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MENSAGEM N° 04/08 , de 04 de maio de 2008
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência ao tempo em que remeto para apreciaçao dessa augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que modifica a forma de indicação dos conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza.
A proposta que apresento se justifica plenamente diante da necessidade de promover uma extensão aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da capital do mesmo tratamento que, atualmente, já é aplicado nos Juizados Especiais das comarcas do interior do Estado, onde, a teor do § 3° do art. 3° da Lei n° 12.553, de 27 de dezembro de 1995, a indicação do nome do conciliador que atuara na unidade judiciária respectiva constitui atribuição conferida ao Magistrado detentor de sua titularidade.
Dessa forma, a proposição que ora esta sendo submetida para apreciação de Vossas Excelências, se aprovada, possibilitara que a matéria seja tratada de forma igual em todos os Juizados Especiais do Estado.
Registre-se, ademais e por oportuno, que o projeto-ora apresntado é originário de sugestão da Associação Cearense de Magistrados - ACM, foi devidamente apreciado pela Comissão de Regimenlo Interno e Assessoria Legislativa deste Tribunal, bem como pela Corregedoria Geral da Justiça, onde recebeu recomendação de aprovação, tendo sido submetido ao Tribunal Pleno que, por unanimidade, decidiu pelo envio da presente mensagem a Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.
lsto exposto, Excclência, convicto de que os ilustres membros dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a presente proposição, indispensável para sua aprovação e transformação em lei, rogo-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento, em caráter de urgência, dada a relevância da matéria aqui disposta em favor do Poder Judiciário.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa sinceros protestos de-estima e elevada consideração.
Desembargador FERNANDANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Tribunal
PROJETO DE LEI
Modifica a forma de indicação dos conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Omissis;
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§ 2º Os conciliadores, nas comarcas da capital e do interior do Estado, serão indicados pelo Juiz titular da Unidade respectiva e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 3º. do art. 3º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995.