Fortaleza, 18 de março de 2008.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência PROJETO DE LEI dispondo sobre a criação de cargos para provimento junto ao Juizado de Violência e Familiar da Comarca de Fortaleza e Juazeiro do Norte, a fim de que seja submetido a crivo das doutras Comissões permanentes e plenário desse augusto Parlamento.
Oportuno registrar que o projeto em evidência foi submetido a prévia debate perante o Colégio de Procuradores de Justiça como determina o artigo 12, inciso III, da Lei Federal nº 8.625, de 12/02/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Segue anexo disco flexível contendo o inteiro teor da minuta.
O ensejo é propício para reiterar a Vossa Excelência os elevadores protestos de consideração.
Atenciosamente.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Procuradora – Geral de Justiça
Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º 14.059/2008, de 09 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Art. 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 14.059/2008, de 09 de janeiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo uma de Entrância Especial na Comarca de Fortaleza, outra de 3ª Entrância na Comarca de Juazeiro do Norte.
§ 1º Em virtude da criação das Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher nas Comarca de Fortaleza e Juazeiro do Norte, ficam criados os seguintes cargos na estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça, com lotação exclusiva nas Promotorias de Justiça das respectivas entrâncias:
I – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial;
II – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância;
III – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial de Entrância Especial;
IV – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial de 3ª Entrância;
§ 2º Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher criadas por esta lei têm atribuições no âmbito civil e criminal, segundo a definição da Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, bem como intervirão na condição de parte ou fiscal da lei nas causas civis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 3º. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.