ESTADO DO CEARÁ

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

 

Fortaleza, 02 de outubro de 2008.

 

 

 

 

 

Ref.: Anteprojeto de lei que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências

 

 

 

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares, o incluso anteprojeto de Lei, cuja finalidade é a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

Não é demais lembrar que nossa gestão à frente do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme preconizado em nosso discurso de posse, é assentada em cinco pilares, quais sejam, controle social, tecnologia da informação, capacitação de gestores e servidores, sustentabilidade e austeridade.

 

Com o presente projeto, pretendemos atingir os objetivos relacionados à capacitação dos servidores com sustentabilidade e austeridade.

 

De fato, busca-se, em suma, a qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará; o desenvolvimento funcional continuado, baseado na avaliação de desempenho; a formação, educação e qualificação continuadas, como requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira.

 

Além disso, contempla-se um sistema de remuneração com componente variável como fator de incremento de aumento de produtividade, visando o potencial do servidor e seu nível de desempenho, com vencimento e demais componentes do sistema vencimental fixados com base na natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos/funções e peculiaridades da carreira, compatíveis com o dimensionamento aos respectivos processos de trabalho e desempenho  do servidor.

Importante salientar, ainda, que a presente proposta foi devidamente chancelada, à unanimidade, pelos Conselheiros desta Corte, em sessão do Pleno realizada nesta data.

 

Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do anteprojeto na forma proposta, e aproveitamos para renovar nosso elevado apreço.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JUNIOR

Conselheiro Presidente


 

ANTEPROJETO DE LEI

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata a Lei nº 12.262, de 02 de fevereiro de 1994, alterada pelas Leis nº. 12.336, de 21 de julho de 1994 e nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES

 

 

Art. 2o. A presente lei foi elaborada e deverá ser interpretada de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – Qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;

 

II – Desenvolvimento funcional continuado, baseado na avaliação de desempenho;

 

III - Formação, educação e qualificação continuadas, como requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira;

 

IV – Vencimento e demais componentes do sistema vencimental fixados com base na natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos/funções e peculiaridades da carreira, compatíveis com o dimensionamento aos respectivos processos de trabalho e desempenho  do servidor;

 

V – Sistema de remuneração com componente variável como fator de incremento de aumento de produtividade, visando o potencial do servidor e seu nível de desempenho.

 

 Art. 3o.  Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas e auxiliares;

 

II – CARREIRA: conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante promoção funcional, na forma prevista em Resolução;

 

III – CARGO PÚBLICO: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, de provimento efetivo ou em comissão, criado por Lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em Lei, paga pelos cofres públicos;

 

IV – FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;

 

V – CLASSE: conjunto de referências, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão, na forma prevista em Resolução;

 

VI – REFERÊNCIA: posicionamento do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;

 

VII – VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por Lei;

 

VIII – VENCIMENTOS: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas e alteradas exclusivamente por Lei;

 

IX – REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;

 

X – QUALIFICAÇÃO: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira, e para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;

 

XI – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago;

 

XII – ENQUADRAMENTO VENCIMENTAL: ato administrativo para formalização do  posicionamento dos servidores ativos e inativos na nova tabela de vencimento;

 

XIII – RESOLUÇÃO: ato normativo editado pelo Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, destinado a regulamentar pontos específicos deste Plano.

 

Art. 4o. Os cargos/funções de nível superior, nível médio e nível elementar, previstos na Lei nº. 12.262, de 02 de fevereiro de 1994, passam a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do Art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968, com as seguintes denominações:

 

I – Analista de Controle Externo;

 

II – Técnico de Controle Externo;

 

III – Auxiliar de Controle Externo. 

 

Art. 5o. O regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é o de direito público administrativo, aplicando-se-lhes, de forma suplementar, as disposições da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e respectiva legislação complementar, ressalvado disposto nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO PLANO

 

 

Art. 6o. São estabelecidos por este Plano:

 

I – A estruturação do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo;

 

II – A organização da carreira, cargos, classes, referências e qualificações;

 

III – A forma de provimento dos cargos;

 

IV – O desenvolvimento na carreira;

 

V – As tabelas de vencimento;

 

VI – A remuneração;

 

VII – O enquadramento funcional e vencimental.

