Ofício nº 054/APG/2008.

 

Fortaleza, 18 de março de 2008.

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

Senhor Presidente,

 

Cumprimentando-o, cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência PROJETO DE LEI dispondo sobre a criação de cargos para provimento junto ao Juizado de Violência e Familiar da Comarca de Fortaleza e Juazeiro do Norte, a fim de que seja submetido a crivo das doutras Comissões permanentes e plenário desse augusto Parlamento.

Oportuno registrar que o projeto em evidência foi submetido a prévia debate perante o Colégio de Procuradores de Justiça como determina o artigo 12, inciso III, da Lei Federal nº 8.625, de 12/02/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

Segue anexo disco flexível contendo o inteiro teor da minuta.

O ensejo é propício para reiterar a Vossa Excelência os elevadores protestos de consideração.

Atenciosamente.

 

 

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO

Procuradora – Geral de Justiça

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 14.059/2008

 

 

Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º 14.059/2008, de 09 de janeiro de 2008 e dá outras providências. 

  

Art. 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 14.059/2008, de 09 de janeiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo uma de Entrância Especial na Comarca de Fortaleza, outra de 3ª Entrância na Comarca de Juazeiro do Norte.

 

§ 1º Em virtude da criação das Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher nas Comarca de Fortaleza e Juazeiro do Norte, ficam criados os seguintes cargos na estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça, com lotação exclusiva nas Promotorias de Justiça das respectivas entrâncias:

 

I – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial;

 

II – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância;

 

III – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial de Entrância Especial;

 

IV – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial de 3ª Entrância;

 

§ 2º Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher criadas por esta lei têm atribuições no âmbito civil e criminal, segundo a definição da Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, bem como intervirão na condição de parte ou fiscal da lei nas causas civis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.”

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 3º. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.