida com pena de censura.
§ 1º A suspensão
acarreta o afastamento do exercício das funções, não podendo ter início durante
o gozo de licença ou férias.
§ 2º Não poderá figurar
na lista, para efeito de promoção ou remoção por merecimento, o membro do
Ministério Público que tenha sofrido pena de suspensão no período de 1 (um) ano
anterior à ocorrência da vacância.
Art. 232. Será aplicada a
pena de suspensão, ainda:
I - quando o membro
do Ministério Público recusar a atender ao Procurador-Geral, em visita oficial,
e ao Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição;
II - por quebra do
sigilo profissional.
SEÇÃO V
DA REMOÇÃO
COMPULSÓRIA
Art. 233. A remoção
compulsória de membro do Ministério Público será determinada pelo
Procurador-Geral, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público,
por voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, fundamentada em motivo de
interesse público, garantida ampla defesa.
Art. 234. Sem prejuízo da
verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de
interesse público, determinante de remoção compulsória, nas seguintes
hipóteses:
I - colocar o membro
do Ministério Público em risco de descrédito às prerrogativas do cargo ou da
Instituição;
II - quando a
permanência do membro do Ministério Público, nas suas funções, torná-lo
manifestamente incompatível com os interesses do cargo e/ou da Instituição.
Art. 235. Inexistindo cargo
vago equivalente no quadro, o membro do Ministério Público que tiver decretada
a sua remoção compulsória, ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos
e vantagens até ocorrer vacância no quadro.
Art. 236. A remoção
compulsória impede a promoção por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano, a partir
da sua decretação.
DA DISPONIBILIDADE
COMPULSÓRIA
Art. 237. A disponibilidade
compulsória do membro do Ministério Público será determinada pelo
Procurador-Geral, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, fundamentada em
motivo de interesse público e da Instituição, garantida ampla defesa.
§ 1º O membro do
Ministério Público em disponibilidade compulsória perceberá vencimentos e
vantagens proporcionais ao seu tempo de serviço.
§ 2º A vaga decorrente
da disponibilidade compulsória será, obrigatoriamente, provida na forma da lei.
Art. 238. Sem prejuízo de
verificação em outros casos, será, obrigatoriamente, reconhecida a existência
de interesse público e da Instituição, determinante da disponibilidade
compulsória, nas seguintes hipóteses:
I - grave omissão
nos deveres do cargo, reiteradamente cometidas e apuradas em seguidos
procedimentos;
II - reduzida
capacidade de trabalho, escassa produtividade comprometedora da atuação
funcional ou superveniente comprovação de insuficientes conhecimentos
jurídicos;
III - induzimento dos
órgãos da Administração Superior do Ministério Público a erro, por meio
reprovável.
Art. 239. O período de
disponibilidade compulsória não será computado no interstício necessário à
promoção ou remoção pelo critério de merecimento.
DA DEMISSÃO
Art. 240. A demissão do
membro vitalício do Ministério Público será aplicada após sentença judicial
transitada em julgado, nos seguintes casos:
I - receber a
qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, porcentagens ou custas
processuais;
II - exercer a
advocacia, a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas, privadas e fundacionais;
III - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou
acionista;
IV - exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade
político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para concorrer ou
exercer cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
VI - abandono do
cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, ou sessenta intercalados, no período de doze meses;
VII - procedimento
funcional incompatível com o desempenho das atribuições do cargo, garantida
ampla defesa;
VIII - condenação por
crime de responsabilidade e por crime contra os costumes, o patrimônio, a
administração e fé pública, tráfico de substâncias entorpecentes, tortura,
extorsão mediante seqüestro e contra a criança ou adolescente, observado o
montante da pena aplicada na forma da lei;
IX - reincidência em
atos já punidos com pena de suspensão.
Parágrafo único. Não constituem
acumulação, para efeito do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas na
estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça, em organismos
estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, e às que venham a
exercer, por força de afastamento previsto nesta Lei.
