O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.814, DE 10.06.98 (D.O. DE 15.06.98)
Considera
de Utilidade Pública o Centro Social de Monte Grave e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. É
considerada de Utilidade Pública o Centro Social de Monte Grave, sediado no
Distrito de Monte Grave, s/n, na cidade de Milhã, Estado do Ceará.
Art. 2º. A
entidade é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo
prestar serviços à comunidade dentro dos setores de educação, desporto, saúde,
nutrição, assistência e trabalho.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Mauro Filho