O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.840,
DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)
Reajusta
os valores dos vencimentos, soldos, representações, proventos e pensões do
Poder Executivo, das Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais
civis e militares do Quadro I - Poder
Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de agosto
de 1998, na forma dos Anexos I a XVIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os
vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do
Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.
Parágrafo
único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
estaduais adotarão as providências necessárias a implantação do disposto no
caput deste artigo.
Art. 3º. Os
proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das
Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos
nesta Lei, para os servidores em atividade.
Art. 4º. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão e entidade, que
serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de
1º de agosto de 1998.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Poder Executivo