O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.847,
DE 29.07.98 (D.O. DE 29.07.98)
Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a doar os imóveis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar a seus respectivos ocupantes, pessoas
físicas de baixa renda, as frações do domínio útil dos terrenos de marinha,
acrescidos de marinha e terreno nacional interior, integrantes da área de
151,10 hectares, situada em Fortaleza, cedida ao Estado pela União Federal,
mediante Contrato de Cessão, sob o regime de aforamento, para assentamento de
famílias de baixa renda, objeto da
matrícula nº 61.126 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza.
Parágrafo
único. A doação de que trata este artigo será efetivada a título gratuito,
ficando os donatários isentos do pagamento do imposto de transmissão causa
mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo a alienar o domínio útil de frações do
terreno de que trata o Art. 1º desta Lei, observadas as condições estipuladas
no Contrato de Cessão, destinadas a estabelecimento que explore atividade
econômica, mediante avaliação procedida pela Delegacia do Patrimônio da União
no Ceará.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes cujos
imóveis tenham utilização predominantemente familiar, por ser a atividade
econômica neles explorada de pequeno significado, aplicando-se-lhes o previsto
no Art.1º desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo