O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.837,
DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)
Reajusta
os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórias de Montepio dos
Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica majorado o vencimento-base dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo
I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Fixa os valores correspondentes à Parcela
Adicional de Desempenho dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma
estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Os
proventos e pensões provisórias de Montepio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Conselheiros
e Auditores em atividade.
Art. 4º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir
de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.
TASSO
JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
Anexo I, a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de
de 1998.
TABELA VENCIMENTAL
Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado
do Ceará
A partir de 01/08/98
Cargo Vencimento Representação
Conselheiro 1.366,31 222%
Auditor 1.229,67 222%
Anexo II, a que se refere o Art. 2º da Lei nº de de
1998.
PARCELA ADICIONAL DE DESEMPENHO
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
A partir de 01/08/98
Cargo Valor
Conselheiro 1.885,50
Auditor 1.696,97