O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.875, DE 23.12.98 (D.O. DE 24.12.98)
Autoriza a
alienação do imóvel que indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através da Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, o imóvel situado na Av.
Washington Soares nº 1300, bairro Água Fria, nesta Capital, com todas as
construções e benfeitorias nele existentes, pertencente ao Estado do Ceará,
permutando-o com áreas atingidas pelas obras de alargamento da Av. Washington
Soares, para implantação do acesso norte da Rodovia CE-040, observada a legislação
aplicável.
Art.
2º. O imóvel de que trata o artigo anterior será permutado em pagamento de
indenizações relativas às desapropriações de imóveis utilizados nas obras
indicadas, cujas necessidades de instalação e localização do alargamento da
rodovia condicionaram a escolha.
Parágrafo
único. A alienação, mediante permuta, de que trata esta Lei, deverá ser
precedida de avaliações dos imóveis envolvidos, de modo que se possa aferir os
valores de mercado dos bens a serem permutados, devendo, em havendo diferenças,
ser as mesmas compensadas com pagamento em moeda corrente nacional.
Art.
3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo