MENSAGEM Nº 01/08 MP
PROJETO DE LEI
CRIA A OUVIDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REVOGA A LEI Nº 13.624, DE 15 DE JULHO DE 2005, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Ceará, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5.º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004.
§ 1º - A Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Ceará integrará a estrutura administrativa Gabinete do Procurador-geral de Justiça e tem por objetivo a implementação de mecanismos que propiciem mais agilidade e transparência na atuação dos órgãos do Ministério Público.
§ 2º. A Ouvidoria Geral do Ministério Público deverá criar canal permanente de intercomunicação e interlocução que permita aos cidadãos reclamar, sugerir, representar, apresentar críticas e elogios, obter informações, bem como acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição.
Art. 2º - São atribuições da Ouvidoria Geral do Ministério Público:
I – receber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e seus serviços auxiliares;
II – representar, fundamentadamente, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, ou, se for o caso, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
III – determinar, fundamentadamente, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas quando os fatos nela narrados não traduzirem, em tese, irregularidade;
IV – garantir a todos os interessados nos serviços solicitados à Ouvidoria Geral do Ministério Público o direito de registro de suas comunicações e de retorno sobre as providências adotadas bem como os resultados obtidos, além de garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade a que lhe for transmitido;
V – elaborar e encaminhar ao Colégio de Procuradores de Justiça, semestralmente, relatório contendo a síntese das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;
VI – manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria Geral do Ministério Público, informando sobre providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;
VII – organizar e manter arquivo da documentação relativa às representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, inclusive das respectivas decisões;
VIII – informar ao Procurador Geral de Justiça, ao Colégio de Procuradores de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Corregedor Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;
IX – propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público, podendo coordenar projetos com tais objetivos e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias pontuais eventualmente detectados;
X – sugerir ao Colégio de Procuradores de Justiça medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público, com base nas reclamações e representações, prevenindo a reiteração dos problemas detectados, bem como estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas;
XI - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
XII – divulgar, permanentemente, seu papel institucional junto à sociedade, encaminhando, quando for o caso, o cidadão ao órgão competente para manifestar a sua reclamação;
§ Único: A Ouvidoria Geral do Ministério Público não tem atribuições correcionais sendo vedado à mesma substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos Órgãos da Administração Superior da Instituição.
Art. 3º - A comunicação com a Ouvidoria Geral do Ministério Público poderá ser feita:
I – pessoalmente, mediante depoimento que será reduzido a termo;
II – por correspondência remetida por via postal ou fac-símile;
III – por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversa será gravado e reduzido a termo; e
IV – por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na internet.
§ Único: Não será admitida comunicação anônima.
Art. 4°. Ficam criados os cargos de Ouvidor-geral do Ministério Público e de Vice-ouvidor Geral do Ministério Público.
§ 1.º O Ouvidor-geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, em voto aberto, para mandato de dois anos, não sendo permitida recondução.
§ 2o. O Vice-ouvidor Geral do Ministério Público será nomeado pelo Procurador-geral de Justiça, em confiança, dentre os Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, mediante livre escolha e indicação do Ouvidor-geral do Ministério Público.
§ 3º - Não poderão ser designados para a função de Ouvidor-geral do Ministério Público e de Vice-ouvidor Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça:
I – que estiverem no exercício dos cargos de Procurador-geral de Justiça, Vice-procurador Geral de Justiça, Corregedor-geral do Ministério Público, e Vice-corregedor Geral do Ministério Público e demais cargos de confiança;
II – que estiverem compondo o Conselho Superior do Ministério Público;
III – que estiverem na Direção da Escola Superior do Ministério Público; e
IV – que estiverem na direção da Associação Cearense do Ministério Público.
§ 4.º a primeira investidura deverá ocorrer no prazo de até sessenta dias da vigência desta Lei.
§ 5º - Durante o exercício do mandato, o Ouvidor-geral do Ministério Público ficará impedido de exercer outros cargos ou funções na estrutura organizacional do Ministério Público, salvo as inerentes ao cargo de Procurador de Justiça.
§ 6.º O Exercício do cargo de Ouvidor-geral do Ministério Público e de Vice-ouvidor Geral do Ministério Público implicará impedimento para concorrer a cargo eletivo, no âmbito da Instituição, se não houver afastamento das atribuições da Ouvidoria Geral do Ministério Público com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de realização da eleição.
§ 7º - Em caso de vacância do cargo de Ouvidor-geral do Ministério Público proceder-se-á à nova eleição no prazo de até sessenta dias da respectiva vacância.
Art. 5º - O Ouvidor-geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o mesmo procedimento relativo à destituição do Corregedor -geral do Ministério Público.
§ Único: O Procurador-geral de Justiça, com a anuência de 2/3 (dois terços) do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá determinar o afastamento do Ouvidor-geral do Ministério Público enquanto perdurar o procedimento de destituição.
Art. 6º - O Ouvidor-geral do Ministério Público será assessorado por dois Promotores de Justiça da mais elevada entrância, indicados por ele e designados pelo Procurador-geral de Justiça, sem prejuízo das respectivas atribuições legais.
Parágrafo Único - Recusando-se o Procurador-geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Ouvidor-geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 7.º - A estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria Geral do Ministério Público serão definidas em regulamentação própria a ser aprovada pelo Procurador-geral de Justiça.