Art. 241. O Procurador-Geral
de Justiça, autorizado pelo Colégio de Procuradores, nos termos desta lei,
proporá perante o Tribunal de Justiça do Ceará, ação civil destinada à perda do
cargo de membro vitalício do Ministério Público, sem prejuízo das conseqüências
da ação penal pertinente.
§ 1º Nas mesmas
hipóteses, o membro do Ministério Público não vitalício estará sujeito à pena
de demissão, aplicada pelo Procurador-Geral, mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º O Conselho
Superior poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus
integrantes, o afastamento cautelar do membro do Ministério Público vitalício,
durante o curso da ação civil ou do processo administrativo, sem prejuízo dos
seus subsídios e vantagens, fundamentando a sua decisão.
§ 3º O período de
afastamento não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias, salvo se houver
justo motivo.
SEÇÃO VIII
DA CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA E DE DISPONIBILIDADE
Art. 242. A cassação de
aposentadoria e de disponibilidade será aplicada ao membro inativo ou em
disponibilidade do Ministério Público que haja cometido, quando no exercício
das funções, quaisquer das infrações previstas no art. 240,
desta Lei, ensejadoras da demissão, no que lhe seja aplicável.
Parágrafo único. O procedimento
para a cassação de aposentadoria e de disponibilidade é o mesmo previsto para a
aplicação da pena de demissão.
SEÇÃO IX
DA REINCIDÊNCIA, DA PRESCRIÇÃO E DA
REABILITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA REINCIDÊNCIA
Art. 243. Considera-se
reincidente o membro do Ministério Público que praticar nova infração, antes de
obtida a reabilitação, ou de verificada a prescrição de falta funcional
anterior.
SUBSEÇÃO II
Art. 244. Prescreverá:
I - em 1 (um) ano, a
infração punível com advertência;
II - em 2 (dois)
anos, a infração punível com censura;
III - em 3 (três)
anos, a infração punível com suspensão;
IV - em 4 (quatro)
anos, a infração punível com remoção ou disponibilidade compulsórias;
V - em 5 (cinco)
anos, a infração punível com demissão ou cassação da aposentadoria e
disponibilidade, quando o fato não se constituir crime.
§ 1º A infração
disciplinar, definida em lei como crime, terá o prazo de prescrição deste
sujeito às mesmas causas de interrupção previstas na legislação penal.
§ 2º A contagem do
prazo prescricional iniciará da data do fato.
§ 3º A instauração do
processo administrativo-disciplinar interrompe a prescrição.
Art. 245. O membro do
Ministério Público que houver sido punido com advertência, censura ou suspensão
poderá obter reabilitação, requerida ao Conselho Superior, que determinará o
cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, desde que
decorridos 2 (dois) anos da extinção da pena ou do seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Art. 246. O procedimento
disciplinar compreende a sindicância, o inquérito administrativo e o processo
administrativo, que deverão ser instaurados, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, sempre que os Órgãos da Administração Superior tiverem
conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por membros do
Ministério Público.
Art. 247. Compete ao
Corregedor-Geral a instauração de sindicância:
I - de oficio;
II - por recomendação
do Procurador-Geral, Colégio de Procuradores ou Conselho Superior do Ministério
Público.
Art. 248. O membro do
Ministério Público será cientificado pessoalmente da instauração de
procedimento disciplinar, salvo se estiver em lugar incerto, ignorado,
inacessível ou dificultar a realização do ato, caso em que a cientificação será
feita mediante edital, publicado no Diário da Justiça.
Art. 249. O procedimento
disciplinar, de caráter sigiloso, será conduzido, em regra, por comissão
composta por 3 (três) integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou
superior à do investigado.
Parágrafo único. As publicações
relativas ao procedimento disciplinar conterão o respectivo número, omitindo o
nome do investigado, salvo na hipótese do artigo anterior.
Art. 250. Será determinada a
suspensão do feito, se, no curso do procedimento disciplinar, houver indícios
de incapacidade mental do membro do Ministério Público, tomando-se as
providências indicadas nesta Lei, para a suspensão do exercício funcional, sem
prejuízo dos subsídios e vantagens, bem como de classificação na lista de
antiguidade.
