O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.831, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)
Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e
pensões provisórias de Montepio dos magistrados do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos magistrados do
Quadro III, Sub-Quadro I, Poder Judiciário do Estado do Ceará, a partir de 1º
de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Fixa os valores correspondentes à Parcela de
Desempenho Jurisdicional dos magistrados do Quadro III, Sub-Quadro I, Poder
Judiciário do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma
estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Os proventos e pensões provisórias de Montepio dos
magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos
valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do
Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09
de julho de 1998.
TASSO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Tribunal de
Justiça
Anexo I, a que se refere o
Art. 1º da Lei nº
de de de 1998.
TABELA VENCIMENTAL
Magistrados do Poder
Judiciário do Estado do Ceará
A partir de 01/08/98
Cargo Vencimento Representação
Desembargador 1.366,31 222%
Juiz de Direito de Entrância Especial 1.229,67 222%
Juiz de Direito de 3ª Entrância 1.106,70 222%
Juiz de Direito de 2ª Entrância 996,03 222%
Juiz de Direito de 1ª Entrância 896,42 222%
Juiz Substituto 896,42 222%
Anexo II, a que se refere
o Art. 2º da Lei nº
de de 1998.
PARCELA DE DESEMPENHO
JURISDICIONAL
Magistrados do Poder
Judiciário do Estado do Ceará
A partir de 01/08/98
Cargo Valor
Desembargador 1.885,50
Juiz de Direito de Entrância Especial 1.696,97
Juiz de Direito de 3ª Entrância 1.527,25
Juiz de Direito de 2ª Entrância 1.374,52
Juiz de Direito de 1ª Entrância 1.237,06
Juiz Substituto 1.237,06