 

Parágrafo único. A estruturação do Grupo Ocupacional e a organização em classes, referências e qualificações dos cargos da carreira de controle externo estão definidas no Anexo I desta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

DOS CARGOS EFETIVOS

 

 

Art. 7o. O ingresso nos cargos previstos no Art. 4o. desta Lei dar-se-á na classe e referência inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos/funções serão enquadrados na forma definida nos Arts. 19 e 20 desta Lei.

 

Art. 8o. Do edital de abertura do concurso público constará, obrigatoriamente, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis a pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo estipuladas as condições necessárias à inscrição desses candidatos e os requisitos para investidura, considerando-se a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência, conforme dispuser a lei ou constatada por junta médica oficial.

 

Art. 9o. As competências e atribuições privativas dos cargos estão definidas no Anexo II desta Lei, devendo ser exercidas em regime normal de trabalho de 6 (seis) horas de diárias e 30 (trinta) horas semanais, de tal forma que seja proporcionado o funcionamento diurno ininterrupto do Tribunal de Contas dos Municípios, no horário previsto em Resolução.

 

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

 

Art. 10. O desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes de cargos previstos no Art. 4o. desta Lei será orientado pelas seguintes diretrizes:

 

I – Educação continuada, que proporcionará elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;

 

II – Mérito  profissional;

 

III – Recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições do cargo, o aperfeiçoamento e a capacitação profissionais.

 

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 

§1o. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, atendidos os critérios de desempenho definidos em Resolução e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.

 

§2º. Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observando-se, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos de desempenho e os requisitos definidos em Resolução.

 

§3º. A Resolução que tratará da progressão e da promoção estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe III do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização; e, para a promoção à classe IV do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de especialização, adquirida após a publicação desta Lei.

 

§4º. Ao servidor ocupante dos cargos de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, que obtiver graduação após a publicação desta Lei, será permitido o avanço de 5 (cinco) níveis de referência na respectiva carreira, após a apresentação do pertinente diploma.

 

§5o. O servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº. 13.092, de 08 de janeiro de 2001, não fará jus ao desenvolvimento funcional.

 

Art. 12. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:

 

I – O período de suspensão do vínculo funcional, na forma do Art. 65 da Lei nº.  9.826, de 14 de maio de 1974;

 

II –As faltas não justificadas;

 

III – O período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar;

 

IV – O período de afastamento ou de licença, não considerado legalmente como de efetivo exercício;

 

V – O período de afastamento para licença extraordinária com prejuízo de remuneração, conforme previsto na Lei nº. 12.783, de 30 de dezembro de  1997.

 

Art. 13. A metodologia, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho serão estabelecidos em Programa de Avaliação por Desempenho, definido em Resolução, a ser elaborada em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. A avaliação de desempenho referida no caput deste artigo deverá adotar critérios objetivos, sendo vedada a utilização de avaliações baseadas em opiniões de caráter subjetivo ou pessoal.

 

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

 

Art. 14. A remuneração dos servidores de que trata o Art. 4o. é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. As tabelas de vencimento são as constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 15. A remuneração do servidor constará de duas partes:

 

I – parte fixa, composta pelo vencimento, de acordo com a classe e referência dos cargos, de que trata o Anexo III desta Lei, e das seguintes vantagens, ora criadas:

 

a)     Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT (Art. 16);

 

b)     Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE (Art. 17);

 

c)     Parcelas remuneratórias decorrentes do enquadramento (Art. 21):

 

1) Progressão Horizontal – PH;

2) Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão;

3) Vantagem Pessoal Reajustável – VPR;

 

II – parte variável, composta pela Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, ora criada (Art. 18).

 

Art. 16. A Gratificação de Incentivo à Titulação - GIT será conferida aos servidores de que trata o Art. 4o. desta Lei, e incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, nos seguintes percentuais: 

 

I – 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutor;

 

II – 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre;

 

III – 30% (trinta por cento) para o título de Especialista;

 

IV – 30% (trinta por cento) para o segundo título de graduação em atividades correlatas com as do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

         §1o. Os percentuais previstos no caput deste artigo não poderão ser percebidos cumulativamente, e são devidos exclusivamente por uma única titulação, da mesma espécie ou não, prevalecendo o maior percentual.

 

§2o. A titulação deve ser compatível com as atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, conforme dispuser a Resolução pertinente.

 

§3o. A representação relativa ao exercício de cargos de provimento em comissão não será considerada como base de cálculo para a concessão da GIT.

 

§4o. A GIT integrará os proventos da aposentadoria.

