MENSAGEM n. 02, de 28 de abril de 2008, encaminha EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei objeto da MENSAGEM n° 01, de 08 de abril de 2008.
Senhor Presidente,
Em Emenda ao Projeto de Lei encaminhado com a Mensagem n. 01, de 08 de abril de 2008, que submete a essa Augusta Assembléia Legislativa o Projeto de Lei que “dispõe sobre a reestruturação das categorias funcionais integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências”, solicito a Vossa Excelência seja alterada pelo Projeto de Lei em anexo, na Parte Indicada, a proposição originalmente enviada.
A Emenda ora proposta modifica a redação do §2º do art. 4º do projeto original, corrigindo equívoco, longe de modificá-lo substancialmente.
A providência, de certo, somente vem a beneficiar pessoas portadoras de deficiência, porquanto acresce ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) estabelecido pelo §1º do Art. 37 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 mais 5% (cinco por cento) de oportunidades aos candidatos a concurso nessas condições.
Dada a importância da matéria, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação da matéria com a alteração ora apresentada, para o que espero contar com a aprovação dos ilustres Deputados cearenses.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas decorrentes do presente apelo, renovo protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2008.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei encaminhado com a MENSAGEM n° 01, de 08 de abril de 2008.
Art. 1o O §2º do Art. 4º do Projeto de Lei encaminhado com a MENSAGEM n° 01, de 08 de abril de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4o .....................................................................................................
§2º Serão destinados a candidatos portadores de deficiência física o percentual de 10% (dez por cento) do total dos cargos a serem preenchidos por concurso público, podendo o Edital estabelecer condições especiais para definir a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato.”