Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.912, de 16.06.99
(D.O. 16.06.99)
Altera e
revoga os dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam
alterados o § 2º do Art. 20, o Art. 31, e o inciso III do Art. 55 da Lei nº
12.342, de 28 de julho de 1994, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 20. ...
§ 2º. Para
efeito do cálculo referido no § 1º deste artigo, não serão computados os
membros do Tribunal no exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Corregedor Geral da Justiça”.
“Art. 31. O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e
as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as
Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo”.
“Art. 55. ...
III - participar,
com função julgadora, das sessões do Tribunal Pleno;”
Art. 2º.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Art. 55 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 3º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de
1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