 

Art. 17. A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE é devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão, com valor estipulado conforme o Anexo VII desta Lei, e, para sua concessão, deverá ser observado o seguinte:

 

I – Tem por objetivo compensar o servidor que optar por regime especial de trabalho em dedicação exclusiva;

 

II – É devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras, nem incorporada à remuneração e aos proventos;

 

III – Será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará;

 

IV - É extensível aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão.

 

Art. 18. A Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP tem por objetivo estimular os aumentos de produtividade do Tribunal que impliquem no incremento de metas em nível institucional, setorial e individual, com base em indicadores de desempenho, e será concedida conforme critérios estabelecidos em Resolução, a ser elaborada em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, observando-se o seguinte:

 

I – Apenas os servidores em efetivo exercício no TCM e que cumpram 8 (oito) horas de trabalho diárias poderão perceber a GIAP;

 

II – Considera-se efetivo exercício, para a percepção da GIAP, o período de férias, licença para tratamento de saúde e de licenças maternidade ou paternidade; nesses casos, a GIAP do mês de férias ou licença será igual à do mês trabalhado imediatamente anterior;

 

III – A GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à media aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados.

 

IV – Caso o servidor faça a opção por aposentadoria pelas regras do Art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§3o. e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no inciso II deste Artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação de regência;

 

V – Ao valor da GIAP, integrado à aposentadoria na forma do inciso II deste Artigo, incidirá exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada a vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores ativos;

 

VI – A GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

Parágrafo único. O valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará 40% (quarenta por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos.

 

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

 

 

Art. 19. O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções, ocupados e vagos, na moldura estabelecida no Art. 4o., dar-se-á na forma do Anexo IV desta Lei, sem prejuízo das respectivas atribuições originais e nível de escolaridade, e atendidas, ainda, as seguintes regras:

 

I – Os cargos/funções, ocupados e vagos, de Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Bibliotecário, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Mecânico, Técnico de Comunicação Social, Técnico de Controle Externo ficam redenominados para Analista de Controle Externo;

 

II – Os cargos/funções, ocupados e vagos, de Agente de Administração, Assistente de Administração, Analista de Contas, Datilógrafo e Operador de Computador ficam redenominados para Técnico de Controle Externo;

 

III – Os cargos/funções, ocupados e vagos, de Auxiliar de Administração, Motorista e Telefonista ficam redenominados para Auxiliar de Controle Externo

 

Parágrafo único. Os cargos de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, redenominados na forma dos incisos II e  III deste Artigo, serão extintos quando vagarem.

 

Art. 20. O enquadramento funcional e vencimental dos atuais cargos/funções, ocupados e vagos, será formalizado pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do Anexo III desta Lei se dará na referência imediatamente superior do valor correspondente ao somatório do vencimento do servidor na data anterior do enquadramento vencimental com os acréscimos pecuniários próprios do cargo/função efetivo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.

 

Art. 21. Ao vencimento decorrente dos enquadramentos previstos no Art. 20 desta Lei ficam acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias:

 

I – Progressão Horizontal – PH;

 

II – Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670, de 04 de junho de 1982; Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991; Art. 155, §1o., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;

 

III – Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, correspondente à diferença entre (a) o valor da remuneração atual e devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e (b) o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso II;

 

IV – Gratificação de Incentivo à Titulação - GIT, conforme dispõe o Art. 16 desta Lei;

 

V – Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, conforme dispõe o Art. 18 desta Lei;

 

§1o. As gratificações mencionadas no inciso II do caput deste Artigo serão concedidas no valor que ostentavam quando da publicação desta Lei, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis do Estado do Ceará.

 

§2o. A VPR será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

 

§3º. Os servidores ocupantes de cargo/função enquadráveis na forma prevista deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema vencimental anterior.

 

 §4o. À exceção da gratificação prevista no Art. 132, inciso IV, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, aos servidores que optarem pela permanência no sistema vencimental anterior fica assegurada a atual remuneração, que será reajustada anualmente no mesmo índice da revisão geral concedido aos servidores civis do Estado do Ceará.

 

Art. 22. Os servidores aposentados terão seu enquadramento vencimental realizado no prazo e na forma previstos no Art. 21 desta Lei.

