O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.882, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
Prorroga
os efeitos da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995,
que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às indústrias
consumidoras de aços planos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O Art. 2º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de
dezembro de 1999, e a forma de sua utilização será especificada em decreto
regulamentar.”
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1999.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo