O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.835, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)
Dispõe
sobre o prazo de opção para enquadramento dos servidores que indica e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica reaberto durante 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o
prazo de opção de que trata o parágrafo único do Art. 13 da Lei 11.191 de 09 de junho de 1986, relativamente aos
professores e servidores técnico-administrativo oriundos àquela data da
Fundação Universidade Estadual do Ceará, que não optaram na época devida pelo
enquadramento nos Quadros da Fundação Universidade Regional do Cariri.
Parágrafo
único. O enquadramento a que se refere este artigo será efetivado sem prejuízo
funcional ou financeiro, em funções integrantes de Quadro Temporário da
Fundação Universidade Regional do Cariri-URCA, as quais serão automaticamente
extintas quando vagarem.
Art.
2º. Os professores e servidores técnico-administrativo que se encontram na
Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA na forma do Art. 13 da Lei nº 11.191 de 09 de junho de 1986, que não manifestarem a
opção no prazo previsto no Art. 1º desta Lei, deverão retornar à Fundação
Universidade Estadual do Ceará.
Art.
3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias da Fundação Universidade Regional do Cariri, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Poder Executivo