O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.880, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
Dispõe, sem aumento
de despesa, sobre a criação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Distrito de Nova Veneza, da Comarca de Ubajara, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Ficam criados os Oficios de Registros Civis de Pessoas Naturais dos Distritos
de Barreiro e Nova Veneza, nas Comarcas de São Benedito e Ubajara,
respectivamente.
Parágrafo
único. Os provimentos das titularidades dos Ofícios de que trata o caput deste
artigo dar-se-ão de conformidade com o § 3º do Art. 236 da Constituição Federal, com as
normas atinentes estabelecidas na Lei nº 8.935, de 18
de novembro de 1994, e com o Provimento nº 08/94 do Tribunal de
Justiça, de 22 de novembro de 1994, com suas posteriores alterações.
Art.
2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PALACIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça