MENSAGEM Nº 01/2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação das carreiras funcionais integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O projeto promove alterações nos cargos e carreiras do Grupo Ocupacional Atividades do Poder Judiciário mediante nova definição da nomenclatura, atribuições e estruturação das respectivas classes, permitindo a ampliação e abrangência das competências desses cargos e proporcionando maior mobilidade ao servidor para percorrer os intervalos de escalonamento, desde que estarão estruturados em três classes – A, B e C – , sendo que cada carreira contará com 26 referências, distribuídas entre as respectivas classes nos seguintes percentuais: 20% das referências, ou 5 níveis, na classe inicial; 30%, ou 8 níveis, na classe intermediária e 50%, ou 13 referências, na classe final.
Adotou-se como modelo balizador o plano consubstanciado na Lei Federal nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que prevê a estruturação das classes dos cargos do Poder Judiciário Federal, cuja distribuição percentual entre os níveis das classes é igual à da proposta ora apresentada.
Os níveis salariais propostos, correspondentes às novas referências, que irão de PJ-01 a PJ-38, permanecem com os mesmos valores percebidos por servidores que detêm cargos ou funções nas atuais referências AJ-20 a AJ-57, os quais terão enquadramento nas novas referências posteriormente, quando da implantação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário Estadual, objeto de futura iniciativa legislativa em complementação às disposições do projeto de lei ora apresentado. A correspondência entre a situação atual e a proposta, referente aos níveis de referência salarial, conforme definido no anexo III, não gera aumento de despesa, o que só ocorrerá com o provimento nos cargos de novos concursados, acréscimo conformado, porém, às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Registre-se que as situações funcionais dos servidores que estão nas atuais referências AJ-18 e AJ-19 compõem hoje Quadro Especial em extinção, não se enquadrando, portanto, nas carreiras de cargos efetivos tratadas no anexo I do incluso Projeto de Lei.
Pretende-se, ademais, criar melhores condições organizacionais para possibilitar a realização do próximo concurso público já com a nova estruturação do Quadro III – Poder Judiciário, dando-lhe outra configuração quanto à denominação dos cargos e seu agrupamento em carreiras, com definição das respectivas atribuições e qualificação para ingresso mais adequadas às atuais necessidades de pessoal do Poder, objetivado o atendimento à prestação jurisdicional com efetividade. A previsão de concurso público conforma-se aos termos do Art. 169 da Constituição Federal e guarda observância ao disposto no Art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Dentro desse contexto, serão beneficiadas todas as Unidades Judiciárias do Poder Judiciário, porquanto dotadas de servidores com maior capacidade técnica a melhorar a prestação jurisdicional e credenciar o Juízo respectivo perante a sociedade no que pertine à eficiência no atendimento e, conseqüentemente, melhor contemplado o interesse público.
A aprovação do projeto predica-se de relevância, eis que viabilizará, pela nova estruturação do Quadro III – Poder Judiciário, o recrutamento amplo, mediante concurso público, de servidores técnicos e especializados que irão favorecer ainda mais a qualidade técnica e econômica dos serviços deste Poder.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus digníssimos Pares protestos de elevado apreço.
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2008.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a reestruturação das categorias funcionais integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 1º O Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de que tratam as Leis nºs. 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006 e 13.837, de 24 de novembro de 2006, fica reestruturado pelas carreiras abaixo, constituídas pelos cargos de provimento efetivo e suas respectivas áreas de atividades, classes e referências, na forma do anexo I desta Lei:
I - Oficial de Justiça;
II - Analista Judiciário;
III -Técnico Judiciário.
Parágrafo único. Os cargos a que aludem os incisos I a III deste artigo têm os seguintes âmbitos de atividades:
a) área judiciária, compreendendo serviços de natureza jurídica, abrangente de processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos e demais atividades de apoio de caráter jurídico;
b) área técnico-administrativa, compreendendo serviços relacionados à execução de atividades de natureza processual e administrativa: elaboração de laudos e cálculos; gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; licitações e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura; serviços integrados de saúde; segurança, transporte, e outras atividades congêneres ou complementares de apoio técnico-administrativo especializado.
Art. 2º As atribuições dos cargos estabelecidos no art. 1° desta Lei são as a seguir descritas, que poderão ser desdobradas por regulamento.
I - Carreira de Oficial de Justiça :
a) área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas, privativamente, por bacharéis em Direito, relacionadas a processamento de feitos; apoio a julgamentos; execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados; avaliação de bens, inventários, lavratura de termos de penhora de autos e certidões; convocação de testemunhas nos casos previstos em lei, e outros atos próprios ao processo judicial.
II - Carreira de Analista Judiciário:
a) área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas à pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina; elaboração de laudos, atos, pareceres, informações jurídicas, procedimentos de natureza processual, e o exercício cumulativo de quaisquer outras funções pertinentes ao serviço judiciário, exceto as atividades atribuídas aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça;
b) área técnico-administrativa: atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, em grau de bacharelado ou licenciatura plena, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura, e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço.