 

§1o. Os servidores aposentados até o início da vigência desta Lei passarão a perceber  proventos compostos de vencimento calculado conforme o disposto do Art. 15, inciso I, desta Lei, acrescido das seguintes parcelas:

 

I – Progressão Horizontal – PH;

 

II – Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670, de 04 de junho de 1982; Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991; Art. 155, §1o., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;

 

III – Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, correspondente à diferença entre (a) o valor da remuneração atual e devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e (b) o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso II;

 

§2o. As gratificações mencionadas no inciso II do §1o. deste Artigo serão concedidas no valor que ostentavam quando da publicação desta Lei, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice geral dos servidores civis do Estado do Ceará.

 

§3o. A VPR, para os servidores aposentados, será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

 

§4o. Os aposentados enquadráveis na forma prevista deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema vencimental anterior.

 

§5o. O enquadramento vencimental, previsto nesta Lei, é aplicável somente aos casos de aposentadorias concedidas na forma de dispositivos constitucionais anteriores à Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; dos Arts. 3º. e 6º., da mesma Emenda Constitucional; assim como o Art. 3º., da Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de julho de 2005; e, ainda, às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

Art. 23. Ficam extintos os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios, quantificados no Anexo V desta Lei, que deixam de compor o Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do Art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968.

 

Art. 24. Ficam criados os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, quantificados no Anexo VI  desta Lei, que passam a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do Art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968.

 

Art. 25. A remuneração dos servidores ocupantes cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, é estabelecida no Anexo VII desta Lei.

 

Parágrafo único. É vedada a incidência de qualquer adicional, gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza sobre o valor da representação do cargo em comissão, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados nos extintos cargos efetivos de Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas dos Municípios, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da  publicação desta Lei, com efeitos financeiros a  partir do protocolo da opção.

 

Parágrafo único. Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do Anexo III desta Lei será realizado na forma estabelecida em Resolução, acrescendo-se, ao novo vencimento, exclusivamente as parcelas referidas nos incisos I, II e III do Art. 21 desta Lei.

 

Art. 27. O disposto nesta lei não se aplica aos aposentados que percebam parcelas remuneratórias calculadas com base em decisões judiciais, salvo prévia, expressa e formal opção a ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a  partir do protocolo da opção.

 

§1o. Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do Anexo III desta Lei se dará na referência imediatamente superior do valor correspondente ao vencimento que, antes da publicação desta Lei, seria devido com base nas tabelas do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, com os acréscimos pecuniários próprios do cargo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.

 

§2o. Ao vencimento, decorrente do enquadramento previsto no §1o. deste Artigo, serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas no inciso I do Art. 15 desta Lei.

 

Art. 28. Ficam extintas as seguintes parcelas remuneratórias:

 

I – Gratificação Especial, instituída pela Lei nº. 9.037, de 16 de maio de 1968;

 

II – Gratificação de Nível Universitário, instituída pela Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro de 1978;

 

III – Gratificação de Exercício, instituída pela Lei nº. 11.271, de 18 de  dezembro de 1986;

 

IV – Gratificação de Auditoria, instituída pela Lei nº. 12.262, de 02 de fevereiro de 1994;

 

V – Gratificação de Controle Externo, instituída pela Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.

 

Art. 29. Ficam revogadas as seguintes Leis, para os servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do Art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968:

 

I – Lei nº. 9.037, de 16 de maio de 1968;

 

II – Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro de 1978;

 

III – Lei nº. 11.271, de 18 de  dezembro de 1986;

 

IV – Lei nº. 12.262, de 02 de fevereiro de 1994;

 

V – Lei nº. 12.336, de 21 de julho de 1994;

 

VI – Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.

 

Parágrafo único. Revogam-se, também, todos os preceitos legais que concederam as gratificações previstas no Art. 28 desta Lei, ou alteraram, nessa matéria, a Lei nº. 12.262 de 02 de fevereiro de 1994.

 

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios, que serão suplementadas, se insuficientes, e do Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

 

Art. 31. Esta  Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

 

ANEXO I

 

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6o. 

DA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI

 

 

 

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO EM CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E NOVAS QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS PARA O INGRESSO.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CLASSE

REF.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA (INGRESSO POR CONCURSO)

Atividade de Controle Externo

Analista de Controle Externo

I

A a E

Nível superior de graduação plena, pertinente à especialidade e limites definidos em edital

II

A a E

III

A a E

IV

A a E

Técnico de Controle Externo

I

A a E

Nível médio na forma e limites definidos em Edital

II

A a E

III

A a E

IV

A a E

Auxiliar de Controle Externo

I

A a E

Ensino fundamental completo

II

A a E

III

A a E

IV

A a E

 

 


 

 

ANEXO II

 

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º

DA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI

 

 

 

DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES

 

 

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

 

OBJETIVO DO CARGO: Contribuir para o planejamento, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.

