O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.856, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)
Reajusta os valores
dos vencimentos, proventos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica majorado o vencimento-base dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do
anexo I, parte integrante desta Lei.
Art.
2º. Fixa o valor correspondente à
Parcela Adicional Especial, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma
estabelecida no anexo II, parte integrante desta Lei.
Art.
3º. Os proventos e pensões provisórias de Montepio dos Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores
estabelecidos nesta Lei para os Conselheiros em atividade.
Art.
4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios, que
deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art.
5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a
partir de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas dos
Municípios
ANEXO I
TABELA VENCIMENTALCONSELHEIROS DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
A partir de 01.08.98
CARGO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
CONSELHEIRO 1.366,31 222%
ANEXO II
A
partir de 01.08.98
CARGO VALOR
CONSELHEIRO 1.885,50