III - Carreira de Técnico Judiciário:
a) área judiciária: atividades de nível intermediário, relacionadas à execução de tarefas de suporte técnico-judiciárias e administrativas, de natureza processual, correspondentes ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos; à realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados, das testemunhas, e à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas;
b) área técnico-administrativa: atividades técnicas de nível intermediário, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas a gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas; auditoria e controle interno; serviços de precatórios; segurança e transporte; zeladoria, protocolo, atendimento às partes, expedição e recebimento de documentos; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação de sistemas informatizados; suporte técnico às unidades organizacionais, bem como àquelas vinculadas às funções de motorista, vigia, técnico em manutenção, técnico em contabilidade ou telefonia, e símiles, e outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro III do Poder Judiciário reestruturadas por esta Lei dar-se-á na primeira referência da Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou por enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário mediante expressa opção, de acordo com as definições de cargos constantes desta Lei e os critérios estabelecidos em posterior Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 1º O Poder Judiciário poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
§ 2º Permanecem inalteradas as regras em vigor do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário constantes das Leis nºs 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006 e 13.837, de 24 de novembro de 2006, até o advento do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos referido no “caput” deste artigo.
Art. 4º Os requisitos de escolaridade requeridos para ingresso nos cargos públicos previstos no art. 1º desta Lei são os seguintes:
I - para o cargo de Oficial de Justiça: bacharelado em Direito;
II - para o cargo de Analista Judiciário:
a) área judiciária: bacharelado em Direito;
b) área técnico-administrativa: curso de graduação em nível superior, em grau de bacharelado ou licenciatura plena, na forma definida na legislação federal que regula a matéria, correlacionado à especialidade a ser exercida.
III - para o cargo de Técnico Judiciário: curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado à especialidade, homologado pelo Conselho Estadual de Educação.
§1º Serão definidos em regulamento e especificados em edital de concurso as áreas de formação especializada, o nível de experiência e o registro profissional exigido dos candidatos, de forma a abranger as áreas de atividades previstas no parágrafo único do art.1º desta Lei.
§2º Serão destinados a candidatos portadores de deficiência 5% (cinco por cento) do total dos cargos a serem preenchidos por concurso público, podendo o Edital estabelecer condições especiais para definir a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º A distribuição e a lotação dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, revistas preferencialmente a cada dois anos, serão objeto de Resolução do Tribunal Pleno, que definirá a lotação das Unidades Judiciárias das Comarcas da Capital e do Interior do Estado, considerados, dentre outros, os critérios a que alude o §1º deste artigo.
§1º A lotação básica das Unidades Judiciárias das Comarcas do Interior do Estado será composta, no mínimo, por quatro servidores dentre ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, podendo ser acrescido esse número em decorrência do respectivo volume processual e especificidades das respectivas competências, bem como da densidade demográfica, extensão territorial e condições sócio-econômicas do Município sede da Comarca.
§2º A lotação básica das Unidades Judiciárias da Comarca da Capital será composta, no mínimo, por oito servidores dentre ocupantes dos cargos de que trata o Art. 1º desta Lei, podendo esse número ser acrescido em decorrência do respectivo volume processual e das especificidades das competências.
Art. 6º Ficam extintos cento e noventa e seis cargos de provimento efetivo, atualmente vagos, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Poder Judiciário, reestruturado por esta Lei conforme discriminado no seu anexo II.
Art. 7º Ficam criados, na forma do anexo II desta Lei, os seguintes cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público, no total de 196 (cento e noventa e seis) cargos, assim distribuídos:
I - 47 (quarenta e sete ) cargos de Oficial de Justiça;
II - 95(noventa e cinco) cargos de Analista Judiciário, e
III - 54 (cinqüenta e quatro) cargos de Técnico Judiciário.
Art. 8º Os valores das referências salariais do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Poder Judiciário, simbologia PJ, são os constantes do anexo III desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Capítulo V e respectivas Seções do Subtítulo II, Título V da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, bem assim os Artigos. 390, 408, 409, 423 e 538 do mesmo diploma legal.
