LEI No
10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a aplicação de
disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717,
de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos
servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, previsto no §
3o do art. 40 da Constituição Federal e no art.
2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento)
de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do
regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o
deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput
deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao
valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo
efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício
de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior
à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art.
40, § 2o, da Constituição Federal.
Art. 3o Para os fins do disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às
remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares,
ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.
Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de
qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11%
(onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Vide
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o §
19 do art. 40 da Constituição Federal, o §
5o do art. 2o e o §
1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003.
§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art.
40 da Constituição Federal e art.
2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §
2o do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos
Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11%
(onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no
art.
40 da Constituição Federal e nos arts.
2o e 6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social. (Vide
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 6o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos
Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses
benefícios na data de publicação da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão
com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de
2003.
Art. 7o O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a
do inciso
III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no §
5o do art. 2o ou no §
1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus
a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e
fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art.
40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo,
devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 9o A unidade gestora do regime próprio de previdência
dos servidores, prevista no art.
40, § 20, da Constituição Federal:
I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de
servidores dos Poderes da União, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua
administração, na forma do regulamento;
II - procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento
previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo
regime;
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do
respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 10. A Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
......................................................................
......................................................................
X -
vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art.
40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto
no § 2o do citado artigo;
XI - vedação de inclusão nos
benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que
tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do
art. 2o e o § 1o do art. 3o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
......................................................................"
(NR)
"Art. 2o
A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência
social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao
valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta
contribuição.
§ 1o A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes
do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2o A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário
da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em
curso.
§ 3o
(revogado)
§ 4o
(revogado)
§ 5o
(revogado)
§ 6o
(revogado)
§ 7o
(revogado)" (NR)
"Art. 3o
As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência
social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da
União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os
proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às
remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal." (NR)
Art. 11. A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
......................................................................
I -
......................................................................
......................................................................
j) o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social;
......................................................................"
(NR)
"Art. 69.
......................................................................
......................................................................
§ 4o
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da
Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão,
no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo
todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência
social." (NR)
"Art. 80.
......................................................................
......................................................................
VII -
disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão
de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral
de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime." (NR)
Art. 12. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ......................................................................
I -
......................................................................
......................................................................
j) o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social;
......................................................................"
(NR)
"Art. 29-B. Os salários-de-contribuição
considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de
acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE."
Art. 13. O art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência
privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o
da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às
contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que
se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus
seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de
contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso,
para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada
a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração
de rendimentos.
§ 1o
Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - Fapi aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de
renda de que trata o art. 33 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995.
§ 2o
Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência
privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de
julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada
período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos
empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido
plano.
§ 3o
O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2o
deste artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.
§ 4o
O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7o
da Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.
§ 5o
Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os
beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de
previdência ou pelo regime geral de previdência social." (NR)
Art. 14. O art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência
social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os dados relativos
aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da
promulgação da Constituição Federal." (NR)
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o
e 2o desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der
o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. 4o, 5o
e 6o desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de
2004.
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput deste
artigo, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no §
1o do art. 3o e no §
5o do art. 8o da Emenda Constitucional no 20,
de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária
correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7o
desta Lei.
§ 2o A contribuição de que trata o art. 1o
da Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, fica mantida até o
início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste
artigo, para os servidores ativos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados os §§ 3o,
4o, 5o, 6o e 7o do art. 2o,
o art. 2o-A e o art. 4o
da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 8o
da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na
parte em que dá nova redação ao inciso X do art. 1o, ao art.
2o e ao art. 2o-A da Lei no
9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Lei no
9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Brasília, 18 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.2004