 

DESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO: Participar na formulação de programas  de planejamento da política de fiscalização, coordenar, executar atividades de fiscalização e avaliação da gestão pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração, obras e serviços técnicos de engenharia e aplicação de valores e bens públicos municipais, da Administração Direta e Indireta  ou pelo quais o Município responda, da aplicação das subvenções e renuncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia  em seus aspectos financeiros,orçamentário, contábil,  patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

DESCRIÇÃO NO ÂMBITO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: Instruir, organizar e acompanhar processos, documentos e informações relativas a matérias do controle externo,Instruir processos relativos a contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que por força de disposições constitucionais,legais ou regulamentares são apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará,executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços, técnicos de engenharia, bem como manutenção e reparos em edificações do TCM, elaborar laudos periciais, memoriais descritivos de obras e serviços de engenharia, realizar inspeções, exarar parecer jurídico ,promover a realização de pesquisa e estudos jurídicos, pesquisar e analisar a legislação e doutrina jurídica e jurisprudência, propor e executar ações para a implementação de soluções de tecnologia da Informação para manter  em funcionamento a estrutura tecnológica composta por sistemas serviços , equipamentos e programas de informática para o funcionamento do TCM,pesquisar, catalogar, classificar, indexar bibliografia de livros, periódicos e documentos, executar serviços relacionados  as atividades de gestão de pessoas, materiais e patrimoniais, licitações e contratos, orçamento e finanças públicas , controle interno, segurança e transporte.

 

COMPETÊNCIAS TÉCNICAS E COMPORTAMENTAIS:

 

Competências técnicas:

 

- Legislação básica do TCM

- Financeira/Contábil

- Analítica Processual

- Informática básica

 

Competências comportamentais:

 

- Comunicação

- Planejamento e organização

- Orientação e resultados

- Visão sistêmica

- Relações interpessoal

- Criatividade

- Capacidade de trabalhar por  metas

- Negociação

- Tomada de decisão

- Liderança

 

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:

 

ESPECIALIDADE: DIREITO

Objetivo: Análise jurídica de questões administrativas no âmbito do TCM

 

ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO

Objetivo: Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades no campo da área administrativa, auxiliando a elaboração de estudos, projetos, plano de interesse do TCM

 

ESPECIALIDADE: ENGENHARIA

Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, bem como manutenção e reparos em edificações de uso do TCM.

 

ESPECIALIDADE: ANALISTA DE SISTEMAS

Objetivo: Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implantação de soluções de TI - Tecnologia da Informação, prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do TCM.

 

ESPECIALIDADE: BIBLIOTECÁRIO

Objetivo: Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes a pesquisa, estudo, catalogação, classificação e indexação bibliográfica.

 

ESPECIALIDADE: ECONOMIA

Objetivo: Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes a estudos, planos, projetos e procedimentos de interesse do TCM

 

ESPECIALIDADE: TÉCNICO DE  COMUNICAÇÃO SOCIAL

Objetivo: Planejar, organizar, supervisionar, coordenar , avaliar e executar atividades referente a Comunicação Social do TCM.

 

ESPECIALIDADE: CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Objetivo: Planejar, executar o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Pública, lançamentos contábeis, sistemas de contabilidade, análise de balanços, auditoria e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.


 

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

 

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.

 

DESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO: executar atividades de apoio técnico à atividade de fiscalização em diversas modalidades, instruir e examinar  processos de natureza técnica, auxiliar no planejamento e na execução de trabalhos de fiscalização, calcular e atualizar débitos de processos de contas e de fiscalização, realizar inspeções.

 

DESCRIÇÃO NO ÂMBITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL: executar atividades administrativas necessárias  ao desempenho das atividades do Tribunal de Contas dos Municípios tais como: instruir processos administrativos, organizar e manter controle de arquivos, processos, documentos, bens materiais e patrimoniais, tarefas de suporte administrativo operacional necessário ao cumprimento da missão do TCM.

 

 

COMPETÊNCIAS TÉCNICAS E COMPORTAMENTAIS:

 

Competências técnicas:

 

- Legislação básica do TCM

- Financeira /contábil

- Analítica Processual

- Técnica Administrativa

- Técnica operacional

- Informática básica

 

Competências comportamentais:

 

- Comunicação

- Planejamento e Organização

- Visão sistêmica

- Orientação a resultados

- Criatividade

- Relações interpessoais

- Capacidade de trabalhar por metas

- Orientação ao usuário

- Iniciativa

 


 

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

 

OBJETIVO: contribuir para a execução operacional, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.

