O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.862, DE 25.11.98 (D.O. DE 25.11.98)
Introduz,
sem aumento de despesa, modificações à Lei nº 12.342, de
28 de julho de 1994, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. A 2ª Vara das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus
e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza fica transformada em “Vara
de Execução de Penas Alternativas”, da mesma comarca, passando a 1ª Vara da
espécie a denominar-se de “Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de
Presídios e Habeas-Corpus”.
Parágrafo
único. Por motivo do disposto no caput deste artigo, os cargos de Juiz de
Direito das 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios,
Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza ficam
transformados, respectivamente, em cargos de Juiz de Direito da Vara de
Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus e de Juiz de
Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas, neles assegurada a
permanência de seus atuais titulares.
Art.
2º. Na Comarca de Fortaleza, a partir da vigência desta Lei, as cartas
precatórias de natureza criminal serão distribuídas entre as diversas varas da
jurisdição criminal, de acordo com a correspondência entre a matéria objeto da
carta e a competência de cada vara da referida jurisdição.
Art.
3º. Em decorrência das modificações atinentes, inclusive as introduzidas por
esta Lei, os artigos 106, 120, caput, e 121 da Lei nº 12.342, de
28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária
do Estado do Ceará), passam a viger com a seguinte redação:
“Art.
106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de
Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e
competência definidas neste Código, titulares das seguintes varas e unidades
ordinalmente dispostas:
I
- Trinta e duas (32) Varas Cíveis (1ª a 32ª);
II
- Dezoito (18) Varas de Família (1ª a 18ª);
III
- Cinco (05) Varas de Sucessões (1ª a 5ª);
IV
- Sete (07) Varas da Fazenda Pública (1ª a 7ª);
V
- Cinco (05) Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária (1ª
a 5ª);
VI
- Duas (02) Varas de Registros Públicos (1ª e 2ª);
VII
- Cinco (05) Varas da Infância e da Juventude (1ª a 5ª);
VIII
- Dezenove (19) Varas Criminais (1ª a 19ª);
IX
- Uma (01) Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e
Habeas-Corpus;
X
- Uma (01) Vara de Execução de Penas Alternativas;
XI
- Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);
XII
- Duas (02) Varas do Trânsito (1ª e 2ª);
XIII
- Uma (01) Vara da Justiça Militar;
XIV
- Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes
(1ª e 2ª);
XV
- Vinte (20) Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal (1ª a 20ª).
Parágrafo
único. Haverá, ainda, na Comarca de Fortaleza, nove (09) Juízes de Direito
Auxiliares, que funcionarão, por designação do Diretor do Fórum Clóvis
Beviláqua, prioritariamente nas varas, e nas Unidades do Juizado Especial Cível
e Criminal, cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do
Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da
Magistratura do Estado do Ceará.
...
Art.
120. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e
Habeas-Corpus, observada a competência da Vara de Execução de Penas Alternativas,
cabe:
...
Art.
121. Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas compete:
I
- promover a execução e fiscalização das penas restritivas de direitos e
decidir sobre os respectivos incidentes, inclusive das penas impostas a réus,
residentes na Comarca de Fortaleza, que foram processados e julgados em outras
unidades judiciárias;
II
- cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre
programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade;
III
- instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no
inciso anterior;
IV
- fiscalizar o cumprimento das penas de interdição temporária de direitos e de
limitação de fim de semana.”
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente os incisos X e XV, alínea a, do Art. 120 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça