Fortaleza, 05 de março de 2008.
À Sua Excelência
Deputado Domingos Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e deliberação, Projeto de Lei que “Promove a extinção e a criação de cargos em comissão no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências”.
O Projeto em referência tem a finalidade de padronizar e adequar o quantitativo e a simbologia dos cargos em comissão deste Tribunal, considerando a necessidade de atender à nova estrutura e competências da sua Secretaria Geral e demais Serviços Auxiliares, cuja reorganização foi pensada a partir das crescentes demandas advindas dos jurisdicionados, do Poder Legislativo, da sociedade civil e do próprio cidadão, que exigem constante redimensionamento das atividades de controle externo, decorrendo daí a proposta de criação de dois novos Núcleos operacionais, uma Assessoria de Planejamento e Gestão, uma unidade de Controle Interno e uma nova Inspetoria de Controle Externo, além da elevação da Coordenadoria de Controle Externo e dos atuais Departamentos de Administração e de Informática ao nível de Secretarias.
Ademais, verifica-se também inadiável necessidade de estruturação do Gabinete do Conselheiro Corregedor, bem como dos Gabinetes dos três (03) Auditores substitutos de Conselheiros e dos três (03) Procuradores de Contas, representantes do Ministério Público Especial, que fizeram concurso em 2007 e que já se encontram em exercício, significando uma nova etapa na história desta Corte na busca ininterrupta do aprimoramento do desempenho das suas competências, com mais eficiência e maior celeridade.
Por fim, cabe destacar que o novo quantitativo de cargos comissionados ora proposto permitirá também que seja iniciado imediatamente o funcionamento do Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo, criado pela Lei n. 12.509/95 e com implementação autorizada pela Resolução n. 2.722/2007, configurando-se como uma unidade de apoio estratégico fundamental para o trabalho de aproximação com os jurisdicionados, com essa Casa Legislativa e, enfim, com a sociedade cearense.
Certo de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de prestar o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência a valiosa colaboração no encaminhamento da matéria, tendo em vista a sua importância para este Tribunal, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência.
No ensejo, apresento a Vossa excelência e aos seus ilustres Pares minha reiterada consideração.
Conselheiro Pedro Augusto Timbó Camelo
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
PROJETO DE LEI Nº /2008
Promove a extinção e a criação de cargos em comissão no Quadro IV-Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintos, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, os cargos em comissão de simbologia DNS e DAS quantificados no anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE, quantificados no anexo II desta Lei, que passam a compor o Quadro IV -Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O quantitativo geral dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado é o que consta do anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A denominação e as atribuições dos cargos em comissão, de que trata este artigo, são as estabelecidas em Resolução do Plenário do Tribunal.
Art. 4º A remuneração atual dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas, é a que consta do anexo IV desta Lei, aplicando-se, relativamente à Gratificação de Dedicação Exclusiva-GDE, o disposto no art. 28 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, aos ______ dias do mês de março de 2008.
Conselheiro Pedro Augusto Timbó Camelo
ANEXO I A QUE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº /2008,
DE DE DE 2008
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
SIMBOLOGIA QUANTITATIVO CARGOS CARGOS
ATUAL EXTINTOS MANTIDOS
TCE-01 10 - 10
TCE-02 12 - 12
TCE-03 12 - 12
TCE-04 01 - 01
DNS-02 01 01 -
DAS-01 15 15 -
DAS-02 21 21 -
TOTAL 72 37 35
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº /2008,
DE DE DE 2008
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA QUANTITATIVO
TCE-01 01
TCE-02 05
TCE-03 08
TCE-04 25
TCE-05 21
TCE-06 02
TOTAL 62
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº /2008,
DE DE DE 2008
QUANTITATIVO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA SITUAÇÃO CARGOS CARGOS CARGOS SITUAÇÃO
ATUAL EXTINTOS MANTIDOS CRIADOS NOVA
DNS-02 01 01 - - -
DAS-01 15 15 - - -
DAS-02 21 21 - - -
TCE-01 10 - 10 01 11
TCE-02 12 - 12 05 17
TCE-03 12 - 12 08 20
TCE-04 01 - 01 25 26
TCE-05 - - - 21 21
TCE-06 - - - 02 02
TOTAL 72
37 35 62 97
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº /2008,
DE DE DE 2008
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO GRAT. DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA TOTAL
TCE-01 3.931,71 3.931,71 7.863,42
TCE-02 2.751,75 2.751,75 5.503,50
TCE-03 1.926,34 1.926,34 3.852,68
TCE-04 1.435,70 1.435,70 2.871,40
TCE-05 1.037,80 1.037,80 2.075,60
TCE-06 864,85 864,85 1.729,70
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