O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.860, DE 11.11.98 (D.O. DE 11.11.98)
Autoriza
o Poder Executivo a promover a alienação, total ou parcial, das ações
integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC,
pertencentes ao Estado, e a adquirir a Carteira de Crédito Imobiliário da
Companhia de Habitação do Ceará - COHAB e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, total ou parcial,
das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC,
sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 6.082, de 8 de novembro de 1962, pertencentes ao Estado do Ceará.
§
1º. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, ou
o próprio BEC, providenciará a avaliação econômico-financeira do Banco do Estado
do Ceará S/A - BEC, com vistas à fixação do preço mínimo de cada ação e à
definição do modelo de alienação a ser adotado.
§
2º. Na hipótese de as negociações para a venda de que trata o caput deste
artigo resultarem em proposta que, a critério do Poder
Executivo, seja considerada não-atraente, do ponto de vista econômico, para o
patrimônio público, poderá o BEC ser transformado em instituição
não-financeira, ficando facultada sua liquidação na forma da Lei.
Art.
2º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através
de órgão ou entidade federal, em montante e na forma a serem ajustados pelas
partes, visando à aquisição, pelo Estado do Ceará, da Carteira de Crédito
Imobiliário do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, incluindo os créditos junto
ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, caracterizado e a
caracterizar;
II
- proceder a venda da Carteira de Crédito Imobiliário
adquirida, destinando os valores resultantes da operação para o imediato
abatimento da dívida do Estado junto à União ou à entidade por ela controlada.
Parágrafo
Único. Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser financeiramente
atualizados, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da
respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros
dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, acumulada no
período.
Art.
3º. Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a
serem financiados pela União, através de órgão ou entidade federal, em montante
e na forma a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição de todos os
créditos e outros ativos detidos pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC que, a
critério do Poder Executivo, devam ser excluídos do patrimônio da instituição
financeira estadual antes da venda de seu controle acionário.
§
1º. O financiamento de que trata este artigo poderá ser financeiramente
atualizado de 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da
respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros
dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, acumulada no
período.
§
2º. Os créditos e os outros ativos adquiridos pelo Estado do Ceará, na forma
deste artigo, poderão receber do Poder Executivo o seguinte tratamento:
I
- promover, por conta própria ou através de entidade controlada pelo Estado, a
cobrança dos respectivos créditos;
II
- promover a venda dos mesmos à entidade controlada pelo Estado do Ceará, em
condições de prazo e encargos financeiros a serem definidos pelo Poder
Executivo;
III
- promover a cessão destes créditos, através de sua oferta em leilões públicos.
III
- promover, por leilão, a alienação do direito à cessão dos créditos a que se
refere este artigo, objeto de contrato de promessa de cessão de crédito
celebrado pelo Estado com o extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, ratificado
pelo Bradesco, enquanto sucessor daquela instituição financeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.211, de
17.04.17)
§
3º. Para as faculdades previstas no parágrafo anterior deste artigo, o Poder
Executivo poderá criar entidade não-financeira com o propósito específico de
receber e cobrar os respectivos créditos ou, alternativamente, adquirir do BEC
a totalidade das cotas representativas do capital da BEC - Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários (BEC DTVM), pelo correspondente valor contábil
para, em seguida, transformar a referida entidade em instituição
não-financeira.
§
4º. A criação da entidade a que se refere o parágrafo anterior poderá dar-se
por meio de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de constituição
e alteração societária legalmente admitida.
§
5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a privatização da entidade
criada na conformidade do § 3º deste artigo, vendendo seu controle acionário em
leilão público.
§
6º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2º, qualificam-se
como inservíveis os bens a que se refere este artigo, considerados de difícil
utilização pela Administração Estadual, em razão da inviabilidade econômica de
sua recuperação, de manutenção demasiadamente onerosa ou de rendimento
precário. (Redação dada pela
Lei n.º 16.211, de 17.04.17)
§ 7.º Para efeito
da alienação de que trata o inciso III do § 2.º deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o valor estabelecido em avaliação na hipótese de licitação anterior deserta
ou fracassada. (Incluído pela Lei n.º 17.185, 24.03.20)
Art.
4º. Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a
serem financiados pela União, originários de programas específicos, através de
órgão ou entidade federal, até o montante de R$ 144.034.000,00 (cento e
quarenta e quatro milhões e trinta e quatro mil reais), atualizados
financeiramente, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números
básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa
de juros dos títulos públicos federais, negociados no Sistema SELIC,
objetivando realizar aumento de capital do Banco do Estado do Ceará - BEC, como
forma de compensar suas perdas patrimoniais resultantes das seguintes despesas:
I
- R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), de provisão de passivo contingente
trabalhista;
II
- R$ 41.034.000,00 (quarenta e um milhões e trinta e quatro mil reais), já
gastos com a concessão de incentivos ao desligamento voluntário de empregados;
III
- R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com gastos a serem realizados com
a concessão de incentivos ao desligamento voluntário de empregados;
IV
- R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), por deságio na venda da Carteira
de Crédito Imobiliário pelo BEC.
Art.
5º. Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a
serem financiados pela União, originários de programas específicos, através de
órgão ou entidade federal, até o montante de R$ 175.000.000,00 (cento e setenta
e cinco milhões de reais), atualizados financeiramente, desde 30 de junho de
1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a
data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais,
negociados no Sistema SELIC, objetivando constituir fundo de contingência e/ou
realizar aumento de capital no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em nome do
Estado do Ceará, para responder pelos pagamentos abaixo, que o BEC
eventualmente venha a ter que realizar para cobertura de:
I
- déficit atuarial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado
do Ceará -
CABEC e de outras importâncias acordadas com a mencionada Caixa, como incentivo
à mudança de seu Plano de Benefício e de Custeio;
II
- passivo contingente de natureza tributária;
III - Passivo
contingente de natureza cível;
IV
- outras superveniências.
Art.
6º. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir dívidas e/ou coobrigações do
BEC, existentes em 30 de junho de 1998, acrescidas de seus respectivos
encargos, junto à União ou à entidade da Administração Pública Federal, podendo
utilizar os créditos resultantes da correspondente assunção de dívidas, total
ou parcialmente, para capitalizar o Banco do Estado do Ceará.
Art.
7º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- adquirir a Carteira de Crédito Imobiliário, incluindo os créditos junto ao
Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), caracterizado e a
caracterizar, da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB;
II
- promover a venda da Carteira de Crédito Imobiliário
adquirida na conformidade do inciso anterior, destinando os recursos
obtidos à amortização de dívidas do Estado junto à União.
Parágrafo
Único. Para cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a assumir as dívidas da Companhia de Habitação do
Ceará - COHAB, junto ao Banco do Brasil e a outras entidades controladas pela
União, e com os créditos resultantes desta operação liquidar a compra da
Carteira de Crédito Imobiliário.
Art.
8º. Para contrair os empréstimos autorizados nesta Lei, fica o Poder Executivo,
no que diz respeito a prazo, encargos financeiros e garantias, autorizado a
firmar contratos dentro das condições estabelecidas pelo Governo Federal, em
particular dentro das condições constantes do Programa de Estímulos à Redução
da Participação dos Estados no Sistema Financeiro.
Art.
9º. Em garantia dos contratos de financiamento decorrentes desta Lei, poderão
ser oferecidas parcelas de receitas próprias do Estado, bem como outras de que
o Estado é titular e que lhes são transferíveis pela União, ou outros bens e
direitos, observada a legislação pertinente.
Art.
10. O Poder Executivo consignará, em seus orçamentos, as dotações
indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.
Art.
11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo