LEI No 8.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Educação
Tecnológica, integrado pelas instituições de educação tecnológica, vinculadas
ou subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto e sistemas congêneres
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Revogado
pela Lei 9.649, de 1998)
§ 1º A participação da rede particular no Sistema Nacional de Educação
Tecnológica poderá ocorrer, ouvidos os respectivos órgãos superiores
deliberativos.
§ 2º A instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica tem como
finalidade permitir melhor articulação da educação tecnológica, em seus vários
níveis, entre suas diversas instituições, entre estas e as demais incluídas na
Política Nacional de Educação, visando o aprimoramento do ensino, da extensão,
da pesquisa tecnológica, além de sua integração os diversos setores da
sociedade e do setor produtivo.
§ 3º A coordenação do Sistema Nacional de Educação Tecnológica caberá ao
Ministério da Educação e do Desporto, que estabelecerá os procedimentos para a
sua implantação, operacionalização e funcionamento, respeitadas as
características da educação formal e não formal e a autonomia dos sistemas de
ensino.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Nacional de Educação Tecnológica, órgão
consultivo, ao âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, com a finalidade
de assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no cumprimento das
políticas e diretrizes da educação tecnológica, conforme sejam formuladas pelo
órgão normativo maior da educação, constituído de representantes das instituições
previstas nos termos do art. 1º e seu § 1º. (Revogado
pela Lei 9.649, de 1998)
Art. 3º As atuais Escolas Técnicas Federais, criadas pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e pela Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1983, ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993, e do Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982.
§ 1º A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este artigo será efetivada gradativamente, mediante decreto específico para cada centro, obedecendo a critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação Tecnológica.
§ 2º A complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária, decorrentes da transformação de Escola Técnica Federal em Centro Federal de Educação Tecnológica, será efetivada mediante lei específica.
§ 3º Os critérios para a transformação a que se refere o caput levarão em conta as instalações físicas, os laboratórios e equipamentos adequados, as condições técnico-pedagógicas e administrativas, e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento de cada centro.
§ 4º As Escolas Agrotécnicas, integrantes do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 5o A expansão da oferta de educação
profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da
União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito
Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão
responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino. (Incluído
pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 5o A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei nº 11.195, de 2005)
§ 6o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 7o É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 8o O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5o nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
Art. 4º Os Centros Federais de Educação Tecnológica terão estrutura organizacional e funcional estabelecidas em estatuto e regimento próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, ficando sua supervisão a cargo do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A administração superior de cada centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do Ministério da Educação e do Desporto um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto".
Art. 6º Ficam transferidos para cada Centro Federal de Educação Tecnológica que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal objeto da transformação.
Art. 7º O Diretor-Geral de cada Escola Técnica Federal exercerá as funções de Diretor-Geral do respectivo Centro Federal de Educação Tecnológica implantado por decreto nos termos do § 1º do art. 3º desta lei, até a aprovação do estatuto e do regimento e o provimento dos cargos de direção.
Art. 8º Quando o mandato de Diretor-Geral da Escola Técnica Federal extinguir-se, sem que tenha sido expedido o decreto de implantação do respectivo centro, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto designará diretor para a escola na forma da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências
necessárias à execução desta lei mediante decreto de regulamentação, a ser
baixado no prazo de sessenta dias, que estabelecerá, entre outros dispositivos,
a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Educação Tecnológica. (Revogado
pela Lei 9.649, de 1998)
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio
José Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994