Art. 8º - Os procedimentos internos da Ouvidoria Geral do Ministério Público serão definidos no respectivo Regimento Interno, que será elaborado pelo Ouvidor-geral do Ministério Público e submetido à aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo máximo de cento e vinte dias, a partir de posse do primeiro Ouvidor –geral do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os órgãos da Estrutura Organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, sempre que necessário, prestarão o apoio e o assessoramento técnico e as informações necessárias para o adequado desenvolvimento das atividades da Ouvidoria Geral do Ministério Público.
Art. 9º - A Ouvidoria Geral do Ministério Público deverá ser instalada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
10.º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 11º - Fica expressamente revogada a Lei nº 13.624, de 15 de julho de 2005.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE CRIA A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E REVOGA LEI ESTADUAL Nº 13.624, DE 15 DE JULHO DE 2005.
Por imperativo constitucional, fruto de produção do legislador constituinte derivado, pela via da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, denominada “reforma do Judiciário”, restou determinada a criação de ouvidorias dos Ministérios Públicos.
Foi inserido no corpo da Constituição Federal o art.130-A, § 5º com a seguinte dicção:
“Art.130-A – omissis
(...)
§ 5º – Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias der qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.”
Colimando dar efetividade a esse preceito constitucional, o Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, no desempenho das atribuições do art.12, II, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), após debates naquele Colegiado, encaminhou projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que o convolou na Lei 13.624, de 15 de julho de 2005.
Embora tenha a mencionada Lei sido debatida amplamente no Colégio de Procuradores de Justiça, não contemplou, à saciedade, os anseios do Constituinte, qual seja o de criar um órgão que possa coadjuvar, plenamente, o Conselho Nacional do Ministério Público, em sua missão de controle externo das atividades do Parquet.
A proposta de revogação teve , inicialmente, por móvel a alteração do artigo 3º, da Lei 13.624, de 15 de julho de 2005 que dispôs sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará.
Mencionado preceito estatui:
“Art.3º - A função de Ouvidor-geral do Ministério Público do Estado do Ceará será exercida por membro do Ministério Público Estadual, preferencialmente inativo, atuando em caráter voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/98, ente os integrantes de lista tríplice indicados pelo Procurador-geral de Justiça, submetidas as indicações à aprovação do egrégio Conselho Superior, para um mandato de 2(dois) anos, não permitida a recondução.”
A dicção do mencionado artigo foi emendada para constar a expressão preferencialmente inativo e ainda a locução atuando em caráter voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/98 .
No zelo da ordem jurídica e dos comandos constitucionais vigentes, a matéria foi renovada no âmbito do Colégio de Procuradores de Justiça, tendo em vista a necessidade de expungir, por nódoa de inconstitucionalidade a primazia de membros aposentados para assumir o múnus de ouvidor, porque tal forma de provimento de cargo comissionado não possui sede constitucional, bem como por não se tratarem as atividades da Ouvidoria, de serviço voluntariado, mas da própria estrutura orgânica do Ministério Público.
A previsão de prioridade de assunção do cargo de ouvidor por membro aposentado é indisputavelmente inconstitucional, porque tal restrição consistiria em incontornável hostilização à Carta Federal, por criar forma de “investidura por primazia”, vulnerando a isonomia que deve imperar entre membros ativos e inativos.
Entendemos que o Ministério Público enquanto tutor da ordem jurídica, no grau do art.127, caput, da Constituição Federal, tem o dever institucional de propor as alterações ora formalizadas, tendo em vista que mencionado diploma legal colide, frontalmente, com as disposições solenes do art.37, II, da Carta Federal.
Ora, ao criar uma terceira forma de provimento de cargos públicos , além do concurso e da nomeação em confiança, a prefalada legislação adentra numa seara inovadora, vulnerando a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já tem pronunciado a inconstitucionalidade em questões análogas.
Os julgamentos foram assim ementados:
“Inconstitucionalidade, perante a Carta Federal, do art.199 da Constituição do Amazonas, na parte que determina a realização de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público. Não se confunde a qualificação de democrática da gestão do ensino público (art.206, VI, da Constituição) com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse Poder (artigos 37, II, in fine e art.84, II e XXV, ambos da Constituição da República)” (STF, ADI 490/AM, Relator: Min. Octavio Galloti, j. em 03/02/97, DJ de 20/06/97, p.28.466)
E mais recentemente em sede de cautelar em ADIN:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Constituição e leis estaduais. Projeto de iniciativa de deputado, quanto a uma das leis. Educação. Direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público. Normas que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Ofensa aparente aos arts.2º, 37, II, 61, § 1º, II, “c, e 84, II e XXV, da CF. Risco manifesto de dano à administração pública. Medida cautelar concedida. Precedentes. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de normas de Constituição e de leis estaduais que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar, para os cargos de direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público.” (STF, ADI-MC 2997/RJ – Rio de Janeiro, Relator: Min. Cezar Peluso, j.29/10/2003, DJ de 06/02/2004, p.022)
Também, a nosso viso, o art.3º, da reportada lei estadual também traz a impropriedade de considerar “voluntária” a função de ouvidor, tomando por empréstimo, inclusive, a Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. A lei em questão peca por confundir função não remunerada por função voluntária.
Ora, o ouvidor-geral exercerá um múnus público decorrente da Constituição Federal, não lhe restando a faculdade de desistir ou cogitar de faculdade de atuação. Daí, ser figura esdrúxula a figura do ouvidor-voluntário.
O ensejo, foi propício, para remodelar a estrutura precária proposta na Lei Estadual 13.624, de 15 de julho de 2007, adequando-a ao espírito do legislador constitucional, possibilitando a criação de uma ouvidoria que satisfaça, com fidelidade constitucional o elevado mister de coadjuvante de controle social do Ministério Público.