Art. 251. Das decisões
condenatórias proferidas em procedimento disciplinar, caberá recurso ao Colégio
de Procuradores de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação
pessoal do membro do Ministério Público, vedada a aplicação de pena mais grave.
Art. 252. Aplicar-se-ão,
subsidiariamente, ao procedimento disciplinar, as normas dos Códigos de
Processo Penal e Processo Civil.
DA SINDICÂNCIA
Art. 253. A sindicância é o
procedimento que tem por objeto a coleta preliminar de dados para instauração,
se necessário, de inquérito administrativo.
Art. 254. Instaurada a
sindicância, o Corregedor-Geral mandará ouvir o membro do Ministério Público,
no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, querendo, por escrito, as
alegações que a respeito quiser fazer.
Parágrafo único. Concluída a
sindicância, o Corregedor-Geral encaminhará os autos ao Procurador-Geral, com o
respectivo relatório, em que se manifestará, fundamentadamente, sobre a
necessidade de seu arquivamento, ou instauração do inquérito administrativo.
Art. 255. O inquérito
administrativo será instaurado por determinação do Procurador-Geral e será
concluído com a apresentação de relatório conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período.
Art. 256. A Comissão
procederá a instrução do inquérito administrativo, ouvindo o indiciado e
testemunhas, podendo requisitar perícias, documentos e promover diligências,
sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério
Público, assegurada ampla defesa.
Art. 257. Concluída a
instrução, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado para se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 258. A Comissão
encaminhará o inquérito ao Procurador-Geral, acompanhado de parecer conclusivo,
pelo arquivamento ou pela instauração de Processo Administrativo.
§ 1º O parecer que
concluir pela instauração do Processo Administrativo formulará a súmula da
acusação, que conterá a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias e a
capitulação legal da infração.
§ 2º O inquérito será
submetido à deliberação do Procurador-Geral que poderá determinar novas
diligências ou encaminhar os autos, de logo, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 3º O Conselho
Superior deliberará pelo arquivamento ou pela instauração do processo
administrativo, competindo ao Procurador-Geral executar a decisão.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 259. O processo
administrativo será instaurado para apuração de faltas disciplinares dos
membros do Ministério Público
Parágrafo único. O processo
administrativo também será instaurado para instruir a ação civil de decretação
da perda do cargo, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro
vitalício do Ministério Público e de demissão de Promotor de Justiça em estágio
probatório.
Art. 260. O processo
administrativo, instaurado por deliberação do Conselho Superior, será
contraditório, assegurada ampla defesa.
§ 1º O Procurador-Geral
designará a Comissão, na forma do caput do art. 244 desta Lei, indicando
o seu presidente e mencionando os motivos da sua constituição.
§ 2º Da Comissão de
Processo Administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente
Comissão de Inquérito.
§ 3º As publicações
relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o
nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.
Art. 261. O prazo para a
conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de 90
(noventa) dias, prorrogável, no máximo, por 30 (trinta) dias, contados da
publicação da decisão que o instaurar.
Art. 262. A citação será
pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da
súmula da acusação, cientificando o acusado do interrogatório, a ser procedido
no prazo de 10 (dez) dias, na sede da Procuradoria Geral de Justiça,
facultando-se-lhe a indicação de dia e hora para a sua realização.
§
1º
A citação proceder-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, no Órgão
Oficial do Estado, se o acusado estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 2º O acusado, por si
ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de
15 (quinze) dias, contados do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos
autos.
§ 3º Se o acusado não
apresentar defesa, a Comissão nomeará defensor, reabrindo-se o prazo fixado no
parágrafo anterior.
§ 4º Na defesa prévia,
poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais,
inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito.
§ 5º A comissão poderá
indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com
intuito manifestamente protelatório.
