O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.814,  DE 10.06.98 (D.O. DE  15.06.98)

 

Considera de Utilidade Pública o Centro Social de Monte Grave e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

         Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

         Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública o Centro Social de Monte Grave, sediado no Distrito de Monte Grave, s/n, na cidade de Milhã, Estado do Ceará.

 

         Art. 2º. A entidade é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar serviços à comunidade dentro dos setores de educação, desporto, saúde, nutrição, assistência e trabalho.

 

         Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Mauro Filho