Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.974, de 15.12.99 (D.O.
17.12.99)
Dispõe sobre a criação e implantação do Selo Verde do
Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É
criado o Selo Verde do Ceará, distintivo que identificará os produtos da
agricultura orgânica, assim denominada a atividade agrícola que obtém sua
produção sem interferência de produtos químicos, seja como adubo, seja como
defensivo.
Art. 2º. As
dimensões e características do Selo Verde do Ceará, assim como seu processo de
implantação, funcionamento e controle e as atribuições dos órgãos públicos e entidades privadas
nele envolvidos serão estabelecidos no regulamento do Selo Verde do Ceará, proposto pelo Comitê do Selo Verde - CSV,
e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O
Comitê do Selo Verde, instância de natureza colegiada, terá sua constituição
definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º.
Competirá ao Comitê do Selo Verde conferir ao produto a utilização do Selo
Verde, com base em Laudo de Qualidade emitido pelo órgão competente definido na
forma do caput deste artigo.
Art. 3º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