Art. 263. Encerrada a
produção de provas, a Comissão abrirá vista dos autos ao acusado para oferecer
razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 264. Havendo mais de um
acusado, os prazos para defesa serão comuns.
Art. 265. Em qualquer fase
do processo, será assegurado à defesa a extração de cópia das peças dos autos.
Art. 266. Decorrido o prazo
para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, ao Conselho Superior, instruído com o relatório conclusivo dos
seus trabalhos.
Art. 267. O Conselho
Superior, apreciando o processo administrativo, poderá:
I - determinar a
realização de novas diligências;
II - propor ao
Procurador-Geral ou ao Corregedor-Geral o arquivamento dos autos;
III - propor ao
Procurador-Geral ou ao Corregedor-Geral a aplicação das sanções cabíveis, nos
limites de suas respectivas competências;
IV - propor ao
Procurador-Geral a demissão de Promotor de Justiça em estágio probatório;
V - propor ao
Procurador-Geral o ajuizamento de ação civil para:
a) demissão de membro
vitalício;
b) cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. Não
participará da deliberação do Conselho Superior, quem haja oficiado na
Sindicância, ou integrado as Comissões de Inquérito, ou do Processo
Administrativo.
SEÇÃO V
Art. 268. A revisão do processo
administrativo que houver resultado imposição e pena, caberá, em qualquer
tempo, e será processada pelo Colégio de Procuradores:
I - quando se aduzam
fatos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis de provar inocência ou de
justificar a imposição de sanção mais branda;
II - quando a
condenação fundar-se em prova falsa;
III - quando
constatados vícios insanáveis no procedimento.
Parágrafo único. A revisão não
comporta mero reexame de provas.
Art. 269. A instauração do
processo revisional poderá ser determinada, de oficio, a requerimento do
próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro,
ascendente, descendente ou irmão.
Art. 270. O processo
revisional terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único. Não poderá integrar
a comissão revisora quem houver oficiado em qualquer fase do processo
revisando.
Art. 271. Julgada procedente
a revisão, poderá o órgão julgador alterar a classificação dada à infração,
modificar a pena aplicada, absolver o indiciado ou anular o processo.
Parágrafo único. Não será admitida
reiteração do pedido pelo mesmo fundamento.
SEÇÃO VI
Art. 272. Das decisões,
condenatórias ou absolutórias, proferidas pelo Procurador-Geral, pelo
Corregedor-Geral e pelo Conselho Superior, caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena imposta.
Parágrafo único. O recurso terá
efeito meramente devolutivo, nas hipóteses de:
a) suspensão cautelar
decorrente de instauração de processo administrativo ou ação civil;
b) afastamento
cautelar decorrente de instauração de sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 273. O recurso será
interposto pelo interessado ou seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias contados
da intimação pessoal da decisão, encaminhado ao Órgão recorrido:
I - através da
Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça, quando a inconformação
decorrer de ato do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral;
II - através da
Secretaria dos Órgãos Colegiados quando versar sobre decisão do Conselho
Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. A petição recursal
será acompanhada das razões de sustentação.
Art. 274. Os recursos serão
encaminhados ao Colégio de Procuradores, que procederá nos termos desta Lei e
do respectivo Regimento Interno, observado o sigilo, o contraditório e a ampla
defesa, intimando-se pessoalmente o interessado das decisões proferidas.
Parágrafo único. Os recursos deverão
ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, se
houver justo motivo.
LIVRO III
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 275. Os Centros de
Apoio Operacionais, criados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, integram a
estrutura organizacional do Ministério Público.
Art. 276. Os cargos do
Ministério Público terão as seguintes denominações:
I - Procurador-Geral
de Justiça;
II -
Vice-Procurador-Geral de Justiça;
III - Corregedor-Geral
do Ministério Público;
IV -
Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
V - Ouvidor-Geral do
Ministério Público;
VI -
Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público;
VII - Procurador de
Justiça;
VIII - Promotor de
Justiça.
