O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.829, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)
Dispõe,
sem aumento de despesa, sobre o desdobramento dos serviços notariais e de
registro que indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Os Cartórios do 2º Ofício das Comarcas de Acopiara, Aquiraz, Aracati, Brejo
Santo, Camocim, Canindé, Cratéus, Crato,
Independência, Iguatu, Itapipoca, Mauriti, Pacajus, Quixadá, Russas, Tianguá e
São Gonçalo do Amarante ficam desdobrados em dois, com idênticas atribuições.
Art.
2º. Fica criado o Cartório do 2º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Maracanaú.
Art.
3º. O provimento da titularidade das serventias criadas por esta Lei dar-se-á
através de concurso público de provas e títulos, de conformidade com o § 3º. do
Art. 236 da Constituição Federal com as
normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, e no Provimento nº 08/94 do
Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994, com suas posteriores
alterações.
Art.
4º. Em razão do disposto nos Arts. 1º. e 2º., o Tribunal de Justiça, através de
Resolução, procederá à denominação dos cartórios que resultam criados por força
do desdobramento determinado, bem como à proporcional divisão do território de
cada um dos respectivos Municípios em duas zonas, 1ª. e 2ª., para fins de
registro imobiliário, assegurado aos atuais titulares das serventias
desdobradas o direito de preferência a que se reporta o Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art.
5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998
TASSO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Tribunal de Justiça