O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.841,
DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)
Reajusta os valores dos
vencimentos, proventos e pensões provisórios de Montepio e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica majorado o vencimento-base dos Membros do Ministério Público do Estado do
Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante
desta Lei.
Art. 2º.
Fixa-se os valores correspondentes à Parcela de Desempenho Ministerial dos
Procuradores e Promotores de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na
forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 3º. Os
proventos e pensões provisórios de montepio do Ministério Público do Estado do
Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os
Procuradores e Promotores de Justiça em atividade.
Art. 4º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recurso
orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se
insuficiente.
Art. 5º.
Ficam revogadas das disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, salvo quanto aos seus
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO I
TABELA VENCIMENTAL
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ
A partir de 01/08/98
Cargo Vencimento Representação
Procurador
de Justiça 1.366,31 222%
Promotor de
Justiça de Entrância Especial 1.229,67 222%
Promotor de
Justiça de 3ª Entrância 1.106,70 222%
Promotor de
Justiça de 2ª Entrância 996,03 222%
Promotor de
Justiça de 1º Entrância 896,42 222%
ANEXO II
PARCELA DE DESEMPENHO
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ
A partir de 01/08/98
Cargo Valor
Procurador
de Justiça 1.885,50
Promotor de
Justiça de Entrância Especial 1.696,97
Promotor de
Justiça de 3ª Entrância 1.527,25
Promotor de
Justiça de 2ª Entrância 1.374,52
Promotor de
Justiça de 1ª Entrância 1.237,06