 

ATRIBUIÇÕES: Executar serviços operacionais de movimentação de materiais, documentos, conservação e manutenção  dos veículos de uso do Tribunal de Contas dos Municípios ,organizar, conferir , guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir processos, documentos, material permanente, de consumo e de serviços, volumes e equipamentos operacionais.

 

COMPETÊNCIAS

 

Competências técnicas:

 

- Legislação básica sobre o TCM

- Atenção concentrada

- Técnica operacional

 

Competências comportamentais:

 

- Orientação a resultados

- Organização

- Comunicação

- Motivação

- Orientação ao cliente

- Iniciativa

- Higiene e Segurança no Trabalho

 


 

 

ANEXO III

 

A QUE SE REFEREM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14; O INCISO I DO ART. 15 ; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23; PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26; E §1o. DO ART 27 DA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI

 

 

 

TABELAS DE VENCIMENTO

 

 

 

CLASSE

REFERÊNCIA

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

I

A

507,89

1.015,80

2.031,60

B

533,28

1.066,59

2.133,18

C

559,94

1.119,91

2.239,83

D

587,93

1.175,90

2.351,82

E

617,32

1.234,69

2.469,41

II

A

648,18

1.296,42

2.592,88

B

680,58

1.361,24

2.722,52

C

714,60

1.429,30

2.858,64

D

750,33

1.500,76

3.001,57

E

787,84

1.575,79

3.151,64

III

A

827,23

1.654,57

3.309,22

B

868,59

1.737,29

3.474,68

C

912,01

1.824,15

3.648,41

D

957,61

1.915,35

3.830,83

E

1.005,49

2.011,11

4.022,37

IV

A

1.055,76

2.111,66

4.223,48

B

1.108,54

2.217,24

4.434,65

C

1.163,96

2.328,10

4.656,38

D

1.222,15

2.444,50

4.889,19

E

1.283,25

2.566,72

5.133,64

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

ANEXO IV

 

A QUE SE REFERE O ART. 19 

DA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI

 

 

 

NOVA DENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Técnico de Controle Externo

Analista de Controle Externo

Engenheiro Mecânico

Analista de Controle Externo

Engenheiro Eletricista

Analista de Controle Externo

Engenheiro Civil

Analista de Controle Externo

Bibliotecário

Analista de Controle Externo

Analista de Sistemas

Analista de Controle Externo

Administrador

Analista de Controle Externo

Advogado

Analista de Controle Externo

Economista

Analista de Controle Externo

Técnico de Comunicação Social

Analista de Controle Externo

 

 

Analista de Contas

Técnico de Controle Externo

Assistente de Administração

Técnico de Controle Externo

Agente de Administração

Técnico de Controle Externo

Operador de Computador

Técnico de Controle Externo

Datilógrafo

Técnico de Controle Externo

 

 

Auxiliar de Administração

Auxiliar de Controle Externo

Motorista

Auxiliar de Controle Externo

Telefonista

Auxiliar de Controle Externo

Auxiliar de Serviços

Auxiliar de Controle Externo

 


 

ANEXO V

 

 

A QUE SE REFERE O ART. 23

DA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI

 

 

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

 

 

 

SIMBOLOGIA

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS EXTINTOS

DNS-1

01

01

DNS-2

03

03

DNS-3

13

13

DAS-1

15

15

DAS-2

60

60

DAS-3

14

14

 

 

 

 


 

 

ANEXO VI

 

 

A QUE SE REFERE O ART. 24

DA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI

 

 

 

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

 

 

 

 

SIMBOLOGIA

QUANTITATIVO

TCM-1

01

TCM-2

03

TCM-3

13

TCM-4

15

TCM-5

60

TCM-6

14

 


 

 

ANEXO VII

 

 

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 17 e 25

DA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI

 

 

DENOMINAÇÃO - REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

 

SIMBOLOGIA

REPRESENTAÇÃO

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TCM-1

4.000,00

4.000,00

TCM-2

3.500,00

3.500,00

TCM-3

2.500,00

2.500,00

TCM-4

1.650,00

1.650,00

TCM-5

1.350,00

1.350,00

TCM-6

1.000,00

1.000,00