Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.916, de 28.06.99 (D.O.
30.06.99).
Dispõe
sobre as normas de adaptação de prédios de uso público a fim de assegurar o
acesso adequado aos portadores de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Os
edifícios de uso público devem incorporar as disposições de ordem técnica como
substanciadas nesta Lei, a fim de permitir o livre acesso aos portadores de
deficiência.
§ 1º. Admitir-se-á,
em prédios tombados pelo patrimônio histórico, quando tal medida implique em
prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico, acessos laterais ou
secundários, desde que atendam às disposições desta Lei.
§ 2º. Considera-se
edifício de uso público todo aquele que abriga atividades que se caracterizam
por atendimento ao público.
Art. 2º . As
dependências que demandam acentuado fluxo de público, deverão estar ,
preferencialmente, localizadas no térreo das edificações.
Art. 3º. Para
efeito desta Lei são considerados acessíveis o espaço e/ou elemento construtivo
que satisfaçam as seguintes condições mínimas de acessibilidade:
I - Circulação horizontal
apresentando:
a) corredores e passagens
com piso revestido de material não escorregadio, regular, contínuo e não
interrompido por degraus.
b) grades e ralos, se
indispensáveis, com espaço máximo de 2 cm (dois centímetros) entre as barras;
c) zona de circulação livre
de obstáculos tais como: caixa de coleta, lixeiras, telefones públicos,
extintores de incêndio e outros;
d) no hall de edificação,
quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível a pessoa de cadeira de rodas;
e) desníveis e terraços com
proteção de guarda-corpo;
II- Escadas apresentando:
a) corrimão acessível em
ambos os lados;
b) guarda-corpo acessível
ou parede em ambos os lados, sempre que o desnível for superior a 35 cm (trinta
e cinco centímetros);
c) degraus com espelhos não
vazados, verticais ou com uma inclinação máxima de 2cm (dois centímetros), com
pisos não salientes em relação ao espelho e com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros), atendendo a fórmula
2h+b = 64 cm;
d) revestimento do piso dos
degraus e dos patamares com material não escorregadio, estável e que ofereça
bom contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos
pela escada;
e) faixas, nos pisos dos
dois níveis servidos, constituídos pelas áreas contíguas à escada, em toda sua
largura e de comprimento 96 cm (noventa e seis centímetros), com revestimento
de piso igual ao revestimento dos degraus e patamares;
f) patamar de comprimento
igual ou superior à largura da escada e a cada trecho com desnível máximo de
1,60 m (um metro e sessenta centímetros);
g) possuir mudança de
direção somente através de patamar;
III -
Rampas apresentando:
a) corrimão acessível em
ambos os lados;
b) guarda-corpo acessível
ou paredes em ambos os lados, sempre que o desnível for superior a 35 cm
(trinta e cinco centímetros);
c) continuidade entre
patamares ou níveis, sem interrupção por degraus;
d) revestimentos do piso e
patamares com material antiderrapante, estável e que ofereça bom contraste de
cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela rampa;
e) faixas, nos pisos dos
níveis servidos, constituídos pelas áreas contíguas à rampa em toda a sua
largura de 96 cm ( noventa e seis centímetros ) de comprimento, com
revestimento de piso igual ao revestimento do piso da rampa;
f) inclinação máxima de
5%(cinco por cento) quando se constituir no único elemento de circulação vertical
entre os dois níveis ou inclinação máxima de 10%(dez por cento) quando
acompanhada de escada e/ou elevador acessíveis;
g) patamar de comprimento
igual ou superior a largura da rampa e a cada trecho com desnível máximo de
1,60m (um metro e sessenta centímetros);
h) mudança de direção
através de patamar, admitindo-se rampas curvas com raio de curvatura de seu
bordo interno igual ou superior a 7,00m (sete metros);
IV - o
corrimão deve ser resistente, contínuo, sem interrupções nos patamares,
proporcionando boa empunhadura e prolongar-se horizontalmente no mínimo por
30cm (trinta centímetros), nos dois níveis servidos pela escada ou rampa.
V - o
guarda-corpo deve ser de material resistente, os espaços entre seus elementos
componentes devem ter dimensões e forma que impossibilitem a queda acidental de
pessoas de qualquer faixa etária.
VI - Elevadores com as
seguintes características:
a) porta com vão mínimo de
80cm (oitenta centímetros);
b) cabine com forma e
dimensões que permitam a sua utilização por pessoa em cadeira de rodas de
70cmx1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros) acompanhada
de uma pessoa adulta em pé;
c) painel de comando
padronizado e sinais de relevo junto aos botões;
d) parada em todos os
pavimentos e nos mesmos níveis destes, não sendo permitidos elevadores com
paradas em pavimentos alternados;
e) circulação de acesso ao
elevador com um mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura
medida perpendicularmente ao plano da porta, e capachos, quando existentes, nivelados
em sua face superior ao piso e firmemente fixados;
f) circulação acessível
desde o logradouro ao saguão;
VII -
Portas com as seguintes características:
a) vão livre de, no mínimo,
80cm (oitenta centímetros);
b) disposição que permita a
sua completa abertura;
c) capachos, quando
existentes, nivelados em sua face superior ao piso e firmemente fixados;
VIII - Sanitários
contendo:
a) banheiros e lavabos com
dimensões, forma de abertura da porta e distribuição de aparelhos que permitam
sua utilização por usuário em cadeira de rodas de 70cmx1,20m (setenta
centímetros por um metro e vinte centímetros);
b) piso com revestimento
não escorregadio e sem degraus;
c) lavatórios sem coluna;
d) em instalações
coletivas, no mínimo 10% (dez por cento) dos chuveiros, (e pelo menos em cada
conjunto) com disposições e dimensões que permitam sua utilização por pessoa em
cadeira de rodas de 70cmx1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte
centímetros);
IX - Comunicação visual e sonora
com:
a) sinalização visual em
cores contrastantes e dimensões apropriadas para as pessoas com visão
sub-normal;
b) placas indicativas no
interior das edificações para a adequada circulação de portadores de
deficiência auditiva;
c) sistema de alarme, principalmente os de incêndio e de saída de veículos,
simultaneamente sonoro e luminoso;
d) fixação do símbolo
internacional de acesso na entrada das edificações totalmente acessíveis;
X - Outros condicionantes:
a) auditórios, anfiteatros e salas de reuniões ou
espetáculos, teatros, cinemas, estádios, ginásios e casas de shows devem ter
local destinados à cadeira de rodas;
b) refeitório e salas de
leitura deverão permitir o acesso, circulação e manobra de cadeira de rodas,
bem como possuir mesas apropriadas.
§ 1º. É
dispensada a obrigatoriedade de escada em desníveis servidas por rampas
acessíveis de inclinação igual ou inferior a 5% (cinco por cento).
§ 2º. É
dispensada a obrigatoriedade de rampa ligando pavimentos com prédios que
dispõem de elevadores acessíveis.
Art. 4º. As
determinações constantes desta Lei não impedem legislação complementar
específica sobre condicionantes a serem observados nas edificações.
Art. 5º. Os projetos de arquitetura e engenharia que
se encontram em elaboração ou em construção incorporarão as determinações desta
Lei.
Art. 6º.
Os edifícios de uso público já existentes incorporarão as
disposições substanciadas nesta Lei, quando ocorrerem reformas e obras de
conservação.
Art. 7º . Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 28 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