CARREIRAS DOS
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO
CARREIRAS |
|
OFICIAL DE JUSTIÇA |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
REFERENCIA ATUAL |
REFERÊNCIA
NOVA |
Privativo
de graduado em Direito. |
Área Judiciária
-Privativo de graduado em Direito. Área Administrativa -
Graduação em curso de nível superior |
Portador
de diploma de curso regular de ensino médio. |
AJ-20 |
PJ-01
|
|
|
CLASSE A |
AJ-21 |
PJ-02 |
|
|
|
AJ-22 |
PJ-03 |
|
|
DE
PJ-01 |
AJ-23 |
PJ-04 |
|
|
A
PJ-05 |
AJ-24 |
PJ-05 |
|
|
|
AJ-25 |
PJ-06 |
|
|
CLASSE B |
AJ-26 |
PJ-07 |
|
|
|
AJ-27 |
PJ-08 |
|
|
|
AJ-28 |
PJ-09 |
|
|
DE
PJ--06 |
AJ-29 |
PJ-10 |
|
|
|
AJ-30 |
PJ-11 |
|
|
A
PJ-13 |
AJ-31 |
PJ-12 |
|
|
|
AJ-32 |
PJ-13 |
CLASSE A |
CLASSE A |
|
AJ-33 |
PJ-14 |
|
|
CLASSE C |
AJ-34 |
PJ-15 |
DE
PJ-13 |
DE
PJ-13 |
|
AJ-35 |
PJ-16 |
|
|
|
AJ-36 |
PJ-17 |
A
PJ-17 |
A
PJ-17 |
|
AJ-37 |
PJ-18 |
CLASSE B |
CLASSE B |
|
AJ-38 |
PJ-19 |
|
|
DE
PJ-14 |
AJ-39 |
PJ-20 |
|
|
|
AJ-40 |
PJ-21 |
DE
PJ-18 |
DE
PJ-18 |
A
PJ-26 |
AJ-41 |
PJ-22 |
|
|
|
AJ-42 |
PJ-23 |
A
PJ-25 |
A
PJ-25 |
|
AJ-43 |
PJ-24 |
|
|
|
AJ-44 |
PJ-25 |
|
|
|
AJ-45 |
PJ-26 |
CLASSE C |
CLASSE C |
|
AJ-46 |
PJ-27 |
|
|
|
AJ-47 |
PJ-28 |
|
|
|
AJ-48 |
PJ-29 |
|
|
|
AJ-49 |
PJ-30 |
DE
PJ-26 |
DE
PJ-26 |
|
AJ-50 |
PJ-31 |
|
|
|
AJ-51 |
PJ-32 |
A
PJ-38 |
A
PJ-38 |
|
AJ-52 |
PJ-33 |
|
|
|
AJ-53 |
PJ-34 |
|
|
|
AJ-54 |
PJ-35 |
|
|
|
AJ-55 |
PJ-36 |
|
|
|
AJ-56 |
PJ-37 |
|
|
|
AJ-57 |
PJ-38 |
|
|
|
ANEXO II
A QUE SE REFEREM OS ART. 6º E 7º DA
LEI Nº , DE DE DE 2008
CARGOS EXTINTOS |
QUANTIDADE |
CARGOS CRIADOS |
QUANTIDADE |
Oficial de Justiça Avaliador de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial AJ-23 |
47 |
Oficial de Justiça PJ-13 |
47 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Analista Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial AJ-32 |
27 |
|
|
|
|
|
|
Analista Judiciário Adjunto de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial AJ-23 |
61 |
|
|
|
|
Analista Judiciário |
95 |
Assistente Social AJ-32 |
03 |
PJ-13 |
|
|
|
|
|
Médico AJ-32 |
01 |
|
|
|
|
|
|
Psicólogo AJ-32 |
02 |
|
|
|
|
|
|
Analista de Treinamento AJ-32 |
01 |
|
|
|
|
|
|
Técnico Judiciário de Entrância 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial AJ-20 |
53 |
|
|
|
|
Técnico Judiciário |
54 |
|
|
PJ-01 |
|
Motorista AJ-20 |
01 |
|
|
TOTAL |
196 |
TOTAL |
196 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI
Nº , DE DE DE 2008
VALORES DAS REFERÊNCIAS SALARIAIS
GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO – PJ
REFERENCIAS |
R$ |
PJ-01 |
392,89 |
PJ-02 |
412,53 |
PJ-03 |
433,16 |
PJ-04 |
454,82 |
PJ-05 |
477,56 |
PJ-06 |
501,44 |
PJ-07 |
526,51 |
PJ-08 |
552,84 |
PJ-09 |
580,48 |
PJ-10 |
609,50 |
PJ-11 |
639,98 |
PJ-12 |
671,98 |
PJ-13 |
705,57 |
PJ-14 |
740,85 |
PJ-15 |
777,90 |
PJ-16 |
816,79 |
PJ-17 |
857,63 |
PJ-18 |
900,51 |
PJ-19 |
945,54 |
PJ-20 |
992,81 |
PJ-21 |
1.042,45 |
PJ-22 |
1.094,58 |
PJ-23 |
1.149,31 |
PJ-24 |
1.206,77 |
PJ-25 |
1.267,11 |
PJ-26 |
1.330,47 |
PJ-27 |
1.396,99 |
PJ-28 |
1.466,84 |
PJ-29 |
1.540,18 |
PJ-30 |
1.617,19 |
PJ-31 |
1.698,05 |
PJ-32 |
1.782,95 |
PJ-33 |
1.872,10 |
PJ-34 |
1.965,70 |
PJ-35 |
2.063,99 |
PJ-36 |
2.167,19 |
PJ-37 |
2.275,55 |
PJ-38 |
2.389,33 |