Art. 277. Compõem a atual
estrutura do Ministério Público os seguintes cargos:
I - 31 (trinta e um)
cargos de Procurador de Justiça;
II - 148 (cento e
quarenta e oito) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial,
correspondentes às seguintes titularidades de Promotorias de Justiça:
a) 30 (trinta)
Promotorias de Justiça Cíveis (1ª a 30ª);
b) 3 (três)
Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas (1ª a 3ª);
c) 18 (dezoito)
Promotorias de Justiça de Família (1ª a 18ª);
d) 5 (cinco)
Promotorias de Justiça de Sucessões (1ª a 5ª);
e) 7 (sete) Promotorias
de Justiça da Fazenda Pública (1ª a 7ª);
f) 5 (cinco)
Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária
(1ª a 5ª);
g) 2 (duas)
Promotorias de Justiça de Registros Públicos (1ª e 2ª);
h) 5 (cinco)
Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude (1ª a 5ª);
i) 18 (dezoito)
Promotorias de Justiça Criminais (1ª a 18ª);
j) 1 (uma) Promotoria
de Justiça de Execução Penal e Corregedoria de Presídios;
k) 1 (uma) Promotoria
de Justiça de Execução de Penas Alternativas e habeas corpus;
l) 6 (seis)
Promotorias de Justiça do Júri (1ª a 6ª);
m) 2 (duas)
Promotorias de Justiça do Trânsito (1ª e 2ª);
n) 1(uma) Promotoria
de Justiça Militar;
o)-2 (duas)
Promotorias de Justiça sobre Crimes de Drogas (1ª e 2ª);
p) 20 (vinte) Promotorias
de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal (1ª a 20ª);
q) 4 (quatro)
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (1ª a 4ª);
r) 2 (duas)
Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano (1ª e 2ª);
s) 1 (uma) Promotoria
de Justiça de Defesa da Saúde Pública;
t) 3 (três)
Promotorias de Justiça Auxiliares de Família (1ª a 3ª);
u) 5 (cinco)
Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime (1ª a 5ª);
v) 2 (duas)
Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri (1ª e 2ª);
w) 2 (duas) Promotorias
de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;
x) 1 (uma) Promotoria
de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude;
y) 1 (uma) Promotoria
de Justiça Auxiliar de Execução Penal e Corregedoria de Presídios;
z) 1 (uma) Promotoria
de Justiça de Combate à Violência Doméstica;
III - 113 (cento e
treze) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;
IV- 40 (quarenta)
cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância;
V- 49 (quarenta e
nove) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.
Art. 278. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao Ministério Público, as disposições da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, do Estatuto do Ministério Público da União, do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e as do Código de Divisão e
Organização Judiciária do Estado do Ceará, que não colidirem com as desta Lei
Complementar.
Art. 279. Será criado, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, o Fundo de
Manutenção da Escola Superior do Ministério Público a ela destinado, e
que integrará a estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça do
Ceará.
Art. 280. O dia 14 de
dezembro - “DIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO” - é, também, o “DIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ”.
Art. 281. Fica instituída a
medalha “MEMBRO PADRÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ”, para
homenagear membro inativo, por relevantes serviços prestados à Instituição,
escolhido pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 282. Fica mantida a
medalha “MEMBRO PADRÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ”, para
homenagear membro em atividade, escolhido pelo Colégio de Procuradores, dentre
os que contarem com mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício na carreira,
com relevantes serviços prestados à Instituição.
Art. 283. Fica instituída a
medalha “SERVIDOR PADRÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ”, para
homenagear servidor em atividade, escolhido pelo Colégio de Procuradores,
dentre os que contarem com mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício na
carreira, com relevantes serviços prestados à Instituição.
Art. 284. Fica igualmente
mantida a medalha “AMIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ”, para
homenagear personalidades que hajam prestado relevantes serviços à Instituição,
a juízo do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 285. As comendas de que
tratam os artigos anteriores serão outorgadas, anualmente, no “DIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ”, exceto aquela de que cuida o art. 283,
cuja outorga será bienal.
Art. 286. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 287. Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas a Lei 10.675/82 e as disposições
em contrário.