Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.912, de 16.06.99 (D.O. 16.06.99)

 

 

Altera e revoga os dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam alterados o § 2º do Art. 20, o Art. 31, e o inciso III do Art. 55 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 20. ...

§ 2º. Para efeito do cálculo referido no § 1º deste artigo, não serão computados os membros do Tribunal no exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça”.

“Art. 31.  O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo”.

“Art. 55. ...

III - participar, com função julgadora, das sessões do Tribunal Pleno;”

Art. 2º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Art. 55 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1999.

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